Regulamento da CMVM n.º 98/23
Altera o Regulamento n.º 91/10, de 9 de Setembro
Altera o Regulamento da CMVM n.º 91/10 relativo à negociação em mercados de bolsa a contado – A adopção do Euro como moeda de referência na negociação em bolsa, a redenominação e a renominalização de valores mobiliários representativos de dívida impõe a necessidade de proceder à adaptação do regulamento relativo à negociação nos mercados de bolsa a contado.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários e para efeitos do disposto no número 4 do artigo 437.º, da alínea a) do artigo 440.º, da alínea a), do número 2 do artigo 443.º do mencionado diploma legal, o Conselho Directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), ouvida a Associação da Bolsa de Valores de Lisboa, aprovou o seguinte regulamento:
1. Os artigos 11.º e 29.º do Regulamento da CMVM n.º 91/10, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 11º
Cotação recente e variações máximas e mínimas de cotação
1. ......................
2. ......................
3. O intervalo de variação máxima de cotações admissível, a variação mínima de cotações e a circunstância em que se verifica ausência de variação máxima constam de anexo ao presente regulamento.
4. .....................
5. .....................
Artigo 29º
Intervalo de variação de preços de ofertas
1. ......................
2. A variação máxima admissível a que se refere o número anterior e a circunstância em que essa variação não se aplica consta de anexo ao presente regulamento.
3. ......................
2. O número VI do anexo B ao Regulamento da CMVM n.º 91/10, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento da CMVM n.º 98/13, passa a ter a seguinte redacção:
1. ....................
2. Tratando-se de valores mobiliários redenominados, o lote mínimo para efeitos do número um é fixado em 1 euro.
3. (anterior número 2)
4. O número VII do anexo C ao Regulamento da CMVM n.º 91/10, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento da CMVM n.º 13/98, passa a ter a seguinte redacção:
1....................
2. ...................
3. A variação mínima de cotações admissível a que se referem os artigos 11º e 38º é fixada em 1 cêntimo de Euro, independentemente do sistema de negociação aplicável.
4. Nos casos em que a cotação recente seja inferior a 1 euro, não há lugar à fixação de limite de variação máxima de cotação, desde que aquele valor não seja excedido.
5. O número VIII do anexo C ao Regulamento da CMVM n.º 91/10, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento da CMVM n.º 13/98, passa a ter a seguinte redacção:
A variação máxima admissível de preços de ofertas registadas a que se refere o artigo 29.º é fixada em 30%, com excepção dos casos em que a cotação recente seja inferior a 1 euro, em que não haverá lugar à fixação de limite para a variação máxima admissível de preços de ofertas, desde que este valor não seja excedido.
6. O número X do anexo C ao Regulamento da CMVM n.º 91/10, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento da CMVM n.º 13/98, passa a ter a seguinte redacção:
1. Sempre que se trate de acções, o lote mínimo para efeitos de transacção a que se refere o artigo 12º é fixado em:
a) 100 unidades, quando o valor nominal unitário seja inferior a 25 euros;
b) 50 unidades, quando o valor nominal unitário seja igual ou superior a 25 euros;
c) Outra quantidade, fixada caso a caso pela CMVM, sob proposta da associação de bolsa, quando a negociação o justifique e por período limitado.
2. Sempre que se trate de outros valores mobiliários, o lote mínimo para efeitos de transacção a que se refere o art.º 12º é fixado em:
a) 20 unidades, quando o valor nominal unitário, ou o valor inicial de subscrição, seja inferior a 25 euros;
b) 10 unidades, quando o valor nominal unitário, ou o valor inicial de subscrição, seja igual ou superior a 25 euros.
3. Os lote mínimos fixados nos números anteriores são aplicáveis para efeitos de cotação a que se refere o artigo 443º do Código do Mercado de Valores Mobiliários.
7. O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1999.
Lisboa, 17 de Dezembro de 1998 – O Presidente do Conselho Directivo, José Nunes Pereira