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Regulamentação
Não dispensa a consulta do diploma publicado em Diário da República

Regulamento da CMVM n.º 11/2003 Revogado

Regulamento da CMVM n.º 11/2003
(Regulamento de alteração ao regulamento 7/2001 e ao regulamento 11/2000 – Governo das sociedades cotadas)

O Regulamento da CMVM n.º 7/2001 promoveu parte das “Recomendações da CMVM sobre Governo das Sociedades” a deveres de informação, impondo concomitantemente às entidades abrangidas o dever de divulgar o grau de cumprimento e implementação das recomendações sobre governo das sociedades anteriormente emitidas pela CMVM. Visou, também, impor aos administradores das sociedades abrangidas pelo diploma determinados deveres de informação fundados, sobretudo, em preocupações de controlo de utilização de informação privilegiada. 

Dado o carácter marcadamente dinâmico das matérias respeitantes ao governo das sociedades, e dada a aprovação, entretanto ocorrida, da Recomendação da Comissão Europeia sobre independência dos auditores e do Plano de Acção da Comissão Europeia sobre Direito das Sociedades, surge agora o momento de reapreciar aquele regime e de elevar o padrão regulatório aplicável às sociedades nacionais cotadas. Deste modo, foram criados novos deveres de informação a cargo das sociedades – informação sobre honorários pagos aos auditores e divulgação de informação obrigatória através do sítio na Internet.

O objectivo de fundo subjacente a esta intervenção regulamentar é o de aperfeiçoar as estruturas de governo das sociedades cotadas portuguesas alinhando-as com as boas práticas internacionais, por forma a renovar a confiança dos investidores no mercado de capitais português e nos modelos de governo societário neste existentes. Para atingir tal objectivo, procurou-se nomeadamente clarificar o conceito de “administrador independente”, antes definido livremente pelo órgão de administração das sociedades cotadas. Este passa a ser negativamente delimitado com base em critérios que procuram identificar, de entre os administradores, aqueles que no exercício das suas funções não se encontram associados de forma indelével a qualquer dos grupos de interesses específicos que coabitam na sociedade. É incontestável que todos os administradores são relevantes na condução dos destinos da sociedade. Por conseguinte, com esta delimitação não se atribui uma carga negativa ou nem se diminui a importância dos administradores que não se situam nesta categoria. Visa-se tão só, de um lado, auxiliar a aplicação de uma Recomendação destinada a facilitar uma composição equilibrada e plural do órgão de administração e, de outro lado, pôr cobro à actual disparidade de definições apresentadas por forma a facilitar a comparabilidade da informação divulgada ao mercado.

Paralelamente a este reforço informativo, aproveitou-se a oportunidade para dispensar as sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado nacional da publicação em suporte de papel dos documentos de prestação de contas que sejam tornados imediatamente acessíveis aos investidores através do sítio das sociedades na Internet, através de uma modificação introduzida ao Regulamento n.º 11/2000.O presente regulamento foi sujeito a consulta pública e apreciado pelo Conselho Consultivo da CMVM.
 
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 353.º, número 1 alínea b), nos termos do artigo 249.º, número 3 e para os efeitos do disposto nas alíneas c), d) e g) do número 1 do artigo 359.º, todos do Código dos Valores Mobiliários, _____________

 

Artigo 1.º
Alterações ao Regulamento da CMVM n.º 7/2001

Os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Regulamento da CMVM n.º 7/2001 passam a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 1. º
Informação sobre práticas de Governo das Sociedades

1. As sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado e sujeitas a lei pessoal portuguesa devem publicar, em capítulo do relatório anual de gestão elaborado especificamente para o efeito ou em anexo a este, um relatório detalhado sobre a estrutura e as práticas de governo societário elaborado em obediência ao art. 7.º do Código dos Valores Mobiliários e de acordo com o modelo constante do anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

2. Para os efeitos do presente Regulamento, não são considerados administradores independentes os que estejam associados a grupos de interesses específicos na sociedade, estando nesta categoria nomeadamente os seguintes:

a) os membros do órgão de administração que pertençam ao órgão de administração de sociedade que sobre aquela exerça domínio, nos termos do disposto no Código dos Valores Mobiliários;

b) os membros do órgão de administração que sejam titulares de participação qualificada igual ou superior a 10% do capital social ou dos direitos de voto na sociedade, ou de idêntica percentagem em sociedade que sobre aquela exerça domínio, nos termos do disposto no Código dos Valores Mobiliários;

c) os membros do órgão de administração que exerçam funções de administração ou tenham um vínculo contratual com empresa concorrente;

d) os membros do órgão de administração que aufiram qualquer remuneração da sociedade, ou de outras sociedades que com aquela estejam em relação de domínio ou de grupo, excepto a retribuição pelo exercício das funções de administração;

e) os membros do órgão de administração que sejam cônjuges, parentes e afins em linha recta até ao terceiro grau, inclusive, das pessoas referidas nas alíneas anteriores.

3. Além de aferir a verificação das circunstâncias enunciadas no número anterior, o órgão de administração deve ajuizar, em termos fundamentados, da independência dos seus membros perante outras circunstâncias concretas a eles atinentes.

Artigo 2.º
(...)

1. As sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado enviam à CMVM informação relativa a planos de atribuição de acções e ou de opções de aquisição de acções a trabalhadores e ou a membros do órgão de administração, nos sete dias úteis posteriores à respectiva aprovação.

2. (...)

Artigo 3.º
(...)

1. (...)

2. A comunicação deve ser feita pelas pessoas referidas no número anterior à sociedade participada no prazo de sete dias úteis a contar da data em que se verificou o facto jurídico relevante para o efeito, o qual, tratando-se de operações que impliquem a emissão de acções, consiste na celebração da respectiva escritura pública.

3. (...)

4. Os membros do órgão de administração de sociedade emitente de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, ou de sociedade dominante da mesma, comunicam à sociedade participada, no prazo de sete dias úteis após a respectiva designação ou após a admissão das acções à negociação em mercado regulamentado, o número de acções daquela sociedade de que sejam titulares e, bem assim, a percentagem de direitos de voto que, nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, lhes seja imputável.

5. A sociedade participada comunica imediatamente à CMVM a informação recebida nos termos dos números 2 e 4.

Artigo 2.º
(Aditamento ao Regulamento da CMVM n.º 7/2001)

É aditado o artigo 3.º-A ao Regulamento da CMVM n.º 7/2001, com a seguinte redacção:

 

Artigo 3.º-A
(Sítio na Internet)

As sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal devem tornar acessível em sítio próprio na Internet, em termos claramente identificados e actualizados, a seguinte informação:

a) A firma, a qualidade de sociedade aberta, a sede e os demais elementos mencionados no artigo 171.º do Código das Sociedades Comerciais;

b) Estatutos;

c) Identidade dos titulares dos órgãos sociais e do representante para as relações com o mercado;

d) Gabinete de apoio ao investidor, respectivas funções e meios de acesso;

e) Documentos de prestação de contas, que devem estar acessíveis pelo menos durante dois anos;

f) Calendário semestral de eventos societários, divulgado no início de cada semestre, incluindo, entre outros, reuniões da assembleia geral, divulgação de contas anuais, semestrais e, caso aplicável, trimestrais;

g) Propostas apresentadas para discussão e votação em assembleia geral, durante os 15 dias anteriores à data da assembleia geral;

h) Convocatórias para a realização de assembleia geral, durante os 30 dias anteriores à data da assembleia geral.

Artigo 3.º
(Alterações ao Anexo ao Regulamento da CMVM n.º 7/2001)

O ponto A e os capítulos I, II, III e IV do ponto B do Anexo ao regulamento 7/2001 passam a ter a seguinte redacção:

A. INSTRUÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO

1. O relatório sobre as práticas ligadas ao Governo da Sociedade não deve conter remissões para outros documentos informativos ou publicações, à excepção do relatório anual de gestão da sociedade;

2. O relatório sobre as práticas ligadas ao Governo da Sociedade não deve ser elaborado como se de um inquérito de preenchimento mecânico se tratasse, mas antes ser entendido enquanto exercício de reflexão crítica e tomada de posição, pela sociedade, sobre as sãs práticas do Governo das Sociedades.

3. O Relatório deve ser elaborado tendo presentes as normas constantes do Regulamento da CMVM n.º 7/2001 de que este Anexo faz parte integrante, assim como as Recomendações da CMVM sobre Governo das Sociedades Cotadas.

B. INFORMAÇÃO A PRESTAR

CAPÍTULO I. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO

1. Organigramas ou mapas funcionais relativos à repartição de competências entre os vários órgãos e departamentos da sociedade no quadro do processo de decisão empresarial.

2. Lista das comissões específicas criadas na sociedade (por exemplo, comissão de ética e comissão de avaliação de estrutura e governo societários) com indicação da sua composição, incluindo indicação dos administradores considerados, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, como independentes que as integram, e das suas atribuições;

3. Descrição do sistema de controlo de riscos implementado na sociedade;

4. Descrição da evolução da cotação das acções do emitente tendo em conta designadamente:

a) a emissão de acções ou de outros valores mobiliários que dêem direito à subscrição ou aquisição de acções;

b) o anúncio de resultados;

c) o pagamento de dividendos efectuado por categoria de acções com indicação do valor líquido por acção.

5. Descrição da política de distribuição de dividendos adoptada pela sociedade, identificando, designadamente, o valor do dividendo por acção distribuído nos três últimos exercícios.

6. Descrição das principais características dos planos de atribuição de acções e dos planos de atribuição de opções de aquisição de acções adoptados ou vigentes no exercício em causa, designadamente justificação para a adopção do plano, categoria e número de destinatários do plano, condições de atribuição, cláusulas de inalienabilidade de acções, critérios relativos ao preço das acções e o preço de exercício das opções, período durante o qual as opções podem ser exercidas, características das acções a atribuir, existência de incentivos para a aquisição de acções e/ou o exercício de opções e competência do órgão de administração para a execução e/ou modificação do plano.
Indicação:

a) do número de acções necessárias para fazer face ao exercício de opções atribuídas e do número de acções necessárias para fazer face ao exercício de opções exercitáveis, por referência ao princípio e ao fim do ano;

b) do número de opções atribuídas, exercitáveis e extintas durante o ano:

c) da apreciação em assembleia geral das características dos planos adoptados ou vigentes no exercício em causa.

7. Descrição dos elementos principais dos negócios e operações realizados entre, de um lado, a sociedade e, de outro lado, os membros dos seus órgãos de administração e fiscalização, titulares de participações qualificadas ou sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo, desde que sejam significativos em termos económicos para qualquer das partes envolvidas, excepto no que respeita aos negócios ou operações que, cumulativamente, sejam realizados em condições normais de mercado para operações similares e façam parte da actividade corrente da sociedade.

8. Referência à existência de um Gabinete de Apoio ao Investidor ou a outro serviço similar com alusão a:

a) Funções do Gabinete;

b) Tipo de informação disponibilizada pelo Gabinete;

c) Vias de acesso ao Gabinete;

d) Sítio da sociedade na Internet;

e) Identificação do Representante para as Relações com o Mercado.

9. Indicação da composição da comissão de remunerações ou órgão equivalente, quando exista, identificando os respectivos membros que sejam também membros do órgão de administração, bem como os seus cônjuges, parentes e afins em linha recta até ao terceiro grau, inclusive.

10. Indicação do montante da remuneração anual paga ao auditor e a outras pessoas singulares ou colectivas pertencentes à mesma rede suportada pela sociedade e/ou por pessoas colectivas em relação de domínio ou de grupo e, bem assim, discriminação da percentagem respeitante aos seguintes serviços:

a) serviços de revisão legal de contas;

b) outros serviços de garantia de fiabilidade;

c) serviços de consultoria fiscal;

d) outros serviços que não de revisão legal de contas.

Se o auditor prestar algum dos serviços descritos nas alíneas c) e d) , deve ser feita uma descrição dos meios de salvaguarda da independência do auditor.
Para efeitos desta informação, o conceito de rede é o decorrente da Recomendação da Comissão Europeia n.º C (2002) 1873, de 16 de Maio de 2002.

CAPÍTULO II. EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO E REPRESENTAÇÃO DE ACCIONISTAS

1. Existência de regras estatutárias sobre o exercício do direito de voto, nomeadamente que afastem o exercício do direito de voto por correspondência;

2. Existência de um modelo para o exercício do direito de voto por correspondência;

3. Possibilidade de exercício do direito de voto por meios electrónicos;

4. Antecedência exigida para o depósito ou bloqueio das acções para a participação na assembleia geral;

5. Exigência de prazo que medeie entre a recepção da declaração de voto por correspondência e a data da realização da assembleia geral;

6. Número de acções a que corresponde um voto.

CAPÍTULO III. REGRAS SOCIETÁRIAS

1. Referência sobre a existência dos códigos de conduta dos órgãos da sociedade ou de outros regulamentos internos, assim como descrição sumária ou indicação sobre a forma de acesso, pelos investidores, aos referidos códigos de conduta ou regulamentos internos.

2. (...)

3. Indicação das medidas susceptíveis de interferir no êxito de ofertas públicas de aquisição, devendo descrever-se sumariamente pelo menos as seguintes: limites ao exercício dos direitos de voto, restrições à transmissibilidade de acções, direitos especiais de algum accionista e acordos parassociais, se conhecidos pela sociedade.

CAPÍTULO IV. ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO

1. A caracterização do órgão de administração, designadamente no que respeita a:

a) Identidade de membros que compõem o órgão de administração, distinguindo-se os membros executivos dos não executivos, e os membros independentes dos não independentes;

b) Funções que os membros do órgão de administração exercem em outras sociedades, discriminando-se as exercidas em outras sociedades do mesmo grupo.

2. Referência à eventual existência de uma comissão executiva ou de outras comissões com competência em matéria de gestão, identificando, designadamente, os poderes e competências atribuídos a essas comissões e a sua composição, incluindo indicação dos administradores considerados, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, como independentes que integram essas comissões.

3. Descrição do modo de funcionamento do órgão de administração, indicando-se nomeadamente:

a) Delimitação de competências entre o Presidente do órgão de administração e o Presidente da comissão executiva, caso exista;

b) Lista de matérias vedadas à comissão executiva, se existente;

c) Informação aos membros do órgão de administração relativamente às matérias tratadas e decisões tomadas pela comissão executiva, caso exista;

d) Lista de incompatibilidades definida internamente pelo órgão de administração e número máximo de cargos acumuláveis pelos administradores em órgãos de administração de outras sociedades, caso existam;

e) Número de reuniões do órgão de administração durante o exercício em causa.

4. Descrição da política de remuneração, incluindo designadamente os meios de alinhamento dos interesses dos administradores com o interesse da sociedade.

5. Indicação da remuneração, individual ou colectiva, entendida em sentido amplo de forma a incluir, designadamente, prémios de desempenho, auferida, no exercício em causa, pelos membros do órgão de administração, distinguindo os administradores executivos dos não executivos e distinguindo a parte fixa e a parte variável da remuneração. No cálculo da remuneração auferida pelos administradores da sociedade devem ser incluídos os montantes a qualquer título pagos por outras sociedades em relação de domínio ou de grupo.

Artigo 4.º
(Aditamento ao Anexo ao Regulamento da CMVM n.º 7/2001)

É aditado o capítulo 0 ao ponto B do Regulamento da CMVM n.º 7/2001 com o seguinte teor:

CAPÍTULO 0. DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO
Indicação discriminada das recomendações da CMVM sobre governo das sociedades adoptadas e não adoptadas. Entende-se, para este efeito, como não adoptadas as recomendações que não sejam seguidas na íntegra. A não adopção de recomendações deve ser devidamente explicada.

Artigo 5.º
(Alterações ao Regulamento n.º 11/2000)

O art. 8.º-A do Regulamento da CMVM n.º 11/2000, com a redacção introduzida pelo Regulamento da CMVM n.º 13/2002 é alterado, passando a ter a seguinte redacção:
 

Artigo 8.º-A
(...)

1 – (...)

2 - (...)

3 - As sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal que tornem imediatamente acessível no seu sítio na Internet os documentos de prestação de contas logo que sejam colocados à disposição dos accionistas, dando conhecimento desse facto à CMVM, são dispensadas do dever de publicação desses documentos num jornal de grande circulação em Portugal e no boletim do mercado regulamentado.

4 – (anterior n.º 3)

Artigo 6.º
(Entrada em vigor)

1. O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

2. O artigo 3.º-A do Regulamento da CMVM n.º 7/2001, aditado nos termos do artigo 2.º do presente regulamento, entra em vigor 4 meses após a data referida no número anterior e aplica-se à informação respeitante ao exercício que se iniciou em 2003.

3. É republicado, em anexo ao presente regulamento, o Regulamento n.º 7/2001.