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Regulamentação
Não dispensa a consulta do diploma publicado em Diário da República

Regulamento da CMVM n.º 99/7 Revogado

Regulamento da CMVM n.º 99/7
Sistema de Empréstimo Automático

Actualmente o mecanismo existente para fazer face a situações de incumprimento da liquidação física de valores mobiliários transaccionados em mercado de bolsa é o da recompra desses valores em bolsa. Este procedimento que visa a segurança na realização de operações é, apesar disso, uma fonte de menor eficiência relativa das liquidações, quando comparado com os sistemas de empréstimo dos valores.

O sistema de empréstimo automático permite, nessa medida, aumentar a eficiência de liquidação de operações de bolsa, obtendo-se com o seu funcionamento o crédito dos valores mobiliários na conta do intermediário financeiro comprador na data da liquidação física da operação realizada e a obrigação de o intermediário financeiro vendedor proceder à restituição dos mesmos junto da entidade que disponibilizou os valores.

Para que o sistema de empréstimo automático seja susceptível de funcionar deve ter-se em atenção a actuação articulada de duas entidades: a entidade gestora do sistema de liquidação e compensação que, operando a liquidação física de operações e detectando a eventual inexistência de títulos, desencadeia o sistema de empréstimo automático e a entidade gestora do mercado onde se realizem operações a prazo que disponibiliza os valores mobiliários em dívida.

O presente regulamento estabelece apenas os princípios gerais que regem a aplicação do sistema de empréstimo automático remetendo para regulamento da entidade gestora do sistema de liquidação e compensação e para regulamento da entidade gestora do mercado onde se realizem operações a prazo a determinação e a concretização das regras de funcionamento do próprio instituto.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do número 1 e do número 4 do artigo 14.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, o Conselho Directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvida a Interbolsa – Associação para a Prestação de Serviços às Bolsas de Valores, a Associação da Bolsa de Derivados do Porto e a Associação da Bolsa de Valores de Lisboa, aprovou o seguinte regulamento:

Artigo 1.º
(Âmbito)

O presente regulamento estabelece as normas gerais a aplicar em caso de insuficiência de valores mobiliários para proceder à liquidação física de operações de bolsa realizadas no mercado a contado.

Artigo 2.º
(Funcionamento do sistema de empréstimo automático)

Verificando-se, no momento da liquidação física, insuficiência de valores mobiliários para liquidar operações de bolsa na conta do intermediário financeiro, este recorre obrigatoriamente ao empréstimo dos valores mobiliários em falta, nos termos constantes do regulamento geral da central de valores mobiliários e do sistema de liquidação e compensação.

 Artigo 3.º
(Entidade gestora do sistema de liquidação e compensação)

Compete à entidade gestora do sistema de liquidação e compensação estabelecer as normas aplicáveis ao funcionamento do sistema de empréstimo automático e a sua articulação com o sistema de compensação e liquidação.

Artigo 4.º
(Entidade gestora do mercado onde se realizem operações a prazo)

1. À entidade gestora do mercado onde se realizem operações a prazo compete definir, através de regulamento aprovado pela CMVM, os valores mobiliários susceptíveis de empréstimo, a forma de empréstimo e sua liquidação, o conteúdo da garantia a prestar pelo intermediário financeiro em cuja conta se verificou a insuficiência de valores mobiliários e, após a liquidação financeira das operações de bolsa, a gestão do risco de crédito do intermediário financeiro, enquanto mutuário dos valores mobiliários disponibilizados pelo sistema.

2. Para efeitos do número anterior, a garantia a prestar pelo intermediário financeiro mutuário deve cobrir, no mínimo, o valor de mercado dos valores mobiliários objecto de empréstimo.

Artigo 5.º
(Restituição dos valores mobiliários)

O intermediário financeiro mutuário dos valores mobiliários fica obrigado a restitui-los à entidade gestora do mercado onde se realizem operações a prazo nas quatro sessões de bolsa a contar do funcionamento automático do sistema de empréstimo.

Artigo 6.º
(Custos)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o intermediário financeiro mutuário fica obrigado ao pagamento de uma importância, cujo montante máximo diário é calculado dividindo por 365 o resultado da aplicação da taxa Euribor para 1 semana acrescida de 0.25% ao preço de mercado dos valores mobiliários mutuados.

2. O custo mencionado no número anterior e, sendo caso disso, o montante relativo à gestão da garantia pela entidade gestora do mercado onde se realizem operações a prazo, podem ser debitados diariamente na conta do intermediário financeiro mutuário junto do Banco de Portugal.

3. O intermediário financeiro mutuário fica ainda obrigado a pagar, caso exista e o beneficie, a diferença entre o preço de venda do valor mobiliário na data da realização da operação e o seu preço médio ponderado até à data em que proceda à restituição dos valores mobiliários mutuados.

4. A entidade gestrora do sistema de liquidação e compensação pode determinar um custo fixo pelo funcionamento do sistema, não superior a 12,5 euro.

Artigo 7.º
(Execução da garantia)

1. Sempre que nas quatro sessões de bolsa posteriores ao desencadeamento do sistema de empréstimo automático o intermediário financeiro não restitua os valores mobiliários mutuados a entidade gestora do mercado de bolsa onde se realizem operações a prazo executa, nos termos constantes do regulamento referido no artigo 4.º, a garantia prestada, por forma a adquirir, nomeadamente, os valores mobiliários objecto de empréstimo.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o intermediário financeiro mutuário fica obrigado ao pagamento de 1% do preço de mercado dos valores mobiliários mutuados.

3. Caso o intermediário financeiro incumpra o pagamento de qualquer encargo adveniente do recurso ao sistema, a entidade gestora do mercado onde se realizem operações a prazo pode executar a garantia para satisfazer as dívidas daí resultantes.

Artigo 8.º
(Informação)

Uma vez desencadeado o sistema de empréstimo automático, a entidade gestora do sistema de liquidação e compensação, até ao momento da liquidação financeira das operações e a entidade gestora do mercado onde se realizem operações a prazo, a partir desse momento, informam a CMVM, respectivamente, do desencadeamento do sistema de empréstimo automático e, sendo caso disso, do incumprimento na restituição dos valores mobiliários mutuados, bem como dos procedimentos adoptados.

Artigo 9.º
(Recompra)

Em caso de impossibilidade de funcionamento do sistema de empréstimo automático, por falta ou insuficiência de valores mobiliários, tem lugar a operação de recompra mencionada no número 2 do artigo 463.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários.

 Artigo 10.º
(Beneficiários)

As importâncias mencionadas nos números 1, 3 e 4 do artigo 6.º e no número 2 do artigo 7.º revertem a favor da entidade gestora do sistema de liquidação e compensação e da entidade gestora do mercado onde se realizem operações a prazo.

 Artigo 11.º
(Entrada em vigor)

A entrada em vigor do sistema de empréstimo referido no presente regulamento depende da publicação e entrada em vigor dos regulamentos mencionados nos artigos 3.º e 4.º.

Lisboa, 06 de Julho de 1999 - O Presidente do Conselho Directivo, José Nunes Pereira