Regulamento da CMVM n.º 30/2000
Alteração ao Regulamento da CMVM n.º 10/2000
O artigo 67º do Regulamento da CMVM nº 10/2000, em sede de admissão à negociação de valores mobiliários emitidos por entidades sujeitas a lei estrangeira, impõe a nomeação de um representante para as relações com o mercado que disponha de poderes e que seja responsável perante o mercado português.
A norma visa garantir que os investidores dispõem de meios efectivos de contacto com alguém responsável do emitente ou do intermediário financeiro de interligação. Contudo, a efectiva presença em Portugal do representante para as relações com o mercado, face aos actuais meios de comunicação à distância, pode não ser necessária, desde que se encontre assegurado o cumprimento das finalidades prescritas pela norma.
Assim, a alteração consagrada no presente Regulamento visa acomodar a possibilidade de a CMVM dispensar a presença física do representante para as relações com o mercado de uma entidade não residente, na medida em que a CMVM considere adequados os mecanismos de contacto implementados pelo emitente.
Assim,
Ao abrigo do disposto no artigo 369º do Código dos Valores Mobiliários e na alínea n) do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro, o Conselho Directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprova o seguinte Regulamento:
Artigo 1.º
O Artigo 67º do Regulamento n.º 10/2000 passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 67.º
(...)
1. (...)
2. (...)
3. A CMVM pode dispensar a verificação do requisito do número anterior na medida que considere assegurados meios equivalentes de acessibilidade do contacto.
Artigo 2.º
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação em Diário da República.
Lisboa, 20 de Julho de 2000 - O Conselho Directivo, Luís Lopes Laranjo (Vice-Presidente), Carlos Costa Pina (Vogal)