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Regulamentação
Não dispensa a consulta do diploma publicado em Diário da República

Regulamento da CMVM n.º 98/24 Revogado

Regulamento da CMVM n.º 98/24
Regulamento da Redenominação de Valores Mobiliários Integrados em Sistema Centralizado de Valores

A faculdade de redenominação de valores mobiliários é uma das mais importantes implicações da transição para o euro no mercado desses valores. Nesta sede, o artigo 21º do Decreto-Lei nº 343/98, de 6 de Novembro, atribui à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) competência para definir as regras necessárias para a concretização do disposto nesse diploma.

Em especial, no caso de os mesmos valores se encontrarem integrados em sistema centralizado, suscitam-se problemas específicos que não podem ser descurados. É, por outro lado, consensualmente reconhecido que a redenominação através do sistema centralizado de valores mobiliários apresenta vantagens significativas no que respeita à segurança, equidade, transparência e celeridade do processo, traduzindo-se ainda em menores custos para as entidades emitentes. Daí que esta matéria seja merecedora de especial atenção em sede de regulamentação.

O citado Decreto-Lei privilegia expressamente certos métodos de redenominação, que define como métodos padrão. Para as acções escolheu o método da alteração unitária, tendo optado pelo método da alteração por carteira no caso das obrigações e outros valores representativos de dívida. Na sequência desta opção legal, o presente regulamento estrutura-se em torno destes dois métodos, consagrando um regime que visa assegurar a simplificação do processo de redenominação, dentro das possibilidades operacionais e no respeito pelos imperativos de segurança a que os sistemas de registo, depósito e controlo devem obedecer.

Ao abrigo do artigo 21º do Decreto-Lei nº 343/98, de 6 de Novembro, e do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14º, n.º 3 do artigo 76º, artigo 96º, n.º 1 do artigo 407º, n.º 4 do artigo 437ºn.º 1 do artigo 461º, todos do Código do Mercado de Valores Mobiliários, o Conselho Directivo da CMVM, ouvidos o Banco de Portugal, a Associação da Bolsa de Valores de Lisboa, a Associação da Bolsa de Derivados do Porto, a Interbolsa, o Instituto de Gestão do Crédito Público, a Associação Portuguesa de Bancos e a Associação Portuguesa de Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem, aprovou o seguinte regulamento:

Título I
Disposições Gerais

Artigo 1º
Âmbito de aplicação e regulamentação operacional

1. O presente regulamento aplica-se à redenominação de valores mobiliários integrados nos sistemas previstos nos artigos 58º, 85º e 86º do Código do Mercado de Valores Mobiliários.

2. A Interbolsa define, através de normas regulamentares de natureza operacional aprovadas pela CMVM e publicadas no boletim de cotações da Bolsa de Valores de Lisboa, os horários e os procedimentos necessários à concretização do presente regulamento.

Artigo 2º
Fases do processo

O processo de redenominação comporta uma fase preliminar seguida de uma fase de redenominação na Central de Valores Mobiliários, a qual pode implicar, consoante os casos, a interrupção da circulação dos valores a redenominar.

Artigo 3º
Valores titulados

1. Se a emissão não estiver totalmente integrada no sistema de depósito e controlo, apenas é admissível a adopção do método de alteração unitária, ou dos métodos que, nos termos do presente regulamento, sigam o mesmo regime e incidam sobre o total de valores mobiliários emitidos e não sobre o saldo da conta de emissão na Central de Valores Mobiliários.

2. Se a emissão estiver totalmente integrada no sistema de depósito e controlo, a entidade emitente, caso tenha optado por um método diferente do previsto no número anterior, comunica imediatamente a sua decisão à Central de Valores Mobiliários.

3. A partir da recepção, pela Central de Valores Mobiliários, da comunicação a que se refere o n.º 2, fica inibido o levantamento dos valores mobiliários até ao termo do processo de redenominação.

Artigo 4º
Indemnizações

Se do método de redenominação decidido resultar, para a entidade emitente, o dever de indemnizar os titulares dos valores mobiliários, esta indica, no momento do pedido de redenominação uma instituição de crédito filiada na Central de Valores Mobiliários para efectuar aos movimentos financeiros decorrentes daquela indemnização, juntando documento comprovativo do seu acordo.

Artigo 5º
Incumprimento dos intermediários financeiros

1. A Interbolsa informa a CMVM da violação pelo intermediário financeiro:

a) do dever de redenominar tempestivamente os valores mobiliários inscritos nas contas de titularidade;

b) do dever de comunicar os resultados da redenominação à Central de Valores Mobiliários;

c) dos limites estabelecidos no Anexo II ao presente regulamento e que dele faz parte integrante, ou dos limites fixados pela entidade emitente na decisão de redenominação, caso não os tenha corrigido atempadamente.

2. A conta global do intermediário financeiro inadimplente, nos termos do n.º 1, não pode ser objecto de especificação, nem os valores mobiliários nela inscritos podem ser objecto de compensação ou liquidação ou de transferências quanto aos mesmos valores, até ao momento em que a redenominação tiver sido efectuada de acordo com a decisão da entidade emitente e depois de aceite pela Central de Valores Mobiliários.

3. O disposto no nº 2 não é aplicável:

a) Se tiver sido adoptado o método da alteração unitária ou que siga o mesmo regime nos termos do presente regulamento; ou

b) Se tiver sido adoptado o método de alteração por carteira e a entidade emitente não recusou, na sua decisão, a redenominação supletiva a que se refere o artigo 15º.

Artigo 6º
Comissões

Pelos actos de redenominação que resultem da aplicação dos métodos padrão, definidos no artigo 13º do Decreto-Lei nº 343/98, de 6 de Novembro, não são devidas comissões à Interbolsa.

Título II
Redenominação de Acordo com Métodos Padrão

Capítulo I
Fase Preliminar

Artigo 7º
Processo

1. A entidade emitente acorda com a Central de Valores Mobiliários as datas do início e do termo da fase de redenominação e comunica a esta entidade a sua decisão de redenominação, acompanhada das autorizações, registos, ou declarações prévias, quando for o caso.

2. Recebida a comunicação a que se refere o nº 1, a Central de Valores Mobiliários verifica se a decisão da entidade emitente exige a adopção de um método padrão, caso em que dará sempre seguimento ao processo de redenominação.

3. O anúncio da decisão da entidade emitente, previsto no artigo 16º do Decreto Lei nº 343/98, de 6 de Novembro, para além das menções previstas nesse preceito, contém a indicação das datas do início e do termo da fase da redenominação na Central de Valores Mobiliários, sendo publicado no boletim de cotações da Bolsa de Valores de Lisboa e num jornal de grande circulação após cumprimento do disposto nos números anteriores.

 Capítulo II
Fase de Redenominação na Central de Valores Mobiliários

Secção I
Disposições Gerais

Artigo 8º
Início da fase da redenominação na Central de Valores Mobiliários

A fase da redenominação na Central de Valores Mobiliários apenas pode começar 40 dias após a data da decisão de redenominação da entidade emitente.

Artigo 9º
Interrupção da circulação

1. Durante a fase da redenominação na Central de Valores Mobiliários não se efectuam operações com os valores a redenominar na Bolsa de Valores de Lisboa e no Mercado Especial de Operações por Grosso nem podem ser liquidadas operações de reporte e de empréstimo na Bolsa de Derivados do Porto.

2. As ofertas que não tenham sido executadas até ao fim da sessão de Bolsa de Valores de Lisboa do dia anterior ao início da fase de redenominação na Central de Valores Mobiliários são canceladas nesse momento.

3. Nos três primeiros dias úteis da fase da redenominação na Central de Valores Mobiliários procede-se à liquidação física e financeira das operações anteriormente realizadas.

4. As reversões que decorrerem de incumprimentos na liquidação prevista no n.º 3 são comunicadas à CMVM no fim do último dia da mesma liquidação.

5. Durante a aplicação do método de redenominação não se efectuam transferências de valores mobiliários, sendo cancelados todos os pedidos de transferência pendentes.

6. Após o período referido no n.º 3, procede-se à aplicação do método.

Secção II
Aplicação do Método da Alteração Unitária

Artigo 10º
Âmbito de aplicação

A presente secção aplica-se quando se adopte o método da alteração unitária tal como definido no n.º 2 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 343/98, de 6 de Novembro.

Artigo 11º
Procedimentos

1. No primeiro dia útil da aplicação do método de redenominação os intermediários financeiros redenominam as acções nas contas de titularidade junto de si abertas e comunicam à Central de Valores Mobiliários esse facto.

2. No fim do primeiro dia útil da aplicação do método de redenominação a Central de Valores Mobiliários, depois de denominar em euros a conta de emissão, informa os intermediários financeiros do valor denominado em euros do total da emissão e de cada acção.

Artigo 12º
Inaplicabilidade da interrupção da circulação

Quando se adopta o método previsto na presente secção não se aplica o disposto no artigo 9º.

Secção III
Aplicação do Método da Alteração por Carteira

Artigo 13º
Âmbito de Aplicação

A presente secção aplica-se quando se adopte o método da alteração por carteira tal como definido no n.º 3 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 343/98, de 6 de Novembro.

Artigo 14º
Procedimentos

1. No primeiro dia útil da aplicação do método de redenominação:

a) a Central de Valores Mobiliários informa os intermediários financeiros dos saldos das suas contas em que estejam inscritos os valores mobiliários a redenominar;

b) os intermediários financeiros procedem à redenominação dos valores mobiliários inscritos nas contas de titularidade junto si abertas, de acordo com a fórmula constante do Anexo I ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

2. Nos primeiro e segundo dias úteis, no horário que for definido no regulamento a que se refere o nº 2 do art. 1º, os intermediários financeiros informam a Central de Valores Mobiliários, após terem procedido à redenominação dos valores mobiliários:

a) dos saldos globais das várias contas que têm abertas junto da mesma;

b) da quantidade de contas de titularidade junto de si abertas.

3. No terceiro dia útil, a Central de Valores Mobiliários informa:

a) os intermediários financeiros dos saldos das contas em que os valores mobiliários inscritos tenham sido redenominados;

b) a entidade emitente do total da emissão de valores mobiliários redenominados e, caso estejam admitidos à negociação em bolsa, a Bolsa de Valores de Lisboa.

4. O saldo total de valores mobiliários junto de cada intermediário financeiro deve encontrar-se dentro dos limites fixados no Anexo II.

5. A Central de Valores Mobiliários, quando receber as informações constantes do n.º 2, recusa a redenominação caso os valores indicados não se encontrem dentro dos limites fixados no Anexo II, comunicando imediatamente essa recusa aos intermediários financeiros com a indicação de que os valores devem ser corrigidos.

Artigo 15º
Redenominação supletiva

1. O saldo total em valor nominal da conta global do intermediário financeiro junto da Central de Valores Mobiliários é denominado em cêntimos, por esta entidade, de acordo com a fórmula aplicável às contas de titularidade, constante do Anexo I, desde que a decisão da entidade emitente a isso não se oponha e os intermediários financeiros:

a) não tenham cumprido tempestivamente os seus deveres de redenominação dos valores mobiliários constantes das contas de titularidade; ou

b) não tenham efectuado a comunicação da redenominação; ou

c) tenham feito a redenominação fora dos limites fixados no Anexo II sem proceder à correcção prevista no n.º 5 do artigo anterior.

2. O disposto no nº 1 não afasta o dever de os intermediários financeiros procederem à redenominação dos valores mobiliários inscritos nas contas de titularidade, em simultâneo para todos os clientes e de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 14º.

Secção IV
Termo da Redenominação na Central de Valores Mobiliários

Artigo 16º
Termo do processo de redenominação

1. No dia seguinte ao termo da fase da redenominação na Central de Valores Mobiliários, esta entidade publica um anúncio no boletim de cotações da Bolsa de Valores de Lisboa informando da consumação da redenominação e identificando:

a) o valor mobiliário em causa;

b) o valor nominal em euros de cada valor mobiliário;

c) o montante total da emissão em euros;

d) a quantidade de valores mobiliários redenominados.

2. A Central de Valores Mobiliários emite declaração com as menções referidas no n.º 1, enviando-a à entidade emitente por carta registada com aviso de recepção.

3. Quando o método adoptado for o de alteração de carteira e não haja lugar à redenominação supletiva prevista no artigo 15º, por a entidade emitente a ter recusado na sua decisão de redenominação, é aplicável o artigo 20º.

Artigo 17º
Fracções

1. Nos três meses seguintes ao termo da fase da redenominação na Central de Valores Mobiliários, se o lote mínimo de negociação for superior a um euro em valor nominal, a negociação de fracções em bolsa sobre os valores mobiliários redenominados obedece às seguintes regras especiais:

a) a margem do operador de fracção é reduzida a metade;

b) as operações realizadas encontram-se isentas de taxas de operações de bolsa.

2. As vantagens referidas no número anterior e a sua natureza transitória são comunicadas, em tempo útil, pelos intermediários financeiros aos clientes cujas contas, após a redenominação, apresentem saldos inferiores ao lote mínimo ou que não sejam múltiplos naturais deste.

3. Se a tal facto não obstarem os seus deveres de boa execução, os intermediários financeiros agregam as ordens sobre fracções que recebam dos seus clientes, por forma a poderem executá-las por lotes e apenas residualmente em fracções.

4. Se os procedimentos aplicáveis à negociação de quantidades inferiores ao lote mínimo forem diferentes dos da negociação de fracções aplicam-se os primeiros, com isenção da taxa de operações de bolsa durante o período referido no n.º 1.

5. A CMVM pode prolongar, através de aviso publicado no boletim de cotações da Bolsa de Valores de Lisboa, pelo tempo que for necessário, o período excepcional previsto no presente artigo em relação a cada valor redenominado. 

Título III
Redenominação de Acordo com Métodos Não Padrão

Artigo 18º
Métodos não padrão

1. Aos métodos de redenominação que, não implicando a alteração da quantidade de valores emitidos, tenham em conta apenas, em separado ou em conjugação, o total emitido em valor nominal, a quantidade total de valores emitidos ou o valor nominal unitário aplica-se o regime previsto para o método da alteração unitária, com excepção do disposto no artigo 12º.

2. Quando se adopte um dos métodos previstos no número anterior, pode excepcionalmente a CMVM autorizar a aplicação do disposto no artigo 12º, ouvidas a Central de Valores Mobiliários e, quando os valores estejam admitidos à negociação em bolsa, a Associação da Bolsa de Valores de Lisboa, desde que os interesses dos investidores e do mercado a isso não se oponham.

3. É vedada a consideração dos saldos das contas globais fora do disposto no artigo 15º.

4. Aos métodos que tenham em conta a posição dos titulares ou outros não previstos nos números anteriores, é aplicável o regime previsto para o método de alteração por carteira, com as devidas adaptações e com exclusão do disposto no artigo 15º.


Artigo 19º
Fase preliminar

1. Recebida a comunicação da entidade emitente quanto ao método de redenominação decidido, a Central de Valores Mobiliários envia-a à CMVM para aprovação do método, caso o considere operacionalmente exequível.

2. A CMVM aprecia a conformidade do processo de redenominação decidido com as normas legais e regulamentares, nomeadamente com os princípios da redenominação e os interesses dos investidores e do mercado.

3. A Central de Valores Mobiliários notifica a entidade emitente da decisão da CMVM e, se for o caso, da inexequibilidade operacional do método decidido.

 Artigo 20º
Termo do processo de redenominação

1. Se, depois de terminada a fase da redenominação na Central de Valores Mobiliários, não tiver sido possível a redenominação de todos os valores mobiliários a redenominar por incumprimento de intermediários financeiros, é publicado, no boletim de cotações da Bolsa de Valores de Lisboa, um anúncio intercalar indicando o termo da mesma fase e identificando os intermediários financeiros cujas contas globais junto da Central de Valores Mobiliários estão inibidas nos termos do n.º 2 do artigo 5º.

2. No caso previsto no número anterior, o anúncio mencionado no n.º 1 do artigo 16º só é publicado, bem como a declaração prevista no n.º 2 do mesmo artigo só é emitida, depois do cumprimento por todos os intermediários financeiros dos seus deveres de redenominação.

Título IV
Disposição Final

Artigo 21º
Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.


21 de Dezembro de 1998 – O Presidente do Conselho Directivo, José Nunes Pereira


Anexos

Anexo I

 

Em que:

trunc= função que procede à truncagem de um número, tornando-o um número inteiro, ao remover a sua parte decimal.

Valor nominal denominado em cêntimos

Quantidade de valores mobiliários denominados em escudos na conta de valores mobiliários

Valor nominal unitário em escudos

Factor de conversão do escudo para o euro

Anexo II

Imagem 

Em que:

trunc= função que procede à truncagem de um número, tornando-o um número inteiro, ao remover a sua parte decimal.

Valor nominal denominado em cêntimos

Quantidade de valores mobiliários denominados em escudos na conta global do intermediário financeiro

Valor nominal unitário em escudos

Factor de conversão do escudo para o euro

Número de contas no intermediário financeiro