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Regulamentação
Não dispensa a consulta do diploma publicado em Diário da República

Regulamento da CMVM n.º 99/5 Revogado

Regulamento da CMVM n.º 99/5
Taxas de Admissão e Manutenção de Valores Mobiliários nos Mercados de Bolsa a Contado

A actual fixação dos valores das taxas de admissão e readmissão de valores mobiliários à negociação no mercado de bolsa a contado consta da Portaria do Ministério das Finanças n.º 770/76, de 30 de Dezembro, a qual se manteve em vigor por força do disposto no artigo 13º do decreto preambular ao DL n.º 142-A/91, de 10 de Abril.

Atendendo à necessidade de assegurar a competitividade dos mercados portugueses face aos restantes mercados europeus, concluiu-se pela oportunidade de alteração do regime em vigor, com vista à sua adequação à realidade desses mercados e à sua aproximação com o regime vigente em outras bolsas europeias.

O novo regime agora instituído caracteriza-se pela redução dos valores das taxas de admissão de valores mobiliários à negociação em bolsa e pela implementação de uma taxa anual de manutenção devida pela negociação desses valores em bolsa, a qual constitui prática corrente em várias mercados internacionais. Opta-se pela estipulação de limites máximos e mínimos de taxas devidas pela admissão e manutenção de valores mobiliários que integram uma mesma categoria, remetendo-se para a entidade gestora do mercado de bolsa a contado a competência para fixar taxas de valor inferior às previstas no presente regulamento ou outras condições mais favoráveis às entidades emitentes.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 297.º e no n.º 2 do artigo 246.º, todos do mesmo diploma legal, o Conselho Directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), sob proposta da Associação da Bolsa de Valores de Lisboa (ABVL), aprovou o seguinte regulamento:

Artigo 1.º
(Objecto)

1. O presente regulamento estabelece as normas gerais respeitantes à fixação das taxas devidas pela entidade emitente à Associação da Bolsa de Valores de Lisboa (ABVL), em contrapartida dos serviços que lhe são prestados por esta relativos à admissão e readmissão à negociação de valores mobiliários, bem como à sua manutenção nos mercados de bolsa a contado.

2. Estão abrangidos, pelo presente regulamento, como valores mobiliários as acções, as obrigações, as unidades de participação de fundos de investimento fechado e os títulos de participação.

3. Para efeitos do presente regulamento:

a) as unidades de participação de fundos de investimento fechado são equiparadas às acções e os títulos de participação são equiparados às obrigações;

b) a readmissão é equiparada a uma nova admissão de valores mobiliários à negociação em mercados de bolsa.

Artigo 2.º
(Tipos de taxas)

Em contrapartida dos serviços prestados pela ABVL são devidas, pela entidade emitente, as seguintes taxas:

a) taxas de admissão à negociaçãode valores mobiliários nos mercados de bolsa;

b) taxas anuais de manutenção dos valores mobiliários admitidos à negociação nos mercados de bolsa.

Artigo 3.º
(Taxas de admissão)

1. Pela admissão de valores mobiliários à negociação nos mercados de bolsa pode ser exigida uma taxa calculada sobre o valor nominal global de cada categoria de valores mobiliários a admitir, cujo limite máximo resulta da aplicação das seguintes permilagens:

a) acções – 0,1%;

b) obrigações - 0,05%.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor da taxa de admissão de cada categoria de acções e deobrigações não pode exceder, respectivamente, 25.000 euro e 5.000 euro.

3. A ABVL pode fixar uma taxa mínima de admissão de valor não superior a 500 euro.

Artigo 4.º
(Recusa do pedido de admissão)

Em caso de recusa do pedido de admissão de valores mobiliários à negociação em bolsa é devida pela entidade emitente uma taxa máxima de 500 euro.

Artigo 5.º
(Taxas anuais de manutenção)

1. Pelos serviços prestados pela ABVL relativos à negociação de valores mobiliários em bolsa é devida uma taxa anual de manutenção calculada de acordo com os seguintes critérios:

a) Tratando-se de acções, a base de incidência para o cálculo da taxa é o capital social admitido no último dia útil do ano anterior relativo a cada categoria que se encontre admitida.

b) Tratando-se de obrigações, a base de incidência para o cálculo da taxa é o valor nominal global admitido no último dia útil do ano anterior relativo a cada categoria que se encontre admitida.

2 – O valor da taxa referida no número anterior resulta da aplicação das seguintes permilagens máximas:

Acções (Valores em euro)

De

A

Taxa Marginal

Taxa Média

0

1.500.000

0,15%

0,15000%

1.500.000,01

10.000.000

0,10%

0,10750%

10.000.000,01

20.000.000

0,08%

0,09375%

20.000.000,01

80.000.000

0,06%

0,06844%

³ 80.000.000,01

-----

0,04%

---

Obrigações (Valores em euro)

De

A

Taxa Marginal

Taxa Média

0,00

50.000.000,00

0,04%

0,04%

³ 50.000.000,01

-----

0,02%

---

3. A base de incidência para cálculo da taxa, quando superior ao limite do primeiro escalão, será dividida em duas partes: uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a esse escalão, e outra igual ao excedente, à qual se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.

4. Ovalor da taxa anual de manutenção relativa a cada categoria de acções e obrigações não poderá exceder, respectivamente, 25.000 euro e 5.000 euro.

5. A ABVL pode fixar uma taxa mínima de manutenção de valor não superior a 250 euro.

6. Sem prejuízo do disposto no artigo 7º, a suspensão ou interrupção da negociação não prejudica a exigibilidade da taxa nos termos dos números anteriores.

Artigo 6.º
(Valor máximo da taxa de manutenção devida por entidade emitente)

A taxa de manutenção anual do conjunto de valores mobiliários admitidos aos mercados de bolsa a pagar por uma mesma entidade emitente tem como valor máximo 50.000 euro.

Artigo 7.º
(Regulamento Operacional da ABVL)

1. A ABVL fixa através de regulamento operacional as regras necessárias à execução do presente regulamento, podendo estabelecer taxas de valor inferior às neste fixadas ou outras condições mais favoráveis às entidades emitentes.

2. O regulamento operacional referido no n.º 1 pode conter disposições especiais tendo em vista o incentivo à admissão à negociação de valores mobiliários emitidos por entidades não residentes.

Artigo 8.º
(Regime transitório)

As entidades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação nos mercados de bolsa antes da data de entrada em vigor do presente regulamento ficam isentas, relativamente a esses valores, do pagamento da taxa anual de manutenção até 1 de Janeiro de 2004.

Artigo 9.º
(Revogação)

Revoga-se o disposto nos nºs. 7 a 9 do regulamento da CMVM n.º 91/12 e no n.º 9 do regulamento da CMVM n.º 91/14.

Artigo 10.º
(Entrada em vigor)

1. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2. A aplicação dos novos valores das taxas de admissão e manutenção fica dependente da publicação no Boletim de Cotações do regulamento da ABVL a que se refere o artigo 7º.

Lisboa, 31 de Março de 1999 – O Presidente do Conselho Directivo, José Nunes Pereira