CMVM
skip
Idioma
pageBackground
Regulamentação
Não dispensa a consulta do diploma publicado em Diário da República

Regulamento da CMVM n.º 3/2000 Revogado


 

Regulamento da CMVM n.º 3/2000
Entidade Gestora de Mercados, Sistemas e Serviços

O Decreto-Lei n.º 394/99, de 13 de Outubro, instituiu um novo regime das entidades gestoras de mercados, sistemas e serviços. Este diploma, conjugado com o Código dos Valores Mobiliários, atribui particular importância ao registo e à informação como instrumentos de supervisão. A presente regulamentação orienta-se por uma ideia de simplificação e pela necessidade de uma eficaz supervisão. 

Os registos são estruturados tendo como centro as entidades gestoras (artigo 3º), havendo sido alargado o âmbito dos registos oficiosos (artigo 4º). Distinguiram-se os requisitos do registo inicial das entidades gestoras daqueles que o são dos mercados, sistemas e serviços (artigo 5º). O registo de pessoas recebeu tratamento uniforme (artigos 7º e 8º), tendo em conta as suas exigências específicas.

Estabeleceu-se, por outro lado, um regime congruente de deveres de informação à CMVM (artigo 9º) e de publicação de informações pelas entidades gestoras (artigo 10º).

Aproveitou-se para regulamentar os sistemas de liquidação que não são geridos por uma entidade gestora, na medida em que o regime a que estão sujeitos é muito similar ao dos sistemas de liquidação geridos por aquela (nº 2 do artigo 1º).

Finalmente, teve de ser considerada a especial situação das sociedades que sucederam às anteriores entidades gestoras, evitando a concessão de registos meramente formais e respeitando o princípio de aproveitamento de actos e de continuidade dos mercados, sistemas e serviços em vigor.

Nos termos do artigo 10º, do n.º 3 do artigo 34º, do n.º 3 do artigo 35º e do n.º 2 do artigo 36º, todos do Decreto-Lei n.º 394/99, de 13 de Outubro, o Conselho Directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvidas a Associação da Bolsa de Valores de Lisboa, a Associação da Bolsa de Derivados do Porto e a Interbolsa - Associação para a Prestação de Serviços às Bolsas de Valores, aprovou o seguinte regulamento:

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

1. O presente regulamento aplica-se:

a) ao registo na CMVM das entidades gestoras de mercados, de sistemas centralizados de valores mobiliários e de sistemas de liquidação de valores mobiliários, bem como das sociedades gestoras de participações sociais naquelas entidades;

b) à informação a prestar à CMVM e ao público pelas entidades referidas na alínea anterior.

2. O presente regulamento aplica-se, com as devidas adaptações, aos participantes que gerem directamente sistemas de liquidação, salvo no que implique a natureza societária da gestão dos mesmos. 

Artigo 2.º
Concessão do registo

A concessão do registo e a sua manutenção dependem da comprovação pelo requerente de que possui os meios técnicos, materiais e organizativos adequados ao exercício de cada actividade, por forma a cumprir o disposto no artigo 27º, bem como, quando for o caso, no artigo 28º, ambos do Decreto-Lei n.º 394/99, de 13 de Outubro.

Artigo 3.º
Organização dos registos

1. É aberto um registo por cada entidade gestora ou sociedade gestora de participações sociais.

2. No registo previsto no número anterior integram-se os registos relativos aos titulares dos seus órgãos sociais, o dos seus mandatários sujeitos a registo, o dos mercados, sistemas ou serviços geridos, bem como o dos factos a eles respeitantes.

3. Em relação a cada entidade, pessoa, mercado, sistema ou serviço, os registos são feitos por ordem cronológica.

4. As aprovações e autorizações previstas em lei ou em regulamento são inscritas no registo.

5. Quando os factos sujeitos a registo tenham sido objecto de publicação obrigatória, são juntos a este as referidas publicações. 

6. As alterações aos elementos constantes do registo são feitas por averbamento.

7. Nos registos de entidades e pessoas averbam-se as sanções de natureza penal, contra-ordenacional ou disciplinar.

Artigo 4.º
Promoção e instrução dos registos

1. São de promoção oficiosa os registos:

a) de actos emitidos pela CMVM ou de decisões de autoridades públicas por estas comunicadas à mesma; 

b) de factos comunicados pelos interessados, quando o registo não é condição da sua eficácia ou da licitude do exercício de actividades, contando-se o prazo para a sua realização desde a recepção da comunicação pela CMVM.

2. Os pedidos de registo são instruídos com os documentos necessários para a prova dos factos a registar.

Artigo 5.º
Registo inicial

1. O registo inicial das entidades gestoras é instruído com os seguintes elementos:

a) autorização, quando concedida pelo Ministro das Finanças, com cópia dos documentos que instruíram o pedido;

b) contrato de sociedade;

c) identificação das entidades detentoras de participações mencionadas na alínea c) do n.º 1 do artigo 22º do Decreto-lei n.º 394/99, de 13 de Outubro, caso tenha havido alterações após a concessão da autorização;

d) certificado de registo comercial;

e) identificação dos titulares dos órgãos sociais;

f) código deontológico.

2. O registo inicial de mercados, sistemas ou serviços é instruído com os seguintes elementos:

a) autorização, quando concedida pelo Ministro das Finanças, com cópia dos documentos que instruíram o seu pedido;

b) regras do seu funcionamento;

c) regras de admissão de membros, participantes ou aderentes;

d) meios humanos, técnicos e materiais afectos a cada um deles;

e) nos sistemas de liquidação, o acordo constitutivo aprovado por todos os participantes;

f) acordos, contratos, cláusulas gerais ou outros documentos necessários para o correcto funcionamento dos mercados, sistemas ou serviços que pretendem gerir;

h) estudo de viabilidade e plano de negócios, bem como demonstração de que a sociedade gestora tem condições para respeitar os requisitos prudenciais, na medida em que essa exigência não tenha já sido satisfeita para efeitos de autorização.

Artigo 6.º
Meios humanos, técnicos e materiais

Na descrição dos meios humanos, técnicos e materiais, a entidade gestora indica, designadamente:

a) as características dos sistemas informáticos usados no exercício de cada actividade e respectivos mecanismos de segurança e controlo de riscos;

b) as instalações onde as actividades são exercidas;

c) a lista de funções que exijam a nomeação, nos termos do artigo 8º, de pessoas com poderes de fiscalização, o número previsível de pessoas a nomear e as qualificações exigidas para cada função.

Artigo 7.º
Registo de pessoas

1. Estão sujeitos a registo prévio:

a) os titulares dos órgãos sociais;

b) os mandatários previstos no n.º 1 do artigo 8º.

2. O registo de pessoas depende de:

a) apreciação da idoneidade e da competência profissional; 

b) preenchimento de questionário e declaração segundo formulário aprovado pela CMVM.

c) junção de documento de nomeação nos casos a que se refere o artigo 8º.

3. A apreciação da idoneidade e da competência efectua-se com base, designadamente, no questionário referido na alínea b) do número anterior, o qual deve ser preenchido pela pessoa a registar e que contém pelo menos os seguintes elementos:

a) nome, morada, nacionalidade e número de contribuinte;

b) descrição integral da situação e experiência profissional, designadamente, o tipo de relação contratual com a entidade gestora, as actividades profissionais anteriormente desempenhadas e as habilitações profissionais e académicas;

c) informações sobre processos crime, contra-ordenacionais e processos disciplinares, em que tenha sido condenado.

4. Entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de falta de idoneidade o facto de a pessoa ter sido:

a) condenada em processo crime por burla, abuso de confiança, corrupção, infidelidade, branqueamento de capitais, manipulação do mercado, abuso de informação ou crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais;

b) declarada falida ou julgada responsável pela falência de uma empresa;

c) condenada em processo de contra-ordenação intentado pela CMVM, Banco de Portugal ou Instituto de Seguros de Portugal;

d) suspensa do exercício das suas funções nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 412º do Código dos Valores Mobiliários;

5. Não é considerada idónea a pessoa que preste declarações falsas ou inexactas ou que omita factos relevantes.

Artigo 8.º
Nomeação de mandatários

1. Só as pessoas expressamente nomeadas pelo órgão de administração ou comissão executiva da entidade gestora podem desempenhar funções de fiscalização de mercados, sistemas ou serviços. 

2. Incluem-se no número anterior as funções de direcção da negociação, direcção de uma câmara de compensação, responsável pela fiscalização das contas e respectivos procedimentos em sistema centralizado de valores mobiliários e em sistema de liquidação de valores mobiliários.

3. No acto de nomeação é identificado o tipo de funções que as pessoas referidas no número anterior estão habilitadas a realizar.

Artigo 9.º
Informações devidas à CMVM

1. Além de outras situações previstas em lei ou em regulamento da CMVM, as entidades gestoras e as sociedades gestoras de participações sociais comunicam à CMVM:

a) as sanções disciplinares aplicadas;

b) facto superveniente de que resulte a falta do requisito de idoneidade dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização;

c) a aquisição de participação social por quaisquer pessoas que implique atingir ou ultrapassar 2%, 5% e 10% dos direitos de voto correspondentes ao capital social;

d) a aquisição de participações sociais noutras entidades gestoras;

e) a constituição de usufruto e penhor sobre participação social;

f) acordo pelo qual o titular das acções se obriga a exercer os direitos de voto em determinado sentido;

g) a aquisição e alienação de imóveis.

2. As informações a que se refere o número anterior são comunicadas:

a) imediatamente no caso da alínea a) e b);

b) no prazo de três dias nos casos das alíneas c) e d);

c) no prazo de oito dias nos restantes casos.

3. As sanções contra-ordenacionais e penais são comunicadas pelo destinatário da sanção, no prazo de três dias a contar do conhecimento da decisão, mesmo que não definitiva ou transitada em julgado, salvo se entretanto a entidade gestora ou a sociedade gestora de participações sociais já tiver procedido a essa comunicação.

Artigo 10.º
Publicação de informação 

1. As entidades gestoras e as sociedades gestoras de participações sociais publicam o seu relatório de gestão, as contas anuais, a certificação legal de contas e demais documentos de prestação de contas exigidos por lei ou regulamento no boletim do mercado que gerem, ou, não gerindo estas um mercado, no boletim de bolsa onde se realizem operações a contado ou no boletim da CMVM, nos mesmos termos e prazos aplicáveis aos emitentes com acções negociadas no mercado de cotações oficiais.

2. Os documentos referidos no número anterior são enviados à CMVM até à data da sua publicação.

3. Nos locais referidos no n.º 1 e no prazo de 15 dias após a concessão do registo pela CMVM, as entidades gestoras publicam as regras da gestão e funcionamento dos mercados, sistemas e serviços por elas geridos, bem como as regras de acesso aos mesmos pelos membros, participantes ou aderentes.

Artigo 11.º
Disposições finais e transitórias

1. Os números 1 e 2 do artigo 10º entram em vigor em 1 de Janeiro de 2001, sendo aplicáveis aos documentos de prestação de contas referentes ao ano 2000.

2. Aos registos das entidades gestoras que resultam da transformação prevista no artigo 37º do Decreto-Lei n.º 394/99, de 13 de Outubro, aplica-se o disposto nas alíneas seguintes:

a) os registos actualmente existentes de mercados, bem como as aprovações e registos de regras de mercados, sistemas e serviços por elas geridos são integrados no registo das sociedades que sucederam na gestão dos mesmos no momento da sua concessão;

b) o registo dos meios humanos técnicos e materiais afectos a cada sistema ou serviço já existente é feito com o registo das regras tal como previsto no artigo 4º e no n.º 3 do artigo 6º do Decreto Lei nº 486/99, de 13 de Novembro;

c) até 1 de Agosto de 2000 é requerida a junção ao registo da descrição dos meios humanos, técnicos e materiais afectos a cada mercado já existente;

d) o registo dos códigos deontológicos é requerido até 1 de Agosto de 2000.

Artigo 12.º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Lisboa, 21 de Janeiro de 2000 - O Presidente do Conselho Directivo, José Nunes Pereira