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Regulamentação
Não dispensa a consulta do diploma publicado em Diário da República

Regulamento da CMVM n.º 99/1 Revogado

Regulamento da CMVM n.º 99/1
Normas Gerais da Negociação de Valores Mobiliários através de Operações de Bolsa e Contado

O desenvolvimento sustentado do mercado de valores mobiliários português desde 1991, impôs a necessidade de sucessivas actualizações da regulamentação relativa à negociação, em particular no mercado de bolsa a contado.

O dinamismo evidenciado pelos mercados financeiros mundiais, a crescente importância económica do mercado de valores mobiliários, a adopção do euro como moeda de referência em Portugal e as limitações impostas por uma filosofia e estrutura regulamentar com oito anos de idade, criaram a oportunidade de reformular os princípios inerentes à regulamentação da negociação no mercado de bolsa a contado.

As normas gerais que constam do presente regulamento têm como objectivo uma maior eficiência na negociação no mercado de bolsa a contado.

O regulamento caracteriza-se por atribuir maior autonomia e capacidade de intervenção à entidade gestora do mercado de bolsa a contado, na gestão dos mercados e em matérias de natureza operacional, dentro do quadro legal subjacente a este diploma. Caracteriza-se ainda por um maior relevo da informação enquanto elemento crítico para a decisão dos investidores, entidades emitentes e intermediários financeiros e por uma relação entre os membros do mercado e a entidade gestora do mesmo com um carácter mais institucional.

Desta forma, o regulamento permite organizar cada mercado de bolsa por segmentos autónomos de valores mobiliários, mantendo como princípio do sistema de negociação em contínuo a prioridade-preço e no sistema de negociação por chamada a prioridade pela maior quantidade transaccionada. Atribui-se à entidade gestora da bolsa, relativamente ao sistema de negociação em contínuo, maior flexibilidade na determinação do preço de fecho de cada sessão de bolsa e simplificam-se os procedimentos da entidade gestora em resultado de uma interrupção do sistema de negociação.

Relativamente à informação, são definidos os princípios e os meios de difusão, as entidades destinatárias e, em alguns casos, o conteúdo mínimo exigível para a tomada de decisão.

Os requisitos operacionais de acesso ao mercado de bolsa deverão ser definidos através de regulamento da entidade gestora da bolsa.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14º do Código do Mercado de Valores Mobiliários e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 394º, no n.º 1 do art. 423º, no n.º 4 do artigo 437º, no n.º 2 do artigo 443º, no n.º 4 do artigo 449º e no n.º 4 do artigo 450º, todos daquele diploma legal, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), ouvida a Associação da Bolsa de Valores de Lisboa, aprovou o seguinte regulamento:

Capítulo I
Âmbito e Regulamentos da Entidade Gestora

Artigo 1.º
Âmbito

O presente regulamento é aplicável à negociação, em sessões normais, de valores mobiliários admitidos à negociação em bolsa onde se realizam operações a contado, bem como à informação a prestar sobre essas operações.

Artigo 2.º
Regulamentos da entidade gestora

A entidade gestora da bolsa envia à CMVM, quando não dependam de aprovação desta entidade, os regulamentos e respectivas alterações, até 5 dias úteis antes da sua publicação no boletim de cotações.

Capítulo II
Negociação

Secção I
Disposições Gerais

Artigo 3.º
Organização dos mercados de bolsa

1. Cada mercado de bolsa pode ser organizado por segmentos autónomos, agrupando conjuntos de valores mobiliários que apresentem homogeneidade quanto aos indicadores económicos e financeiros ou de mercado e sejam negociados de acordo com as mesmas regras.

2. A CMVM aprova a constituição de segmentos autónomos nos mercados de bolsa com base em proposta fundamentada da entidade gestora da bolsa quanto aos seguintes aspectos:

a) sua necessidade, com base nas regras e indicadores referidos no n.º 1;

b) critérios de selecção e permanência dos valores mobiliários que integram o segmento em causa.

3. A constituição de segmentos autónomos num mercado de bolsa não pode por em causa a unidade do regime de admissão de valores mobiliários a esse mercado e de informação ao público.

Artigo 4.º
Sistemas de negociação

1. As operações de bolsa a contado podem ser realizadas com recurso a sistemas de negociação em contínuo ou com base em uma ou mais chamadas diárias.

2. Entende-se por sistema de negociação o conjunto de regras, instruções lógicas e equipamento informático que suportam a negociação em cada mercado de bolsa ou respectivos segmentos autónomos, bem como a rede de comunicações necessária à ligação de todos os elementos que integram o sistema e dos membros do mercado.

3. Existe negociação em contínuo quando as ofertas de compra e de venda, para cada valor mobiliário, podem interferir entre si imediata e individualmente, permitindo a realização sucessiva de operações e dando origem a um número indeterminado de preços.

4. Existe negociação com base em uma ou mais chamadas diárias quando todas as ofertas de compra e de venda, para cada valor mobiliário, são objecto de tratamento conjunto, em um ou mais momentos predeterminados da sessão de bolsa, permitindo a realização simultânea de operações e dando origem a um ou a um número limitado de preços.

Artigo 5.º
Utilização dos sistemas de negociação

1. O sistema de negociação a utilizar num determinado mercado ou segmento de mercado deve ser autorizado pela CMVM.

2. A autorização referida no n.º 1 só será concedida se a entidade gestora da bolsa demonstrar que o sistema em causa respeita as exigências legais e regulamentares, é adequado às características dos valores mobiliários a negociar e salvaguarda os interesses dos intervenientes nesse mercado ou segmento de mercado.

Artigo 6.º
Princípios da negociação em contínuo

A realização de operações através de negociação em contínuo obedece aos seguintes princípios, sucessivamente aplicados:

a) as ofertas de lote mínimo a melhor preço, na compra ou na venda, têm prioridade sobre as ofertas de pior preço;

b) havendo ofertas a preço igual, têm prioridade as ofertas introduzidas há mais tempo no sistema de negociação.

Artigo 7.º
Princípios da negociação com base em uma ou mais chamadas diárias

A realização de operações através de negociação com base em uma ou mais chamadas diárias obedece aos seguintes princípios, sucessivamente aplicados:

a) em cada chamada é fixado o preço que permite transaccionar a maior quantidade possível de cada valor mobiliário, realizando-se as operações por ordem do melhor preço das ofertas;

b) se a mesma quantidade máxima de cada valor mobiliário for assegurada por diferentes preços, é escolhido o preço que deixar menor quantidade por transaccionar;

c) se mais do que um preço deixar por transaccionar a mesma quantidade, é escolhido o preço que provocar menor variação face ao último preço de fecho realizado em sessão de bolsa anterior;

d) quando não exista último preço de fecho, nos termos da alínea c), será escolhido o preço que provocar menor variação face a um preço de referência fixado de acordo com critérios a estabelecer em regulamento da entidade gestora da bolsa, aprovado pela CMVM.

Artigo 8.º
Ofertas

A entidade gestora da bolsa define, através de regulamento, as menções que devem constar das ofertas e os critérios para a sua execução, nomeadamente tendo em conta o disposto na lei para as ordens de bolsa e os princípios do sistema de negociação utilizado.

Artigo 9.º
Lotes

1. A CMVM define, em anexo ao presente regulamento, os lotes mínimos relevantes para que o preço das operações possa ser considerado como cotação no Mercado de Cotações Oficiais.

2. A entidade gestora da bolsa define, através de regulamento, para efeitos de negociação:

a) os lotes mínimos;

b) os procedimentos a adoptar na negociação de quantidades inferiores ao lote mínimo que venha a ser fixado nos termos da alínea anterior, desde que superior ao resultante do número 1;

c) os grandes lotes e os procedimentos a adoptar.

Artigo 10.º
Variação de preços

1. As variações mínimas e máximas do preço dos valores mobiliários negociados, por sessão de bolsa, constam de anexo ao presente regulamento.

2. A variação máxima de preço determina-se por referência ao preço de fecho realizado em sessão de bolsa anterior excepto quando, no sistema de negociação em contínuo, tenha sido determinado um novo preço de referência, situação em que este substitui aquele.

Artigo 11.º
Casos especiais de determinação do preço

1. No sistema de negociação em contínuo, é utilizado o procedimento referido no artigo 7º para determinar:

a) o primeiro preço da sessão de bolsa;

b) o preço de fecho da sessão de bolsa, salvo se a CMVM autorizar a utilização do procedimento referido no artigo 6º;

c) um novo preço de referência, quando seja ultrapassada a variação máxima do preço.

2. A entidade gestora de bolsa define, através de regulamento, a duração do procedimento para determinação dos preços referidos no número anterior.

Artigo 12.º
Director de negociação

Cabe ao director de negociação a tomada de todas as medidas necessárias ao bom funcionamento da negociação, sem prejuízo dos poderes que nele sejam delegados pelo administrador-delegado.

Artigo 13.º
Horário de negociação

1. A negociação em bolsa tem lugar entre as 8 horas e as 18 horas, devendo o administrador-delegado fixar os períodos de funcionamento de cada mercado, segmento de mercado ou sistema de negociação.

2. Os períodos de funcionamento fixados pelo administrador-delegado, nos termos do n.º 1, são publicados no boletim de cotações.

Artigo 14.º
Operações realizadas fora do sistema de negociação

1. A entidade gestora da bolsa define, através de regulamento aprovado pela CMVM, os termos em que podem ser registadas operações sobre valores admitidos à negociação, que tenham sido realizadas fora de qualquer sistema de negociação adoptado.

2. O registo das operações a que se refere o n.º 1 só pode ser efectuado fora do período de funcionamento de cada mercado, segmento de mercado ou sistema de negociação definido para o respectivo valor mobiliário.

Secção II
Interrrupção do Sistema

Artigo 15.º
Noção

1. É interrompido o sistema de negociação quando existam anomalias que impeçam a normal negociação.

2. A entidade gestora da bolsa pode equiparar à situação referida no número anterior a impossibilidade de, devido a deficiência nas comunicações, um membro do mercado introduzir ofertas no sistema de negociação.

Artigo 16.º
Procedimentos a adoptar durante a interrupção

1. É suspensa a negociação pelo tempo que durar a interrupção do sistema de negociação, devendo a entidade gestora da bolsa informar a CMVM e os membros do mercado desse facto e do seu levantamento.

2. Estando a negociação suspensa em consequência de interrupção do sistema de negociação, pode o director de negociação adoptar um sistema alternativo de negociação de entre os que sejam definidos em regulamento da entidade gestora da bolsa, do facto informando a CMVM e os membros do mercado.

Artigo 17.º
Dificuldades de comunicação

1. A entidade gestora da bolsa deve dispor de meios para apoiar os membros do mercado que tenham dificuldades em comunicar com o sistema de negociação.

2. Quando ocorra a situação referida no n.º 1 o director de negociação toma as medidas adequadas.

Secção III
Registos

Artigo 18.º
Registo das operações

1. O registo das operações é elaborado pelo próprio sistema de negociação.

2. O registo a que se refere o n.º 1 substitui as notas e os procedimentos estabelecidos no artigo 449º do Código do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 19.º
Registo da sessão

1. O registo da sessão de bolsa é composto por:

a) um registo informático das operações realizadas durante a sessão de bolsa;

b) um registo informático das ofertas introduzidas no sistema e não executadas;

c) um registo das operações executadas fora do sistema;

d) uma acta da sessão assinada pelo administrador delegado e donde constem os incidentes da sessão.

2. Os documentos a que se refere o n.º 1 são conservados pela entidade gestora da bolsa por um período mínimo de cinco anos, com excepção dos referidos na alínea b) que são guardados durante três anos.

Artigo 20.º
Comunicações telefónicas

1. Quaisquer comunicações telefónicas realizadas pela entidade gestora durante a sessão de bolsa, no âmbito da negociação, são gravadas.

2. A gravação a que se refere o n.º 1 é guardada pela entidade gestora durante doze meses, salvo solicitação da CMVM, e constitui anexo ao registo da sessão de bolsa a que se reporta.

Capítulo III
Informação a Prestar pela Entidade Gestora

Artigo 21.º
Modos de prestação da informação

A entidade gestora da bolsa difunde informação pelos seguintes modos:

a) em tempo real, quanto aos preços e às quantidades negociadas, de acordo com o horário de negociação;

b) diariamente, através do boletim de cotações.

Artigo 22.º
Boletim de cotações

1. O boletim de cotações deve distinguir claramente:

a) a informação relativa aos mercados de bolsa, nomeadamente aos valores mobiliários aí negociados e aos preços que se formem na transacção dos mesmos;

b) as publicações que, nos termos da lei, devam ser obrigatoriamente feitas no boletim de cotações.

2. O boletim de cotações pode ser distribuído, total ou parcialmente, através de suporte informático, salvo nos casos em que lei ou regulamento da CMVM imponham a sua distribuição em suporte de papel ou que seja solicitado por entidade sem acesso directo ao suporte informático do boletim.

Artigo 23.º
Informação ao público

1. Na informação que prestar ao público, a entidade gestora da bolsa rege-se por princípios de celeridade, eficácia e acesso em condições de igualdade.

2. A entidade gestora da bolsa coloca à disposição do público, seja qual for o sistema de negociação utilizado, pelo menos os seguintes elementos:

a) as quantidades negociadas e os preços à medida que se formam;

b) o primeiro preço da sessão, o preço mínimo e o preço máximo;

c) a melhor oferta de compra e de venda, em cada momento;

d) o preço de fecho.

3. A entidade gestora da bolsa difunde informação adequada sempre que ocorram factos cuja divulgação seja susceptível de alterar a regularidade de funcionamento do mercado, ou de afectar as decisões dos investidores e das entidades emitentes com valores admitidos à negociação.

Artigo 24.º
Informação às entidades emitentes

1. A entidade gestora da bolsa informa as entidade com valores mobiliários admitidos à negociação sempre que algum facto relativo à negociação em mercado de bolsa afecte a situação desses valores, em particular se forem, por qualquer forma, suspensos da negociação.

2. A informação a que se refere o n.º 1 não pode por em causa a necessária celeridade das decisões a tomar pela entidade gestora da bolsa.

Artigo 25.º
Informação aos membros do mercado

A entidade gestora da bolsa coloca à disposição dos membros do mercado, em condições de igualdade, toda a informação relevante ao desempenho das suas funções, utilizando os meios que considerar mais adequados.

Capítulo IV
Membros do Mercado

Artigo 26.º
Acesso ao mercado

1. Os requisitos operacionais de acesso ao mercado por membro com estabelecimento no território nacional ou fora dele são definidos pela entidade gestora da bolsa, através de regulamento.

2. A entidade gestora da bolsa coloca à disposição de cada membro do mercado os meios operacionais para acesso ao mercado em condições de igualdade.

3. Os membros do mercado têm acesso a todos os segmentos autónomos desse mercado, em condições de igualdade.

Artigo 27.º
Fiscalização dos membros do mercado

1. A entidade gestora da bolsa assegura a fiscalização do cumprimento pelos membros do mercado e respectivo pessoal das obrigações que lhes são impostas por lei ou regulamento no âmbito da negociação nos mercados de bolsa por ela geridos.

2. As funções de fiscalização são desempenhadas por pessoas especialmente preparadas para o efeito e legalmente sujeitas ao dever de segredo profissional.

Capítulo V
Disposições Finais

Artigo 28.º
Sistema de liquidação

1. As operações de bolsa a contado são liquidadas através do sistema de liquidação e compensação gerido pela Interbolsa.

2. A negociação em bolsa de valores mobiliários registados ou depositados em entidade distinta da Central de Valores Mobiliários, depende de autorização da CMVM e não pode por em causa o disposto no número anterior.

Artigo 29.º
Norma transitória

Havendo interrupção da negociação nos quinze dias posteriores ao início da utilização do sistema de negociação denominado LIST, podem continuar a ser utilizados os sistemas de negociação denominados TRADIS e SIIB, de acordo com as regras fixadas no Regulamento da CMVM n.º 91/10, de 9 de Setembro,

Artigo 30.º
Norma revogatória

É revogado o regulamento da CMVM n.º 91/10, com as alterações sucessivamente introduzidas pelos regulamentos da CMVM n.º 92/2, de 23 de Maio, n.º 93/9, de 25 de Novembro, n.º 94/1, de 4 de Julho, n.º 95/13, de 23 de Dezembro, n.º 96/8, de 22 de Maio, n.º 97/2, de 6 de Fevereiro, n.º 97/7, de 12 de Junho, n.º 98/13, de 13 de Agosto e n.º 98/23, de 17 de Dezembro.

Artigo 31.º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Março de 1999.

Lisboa, 3 de Fevereiro de 1999 - O Presidente do Conselho Directivo, José Nunes Pereira


Anexos

I. Definição de lotes mínimos

1. O lote mínimo de valores mobiliários, a que faz referência o número 1 do artigo 9.º do presente regulamento, relevante para efeitos de cotação no Mercado de Cotações Oficiais é fixado em uma unidade.

2. Tratando-se de obrigações e títulos de participação, o lote mínimo é fixado em 1 euro, caso tenham sido objecto de redenominação, ou no seu valor nominal.

II. Variação mínima e máxima de cotações admissíveis

1. A variação mínima de preço dos valores mobiliários, por sessão de bolsa, a que faz referência o número 1 do artigo 10.º do presente regulamento, é de 1 cêntimo de euro ou de 1 ponto base, quando se trate de valores mobiliários negociados em percentagem do valor nominal.

2. A variação máxima de preço admissível, a que faz referência o número 2 do artigo 10.º do presente regulamento, é de 15% ou de 250 pontos base, quando se trate de valores mobiliários negociados em percentagem do valor nominal.

3. Nos casos em que o preço seja inferior a 1 euro não há lugar à fixação do limite de variação máxima de preço referida no número anterior, desde que aquele valor não seja excedido.

4. Para efeitos do presente anexo considera-se que 100 pontos base equivalem a um ponto percentual.