Elementos |
Normas Aplicáveis |
Conteúdo Mínimo |
Requerimento |
N.º 2 do artigo 165.º do Cód.VM |
Modelo de requerimento 47 Kb |
Cópia da deliberação de lançamento tomada pelo órgão competente do oferente e das decisões administrativas exigíveis |
N.º 2 do artigo 165.º do Cód.VM |
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Cópia dos estatutos do emitente dos valores mobiliários sobre que incide a oferta |
N.º 2 do artigo 165.º do Cód.VM |
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Cópia dos estatutos do oferente |
N.º 2 do artigo 165.º do Cód.VM |
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Certidão do registo comercial do emitente dos valores mobiliários sobre que incide a oferta |
N.º 2 do artigo 165.º do Cód.VM |
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Certidão do registo comercial do oferente |
N.º 2 do artigo 165.º do Cód.VM |
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Cópia dos relatórios de gestão e contas do emitente, acompanhadas dos pareceres dos órgãos de fiscalização e da certificação legal de contas respeitantes aos períodos exigíveis nos termos do Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril, na redacção dada pela rectificação publicada no Jornal Oficial n.º L 215 de 16/06/2004 |
N.º 2 do artigo 165.º do Cód.VM |
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Relatório ou parecer de auditor elaborado nos termos dos artigos 8.º e 9.º do Cód.VM |
N.º 2 do artigo 165.º do Cód.VM |
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Projecto de prospecto preliminar |
N.º 2 do artigo 165.º do Cód.VM |
1. Nos termos do Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril.
2. Possibilidade da previsão da conversão automática das intenções de investimento em ordens no 5.º dia anterior ao termo do prazo da oferta (artigo 8.º Regulamento da CMVM n.º 3/2006).
3. O prospecto deve obedecer ao preceituado nos artigos 135.º a 137.º do Cód.VM, consideradas as possibilidades previstas nos artigos 139.º e 141.º do Cód.VM; em especial deve seguir os conteúdos e normas definidas no Regulamento (CE) no 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril.
4. Na elaboração do prospecto devem ainda ter-se em conta as FAQ e a Guidance produzidas pela ESMA e o Regulamento (CE) n.º 1060/2009 (agências de notação de risco), da Comissão. |
Boletim de transmissão de intenção de investimento |
N.º 1 do artigo 9.º do Regulamento da CMVM 3/2006 |
Nos termos do artigo 9.º, n.º 3 e 4 do Regulamento da CMVM n.º 3/2006. |
Teor das mensagens padronizadas a transmitir por meios telefónicos pelo intermediário financeiro ao ordenador, se aplicável |
N.º 4 do artigo 12.º do Regulamento da CMVM 3/2006 |
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