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Regulamentação
Não dispensa a consulta do diploma publicado em Diário da República

Regulamento da CMVM n.º 06/2002 - Versão Simples Em Vigor


Regulamento da CMVM n.º 6/2002
Apresentação de Informação Financeira por Segmentos

Por despacho de 25 de Maio de 2001 do Ministro das Finanças foi homologada a Directriz Contabilística n.º 27 - Relato por Segmentos emitida pela Comissão de Normalização Contabilística e em cuja elaboração foram considerados os aspectos essenciais da norma internacional de contabilidade n.º 14 - Relato por Segmentos (International Accounting Standard - IAS 14, revisão de 1997).

A referida Directriz não procede à delimitação do seu âmbito de aplicação obrigatório determinando apenas que quando é prestada informação por segmentos, seja por exigência das entidades competentes seja por iniciativa própria, a mesma deve ser preparada em conformidade com as regras de elaboração constantes da Directriz.

A IAS 14, ao invés, refere claramente que a mesma deve ser aplicada por entidades emitentes de acções ou de instrumentos de dívida negociados em mercado ou que estejam em vias de proceder à distribuição pública de valores mobiliários. Note-se, também, que a mesma IAS 14 não distingue o sector de actividade das empresas à qual é aplicável, nestas se incluindo não só as empresas comerciais, industriais ou agrícolas, mas também as empresas seguradoras e as empresas do sector bancário.

Por seu turno, a norma internacional de contabilidade n.º 34 - Relato Financeiro Intercalar (IAS 34), relativa ao relatório intercalar, determina qual a informação por segmentos que deve constar deste.

A informação por segmentos tem especial relevância e utilidade uma vez que permite aos utilizadores das demonstrações financeiras, designadamente aos investidores, um melhor conhecimento e aferição das diversas componentes que contribuem para a formação dos resultados das empresas e que estão na origem das diversas rendibilidades internas. Esta segregação permite, nomeadamente, determinar com maior rigor a exposição ao risco dos emitentes a uma determinada área geográfica ou a um determinado sector de actividade.

Assim, tendo presente, de um lado, a Estratégia da União Europeia para o Futuro em Matéria de Informações Financeiras a Prestar pelas Empresas, em particular no que se refere à aplicação das normas internacionais de contabilidade na elaboração das contas consolidadas de emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e considerando, de outro lado, a competência atribuída à CMVM pelo artigo 11.º do Código dos Valores Mobiliários, sem prejuízo das competências atribuídas ao Banco de Portugal e ao Instituto de Seguros de Portugal em matérias contabilísticas para efeitos de supervisão prudêncial, o presente regulamento determina a obrigatoriedade de, no âmbito da prestação de informação financeira ao mercado, os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado elaborarem e publicarem informação por segmentos.

Após apreciação no âmbito do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros e ouvidas a Comissão de Normalização Contabilística e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, o Conselho Directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 247.º e no artigo 11.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovou o seguinte regulamento:


Artigo 1. º

Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado devem, no anexo ao balanço e à demonstração dos resultados anuais, divulgar informação financeira por segmentos. 


Artigo 2.º

1. Quando, aos emitentes a que se refere o artigo anterior, não seja aplicável o Plano Oficial de Contabilidade, a informação financeira por segmentos é divulgada em nota apropriada no anexo ao balanço e à demonstração dos resultados.

2. A CMVM, ouvido o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, emitirá um Regulamento para efeitos do cumprimento do número anterior. 


Artigo 3.º

No âmbito da prestação de informação semestral, os emitentes de acções admitidos à negociação em mercado regulamentado devem apresentar, no anexo ao balanço e à demonstração dos resultados, um resumo da informação financeira por segmentos que contenha elementos sobre os réditos segmentais e os resultados segmentais para os segmentos de negócios ou para os segmentos geográficos, consoante aqueles segmentos que sejam considerados principais.


Artigo 4.º

O dever de apresentação de informação financeira por segmentos previsto nos artigos anteriores não é aplicável aos documentos de prestação de contas individuais no caso em que o emitente sobre o qual recairia aquele dever, cumulativamente:

a) Esteja obrigado a elaborar contas consolidadas;

b) Apresente informação financeira por segmentos nos documentos de prestação de contas consolidadas; e

c) Não beneficie, nos termos do n.º 3 do artigo 250.º do Código dos Valores Mobiliários, de dispensa de publicação das contas consolidadas. 


Artigo 5.º

O presente regulamento é aplicável a partir da prestação de contas anuais relativas ao exercício que se iniciou em ou após 1 de Janeiro de 2002 e cuja divulgação ocorra após a entrada em vigor do presente Regulamento.

 

 

11 de Abril de 2002 - O Presidente do Conselho Directivo, Fernando Teixeira dos Santos - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Luís Lopes Laranjo