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Regulamentação
Não dispensa a consulta do diploma publicado em Diário da República

Regulamento da CMVM n.º 99/8 Revogado

Regulamento da CMVM n.º 99/8
(Alteração ao Regulamento CMVM nº 97/3)

Ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 14º do Código do Mercado de Valores Mobiliários e para os efeitos previstos na alínea e) do número 1 e no número 4 do artigo 447º do mesmo diploma legal, o Conselho Directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), ouvida a Associação da Bolsa de Valores de Lisboa, aprovou o seguinte regulamento:

1. É aditado um novo número 1 ao Regulamento 97/3, e consequentemente renumerados os restantes números, com a seguinte redacção:

"1. É automaticamente interrompida a negociação dos valores mobiliários relativamente aos quais ocorra uma operação de alteração do valor nominal envolvendo alteração da quantidade emitida, pelo período, em dias úteis, imediatamente anterior à data de ocorrência do facto, igual ao prazo de liquidação das operações de bolsa que se encontre regulamentarmente fixado.

2. O número 2 do Regulamento 97/3, resultante da renumeração, passa a conter a seguinte redacção:

"2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção automática da negociação dos valores mobiliários a que se referem as alíneas a), c), d) do número 1 do artigo 447º do Código Mercado de Valores Mobiliários e o número 1 do presente regulamento é substituída por sistema operacional que a torne desnecessária nos termos e nos casos a definir em regulamento da entidade gestora do mercado onde os valores estão admitidos à negociação, aprovado pela CMVM."

3. As referências ao número 1 do Regulamento 97/3 devem entender-se feitas ao número 2.

4. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Lisboa, 12 de Julho de 1999 - O Vice Presidente do Conselho Directivo, Gil Galvão