Elementos |
Normas Aplicáveis |
Conteúdo Mínimo |
Requerimento |
N.º 1 do artigo 115.º do Cód.VM |
Modelo de requerimento de OPS 48 Kb Modelo de requerimento de OPV 48 Kb |
Cópia da deliberação de lançamento tomada pelo órgão competente do oferente e das decisões administrativas exigíveis |
Alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Cód.VM |
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Cópia dos estatutos do emitente dos valores mobiliários sobre que incide a oferta |
Alínea b) do n.º 1 do artigo 115.º do Cód.VM |
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Cópia dos estatutos do oferente, se diferente do emitente |
Alínea c) do n.º 1 do artigo 115.º do Cód.VM |
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Certidão do registo comercial do emitente dos valores mobiliários sobre que incide a oferta |
Alínea d) do n.º 1 do artigo 115.º do Cód.VM |
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Certidão do registo comercial do oferente |
Alínea e) do n.º 1 do artigo 115.º do Cód.VM |
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Cópia dos relatórios de gestão e contas do emitente, acompanhadas dos pareceres dos órgãos de fiscalização e da certificação legal de contas respeitantes aos períodos exigíveis nos termos do Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril, na redacção dada pela rectificação publicada no Jornal Oficial n.º L 215 de 16/06/2004 |
Alínea f) do n.º 1 do artigo 115.º do Cód.VM |
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Relatório ou parecer de auditor elaborado nos termos dos artigos 8.º e 9.º do Cód.VM |
Alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º do Cód.VM |
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Código de identificação dos valores mobiliários que são objecto da oferta |
Alínea h) do n.º 1 do artigo 115.º do Cód.VM |
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Cópia do contrato celebrado com o intermediário financeiro encarregado da assistência |
Alínea i) do n.º 1 do artigo 115.º do Cód.VM |
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Cópia do contrato de colocação e do contrato de consórcio de colocação, se existirem |
Alínea j) do n.º 1 do artigo 115.º do Cód.VM |
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Projecto de prospecto |
Alínea m) do n.º 1 do artigo 115.º do Cód.VM |
1. O prospecto deve obedecer ao preceituado nos artigos 135.º a 137.º do Cód.VM, consideradas as possibilidades previstas nos artigos 139.º e 141.º do Cód.VM; em especial deve seguir os conteúdos e normas definidas no Regulamento (CE) no 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril.
2. Na elaboração do prospecto devem ainda ter-se em conta as FAQ e a Guidance produzidas pela ESMA e o Regulamento (CE) n.º 1060/2009 (agências de notação de risco), da Comissão. |
Informação financeira pro forma, quando exigível |
Alínea n) do n.º 1 do artigo 115.º do Cód.VM |
Nos termos do Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril, das FAQ e da Guidance produzidas pela ESMA. |
Relatórios periciais, quando exigíveis |
Alínea p) do n.º 1 do artigo 115.º do Cód.VM |
Nos termos do Regulamento (CE) no 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril e da Guidance produzida pela ESMA. |
Declaração da Repartição de Finanças em como o oferente tem a sua situação contributiva regularizada |
Alínea d) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 236/95, de 13 de Setembro |
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Declaração da Segurança Social em como o oferente apresenta a sua situação contributiva regularizada |
Artigo 213.º, d) da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro |
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Teor das mensagens padronizadas a transmitir por meios telefónicos pelo intermediário financeiro ao ordenador, se aplicável |
N.º 4 do artigo 12.º do Regulamento da CMVM 3/2006 |
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