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Regulamentação
Não dispensa a consulta do diploma publicado em Diário da República

Regulamento da CMVM n.º 99/16 Revogado

Regulamento da CMVM n.º 99/16
Valorização dos Activos Integrantes do Património dos Fundos de Investimento Mobiliário e Cálculo do Valor da Unidade de Participação

 O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, com redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 323/99, de 13 de Agosto, assume claramente uma evolução face ao anterior enquadramento legal, na medida em que pretende introduzir alguma flexibilidade na determinação de regras e critérios que tenham em vista a valorização dos activos que podem integrar o património dos fundos de investimento mobiliário, até aqui rigidamente delimitada pela lei.

O regime jurídico dos fundos de investimento mobiliário consagra o valor de mercado como o princípio que subjaz à avaliação dos activos passíveis de integrar a carteira do fundo, cabendo ao presente regulamento estabelecer as condições e limites por forma a prosseguir esse princípio. Na definição destas condições e limites, atendeu-se às normas internacionalmente estabelecidas nesta matéria, nomeadamente, nas directrizes emanadas pela Internacional Accounting Standards Committee, no âmbito da norma IAS 39.

O presente regulamento vem atribuir às entidades gestoras maior competência na adopção, das metodologias e critérios relativos à avaliação e valorização dos activos em que o fundo pode investir. Este opção impõe um aumento da responsabilidade que impende sobre as entidades gestoras e os depositários dos fundos no que a esta área se refere, tendo em conta a adequabilidade, consistência e controlo sobre a utilização dos critérios fixados.

Paralelamente ao aumento da responsabilidade da entidade gestora e depositário, o incremento da flexibilidade conferida no presente regulamento, deve ainda ser contrabalançada por uma definição qualitativamente mais elaborada da publicidade dada aos critérios e metodologias adoptados. Preconiza-se a que sua divulgação deve revestir contornos de clareza e precisão, sendo veiculada no prospecto e no relatório e contas do fundo.

Os critérios estabelecidos devem ter por base um momento de referência respeitante ao dia em que se procede à valorização. A sua definição cabe igualmente à entidade gestora, dentro das condições previstas neste regulamento. Os preços ou cotações que relevam para a valorização, bem como a composição da carteira, incluindo todas as transações efectuadas até essa altura, reportam-se ao momento de referência fixado.

Estabelece-se uma redução do prazo de 90 para 30 dias para efeitos da aplicação dos critérios de valorização de valores não cotados a valores que, embora admitidos à negociação numa bolsa ou num mercado regulamentado, não hajam sido objecto de transacção nesse período, sendo por esta via equiparados a valores não cotados.

O presente regulamento vem ainda estabelecer normas de procedimento relativas à obrigação legal de indemnizar os participantes lesados em consequência de erros ocorridos no processo de cálculo e divulgação do valor da unidade de participação, bem como, em situações que consubstanciem afectações intempestivas de subscrições e resgates ao fundo. Desta forma, são definidos critérios de materialidade para as situações em que o ressarcimento dos participantes deve ser efectuado pela sociedade gestora de forma universal, independentemente da solicitação individual dos lesados. Esta obrigação de indemnizar, que nos termos da lei, recai solidariamente sobre a sociedade gestora e o depositário sempre que o erro seja imputável a um deles, é assim objecto de específica tutela pública, abrangendo os danos sofridos pelos participantes que tenham subscrito ou resgatado unidades de participação a um valor incorrecto e, independentemente dos limites de materialidade, o próprio fundo pelas diferenças de valor em seu detrimento em virtude das subscrições e resgates ocorridos.

Destaque-se, por último, o papel activo conferido ao revisor oficial de contas do fundo, que deverá fazer um juízo de valor sobre a utilização consistente dos critérios e modelos de valorização fixados pela entidade gestora, bem como, verificar se, na eventualidade de ocorrência de erros no processo de valorização e divulgação do valor da unidade de participação, a entidade gestora deu cumprimento ao estabelecido no presente regulamento.

Assim, ouvidas a Associação Portuguesa das Sociedades Gestoras de Fundos de Investimento, a Câmara dos Revisores Oficiais de Contas e a Comissão de Normalização Contabilística, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 14º do Código do Mercado de Valores Mobiliários e para os efeitos do disposto nos números 2 e 3 do artigo 30º do Decreto-Lei nº 276/94 de 2 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 323/99, de 13 de Agosto, o Conselho Directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte Regulamento:

Capítulo I
Disposições Gerais

Artigo 1º.
Âmbito

O presente regulamento estabelece as regras relativas à valorização dos activos integrantes do património dos fundos de investimento mobiliário e ao cálculo do valor da unidade de participação.

Artigo 2º.
Princípios gerais

1. Os activos em carteira, admitidos ou não à cotação numa bolsa de valores, devem ser valorizados diariamente ao seu justo valor.

2. A metodologia e critérios relevantes para a valorização das diferentes espécies de activos nos quais os fundos podem aplicar os seus recursos, definidos de uma forma clara, devem constar expressamente do regulamento de gestão que integra o prospecto completo do fundo, dentro dos limites e condições constantes do presente Regulamento.

3. Cada entidade gestora deve adoptar critérios de valorização e pressupostos uniformes para efeitos de valorização dos mesmos activos nas carteiras dos diferentes fundos de investimento mobiliário que administra.

4. Relativamente à valorização de produtos financeiros estruturados, que comportem um ou mais instrumentos derivados, devem as entidades gestoras proceder à valorização autónoma de cada componente.

 Artigo 3º.
Momento de referência da valorização

A valorização diária dos activos que integram o património dos fundos, tendo em vista o cálculo do valor da unidade de participação a divulgar no dia útil seguinte, refere-se ao momento do dia indicado no regulamento de gestão para efeitos da determinação dos preços aplicáveis e da composição da carteira do fundo.

Artigo 4º.
Valores cotados

1. Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se valores cotados aqueles que se encontrem admitidos à negociação numa bolsa de valores ou sejam transaccionados num mercado regulamentado nos termos previstos no número 1 do artigo 42º do Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro.

2. Os valores que se enquadrem no número anterior e que não sejam transaccionados nos 30 dias que antecedem a respectiva valorização são equiparados a valores não cotados, para efeitos da aplicação das normas constantes do presente Regulamento.

Capítulo II
Dos Critérios de Valorização

 Artigo 5º.
Valores mobiliários cotados

1. O valor dos activos cotados deve corresponder aos preços praticados no mercado onde se encontram admitidos à negociação, reportados ao momento de referência, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2. Encontrando-se admitidos à negociação em mais do que uma bolsa de valores ou mercado regulamentado, o valor a considerar deve reflectir os preços praticados no mercado que apresenta maior liquidez, frequência e regularidade de transacções.

3. A sociedade gestora deve definir nos documentos informativos do fundo quais os critérios adoptados para a valorização dos activos cotados, de entre as seguintes possibilidades:

a) a cotação ou preço médios ponderados do período imediatamente anterior ao momento de referência, o qual deverá compreender, pelo menos, metade da negociação desse dia;

b) a última cotação ou preço verificado no momento de referência, desde que este último se situe em momento posterior a metade do período de negociação nesse mercado;

c) cotação de fecho ou preço de referência divulgado pela entidade gestora do mercado onde os valores se encontram admitidos à negociação.

4. Tratando-se de valores representativos de dívida admitidos à negociação numa bolsa de valores ou num mercado regulamentado, poderão ainda ser estabelecidos outros critérios para efeitos de valorização:

a) critérios idênticos aos referidos no n.º 3, quando se trate de valores transaccionados no âmbito de mercados especializados de funcionamento regular, reconhecidos e que preencham requisitos de transparência, eficiência e suficiência da informação prestada;

b) metodologias baseadas em ofertas de compra, difundidas para o mercado através de meios de informação especializados.

5. Excepcionalmente e quando circunstâncias pontuais de mercado o justifiquem, podem as entidades gestoras adoptar critérios diferentes dos estabelecidos nos regulamentos de gestão, encontrando-se tal procedimento sujeito à autorização da CMVM.

Artigo 6º.
Valores mobiliários não cotados

1. Os critérios de valorização de activos não cotados, fixados pela entidade gestora, devem ter em conta o seu presumível valor de realização, respeitando as condições do emitente e do mercado vigentes no momento de referência.

2. Na prossecução do princípio a que se refere o número anterior, a entidade gestora deve adoptar critérios que tenham por base o valor das ofertas de compra, difundidas através de meios de informação especializados.

3. À falta das condições a que se refere o número anterior, devem as entidades gestoras recorrer a modelos de avaliação universalmente aceites e utilizados, baseados na análise fundamental e assentes na metodologia dos fluxos de caixa descontados.

4. Tratando-se de valores em processo de admissão à cotação numa bolsa de valores ou num mercado regulamentado, podem ainda as entidades gestoras adoptar critérios que tenham por base a valorização de valores mobiliários da mesma espécie, emitidos pela mesma entidade e admitidos à cotação, tendo em conta as características de fungibilidade e liquidez entre as emissões. 

Artigo 7º.
Outros instrumentos representativos de dívida

Na valorização dos activos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 42º do Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, emitidos por prazos inferiores a um ano, na falta de preços de mercado, as entidades gestoras devem proceder à respectiva valorização com base no reconhecimento diário do juro inerente à operação.

Artigo 8º.
Instrumentos derivados

1. A valorização de instrumentos derivados deve ter em conta os preços apurados, nos termos do n.º 3 do artigo 5º, no mercado onde são negociados.

2. Caso se trate de instrumentos não admitidos à cotação em bolsa ou à negociação num mercado regulamentado, a respectiva valorização deve respeitar o princípio do justo valor.

3. Na prossecução do princípio a que se refere o número anterior a entidade gestora deve adoptar critérios que tenham por base o valor das ofertas de compra e de venda, difundidas para o mercado através de meios de informação especializados.

4. Na impossibilidade de aplicação do disposto no número anterior, podem ser adoptados modelos de avaliação universalmente aceites nos mercados financeiros, desde que os pressupostos utilizados na valorização tenham por base valores de mercado.

Capítulo III
Erro no Cálculo ou Divulgação do Valor das Unidades de Participação ou no Processamento das Subscrições e Resgates

Artigo 9º
Responsabilidade da entidade gestora

1. A entidade gestora deve, por sua própria iniciativa, proceder ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos participantes sempre que, em consequência de erros que lhe sejam imputáveis e ocorridos no processo de valorização e divulgação do valor da unidade de participação dos fundos de investimento mobiliário, a diferença entre o valor que deveria ter sido apurado de acordo com as normas aplicáveis e o valor efectivamente utilizado nas subscrições e resgates seja igual ou superior a 0,15% do valor da unidade de participação.

2. A entidade gestora deve igualmente ressarcir os participantes lesados em virtude de erros ocorridos na imputação das subscrições e resgates ao património do fundo, nomeadamente pela falta de tempestividade no processamento dos mesmos.

3. Os montantes devidos nos termos dos números anteriores devem ser pagos aos participantes lesados num período não superior a 30 dias após a detecção do erro, sendo tal procedimento individualmente comunicado aos mesmos dentro deste prazo.

4. A observância do disposto nos números anteriores não prejudica o exercício do direito de indemnização que seja reconhecido aos participantes nos termos gerais de direito.

5. A entidade gestora deve compensar o fundo em resultado de erros que lhe sejam imputáveis e ocorridos no processo de cálculo ou divulgação do valor da unidade de participação ou, ainda, na afectação das subscrições e resgates, sempre que se verifiquem prejuízos para o fundo, independentemente do montante.

Capítulo IV
Controlo e Informação

Artigo 10º.
Informação

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2º, devem as entidades gestoras referir-se, detalhadamente, no prospecto e em nota anexa às contas semestrais e anuais dos fundos que administram, aos critérios e metodologias adoptados, bem como, aos respectivos pressupostos utilizados para a valorização das diferentes categorias de activos que sejam passíveis de integrar a respectiva carteira.

2. Em nota anexa às contas anuais e semestrais, a entidade gestora deve dar publicidade aos montantes pagos ao fundo com carácter compensatório, decorrentes da aplicação do disposto no artigo 9º do presente Regulamento.

3. Na certificação legal a que se refere o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Decreto-Lei n.º 323/99, de 13 de Agosto, o revisor oficial de contas deve pronunciar-se sobre a utilização consistente dos critérios estabelecidos para efeitos do presente Regulamento, bem como sobre o cumprimento do disposto no artigo anterior.

4. Todos as situações passíveis de serem enquadradas no âmbito dos n.ºs 1, 2, 4 e 5 do artigo 9º, devem ser imediatamente comunicadas à CMVM, com os elementos constantes do quadro I anexo ao presente regulamento, sendo delas dada publicidade através de todos os meios utilizados para efeitos de divulgação do valor da unidade de participação, devendo conter os elementos constantes do quadro II do mesmo anexo, bem como, a medida em que os investidores podem ser ressarcidos por eventuais prejuízos sofridos.

5. As entidades gestoras devem manter actualizado um registo, com um histórico mínimo de três anos, dos critérios e pressupostos utilizados para a valorização das diferentes categorias de activos que integram o património do fundo.

Artigo 11º.
Norma transitória

As entidades gestoras devem adaptar os prospectos completos dos fundos que administram às normas constantes do presente regulamento, no prazo e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 8º do Regulamento 15/99 da CMVM.

Artigo 12º.
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia posterior ao da sua publicação no Diário da República.

30 de Setembro de 1999 - O Presidente do Conselho Directivo, José Nunes Pereira.


Anexo
Reporte de erros ocorridos no processo de valorização e divulgação do valor da unidade de participação

Quadro I

Cód. Fundo:
Designação:
Descrição do motivo: 

Evolução do valor da UP

Diferença no valor da UP

Subscrições ocorridas

Resgates ocorridos

Data

Valor correcto

Valor utilizado

Valor

%

n.º de operações

n.º UP´s

Valor apurado*

n.º de operações

n.º UP´s

Valor apurado*

* Diferença total considerando o valor correcto e o valor utilizado.

No caso de se tratar de erros de imputação de subscrições e resgates que não resultem da consideração errada do valor da unidade de participação, apenas devem ser preenchidas as colunas "Subscrições ocorridas" e / ou "Resgates ocorridos". Nesta situação, o valor a considerar nos itens "Valor apurado" deve corresponder ao montante que resultaria da diferença entre imputação da subscrição ou resgate de forma tempestiva e na altura em que efectivamente se processou a sua afectação ao fundo.

 Quadro II

Para efeitos da publicação a que se refere o n.º 4 do art. 10º, devem a entidades gestoras explicitar para cada fundo os motivos que originaram a situação, bem como assim os elementos seguintes:

Evolução do valor da UP

Data

Valor correcto

Valor considerado