Considerando que:
1. A informação respeitante a valores mobiliários e a emitentes deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita, incluindo a inserida em relatório de análise financeira de determinado emitente ou de valores mobiliários por este emitidos;
2. A informação contida em relatório de análise financeira e as recomendações para investimento dele constantes são susceptíveis de influenciar as decisões do público investidor;
3. Todos os intervenientes no mercado de valores mobiliários, nomeadamente os emitentes e os intermediários financeiros, devem adoptar, nas relações que estabelecem entre si e com o público investidor, uma política equitativa e de transparência, actuando de acordo com elevados padrões de diligência e lealdade e orientando a sua actividade de modo a evitar ou reduzir ao mínimo o risco de ocorrência de conflito de interesses;
4. Qualquer facto ocorrido na esfera de actividade do emitente que não seja do conhecimento público e que seja susceptível de influir, de maneira relevante, no preço das acções, é obrigatoriamente divulgado pelo emitente, em termos imediatos, ao público investidor;
5. A colaboração prestada pelo emitente com vista a assegurar a qualidade da informação contida em relatório de análise financeira não abrange a informação confidencial;
6. A partir do momento em que uma oferta se torne pública qualquer informação relacionada com o emitente ou a oferta, incluindo a divulgada em relatório de análise financeira têm de esclarecer a ligação que exista entre o seu autor e o emitente ou o oferente e o possível interesse daquele na oferta;
7. Existem relatórios de análise financeira com recomendações para investimento elaborados e divulgados por entidades que não são intermediários financeiros mas que, estando sujeitas à supervisão da CMVM, devem observar as presentes recomendações;
8. Estão sujeitas à supervisão da CMVM todas as pessoas que exerçam, a título principal ou acessório, actividades relacionadas com a negociação de valores mobiliários;
9. Compete à CMVM, na supervisão que realiza, contribuir para o reforço e o controlo da qualidade da informação, incluindo a divulgada em relatório de análise financeira, visando nomeadamente a protecção do público investidor;
10. Para efeitos das presentes Recomendações, entende-se por
research a actividade de pesquisa e análise de determinado emitente ou valores mobiliários com vista à elaboração de um relatório onde se formula uma opinião sobre o emitente e os valores analisados; uma previsão quanto ao respectivo desempenho ou evolução; ou uma recomendação genérica de investimento ou desinvestimento em valores mobiliários.
A CMVM, ao abrigo do artigo 370.º do Código dos Valores Mobiliários, aprova as seguintes recomendações:
Parte I
Recomenda-se aos Emitentes que, na Informação Prestada aos Analistas Financeiros para a Elaboração de Relatórios de Análise Financeira:
1. Contribuam para que os analistas financeiros avaliem de forma correcta e isenta a empresa analisada e os valores mobiliários por esta emitidos, nomeadamente explicando e fazendo compreender a sua estratégia e objectivos empresariais;
2. Diferenciem claramente a informação respeitante à actual situação económica e financeira da empresa, de objectivos, previsões ou perspectivas relativamente à sua actividade, negócios ou resultados;
3. Indiquem, com clareza e objectividade, os pressupostos e os critérios utilizados na formulação dos objectivos, previsões ou perspectivas que realizam;
4. Actualizem, em momento posterior, as informações que foram transmitidas aos analistas financeiros, nomeadamente através da sua revisão periódica;
5. Se abstenham de exercer, nesse momento ou no futuro, qualquer influência sobre o analista financeiro, em relação ao conteúdo do relatório de análise financeira e ao sentido das recomendações a formular pelo analista financeiro.
Parte II
Recomenda-se aos Intermediários Financeiros que, na Produção e Divulgação de Relatórios de Análise Financeira:
1. A área e os colaboradores responsáveis pela produção do relatório de análise financeira possuam independência e autonomia apropriada à sua elaboração de forma correcta e isenta, nomeadamente face às áreas comerciais que mantêm relações directas com a empresa analisada ou transaccionam valores mobiliários, por conta de outrem ou própria;
2. Autonomizem a remuneração do analista financeiro das receitas geradas pelas transacções efectuadas pelo intermediário financeiro, por conta de outrem ou própria, sobre os valores mobiliários emitidos pela empresa analisada;
3. Mantenham um registo actualizado das transacções efectuadas pelo analista financeiro.
4. O analista financeiro se abstenha de, directamente ou por interposta pessoa, negociar, em data próxima à conclusão e divulgação de relatório de análise financeira, os valores mobiliários emitidos pela empresa analisada;
5. O relatório de análise financeira permita aos seus destinatários:
5.1.Identificar e distinguir as perspectivas ou previsões feitas pela empresa analisada das realizadas pelo analista financeiro;
5.2.Identificar os pressupostos subjacentes à análise e os métodos de avaliação utilizados;
5.3.Identificar a data de início, conclusão e divulgação do relatório de análise financeira, bem como as pessoas responsáveis pela sua elaboração;
5.4.Identificar, em termos genéricos, a existência de relações ou benefícios económicos que existam entre o analista, o intermediário financeiro, sociedade que com este esteja em relação de domínio ou de grupo e a empresa analisada;
5.5.Tomar conhecimento dos cargos exercidos ou das funções desempenhadas pelo intermediário financeiro ou por pessoa singular encarregue da elaboração do relatório de análise financeira, em órgão ou departamento da empresa analisada.
6. Insiram, nos relatórios de análise financeira, alertas dirigidos aos investidores não profissionais para o risco inerente à recomendação efectuada e para o facto de a mesma ser susceptível de alteração face à evolução do meio envolvente da empresa analisada ou à modificação das previsões, pressupostos e métodos utilizados;
7. Quando divulgue publicamente a recomendação de investimento em valores mobiliários de determinado emitente:
7.1.
1 disponibilize o relatório de análise financeira subjacente à recomendação efectuada ou indique a localização ou o endereço informático onde este relatório pode ser consultado.
7.2. mencione se o relatório teve, previamente, algum destinatário específico, independentemente da sua identificação.
III.
Recomenda-se aos Investidores que Habitualmente Baseiem as suas Decisões de Investimento em Relatórios de Análise Financeira que:
1. Diversifiquem as fontes de informação, nomeadamente os relatórios de análise financeira, para a tomada de decisões de investimento;
2. Utilizem fontes de informação credíveis;
3. Procedam a uma análise do histórico de recomendações efectuadas pelo intermediário financeiro e pelo analista financeiro, nomeadamente face à rendibilidade resultante dessas recomendações;
4. Analisem a totalidade do relatório de análise financeira, nomeadamente os pressupostos, as previsões e perspectivas do analista financeiro, as datas de início, conclusão e divulgação do relatório e as conclusões;
5. Dêem atenção aos alertas dirigidos, nos relatórios de análise financeira, aos investidores não profissionais relativos a riscos e eventuais alterações das previsões, pressupostos e métodos utilizados na realização de recomendações;
6. Considerem a possibilidade de a recomendação constante do relatório de análise financeira poder não ser adequada ao seu perfil de risco, à diversificação da carteira de valores mobiliários, à sua experiência ou disponibilidade para a gestão do investimento em valores mobiliários;
7. Tenham em consideração que o período de tempo decorrido entre a data de elaboração de recomendações constantes de relatório de análise financeira e a sua divulgação pública poder ter anulado o valor económico das mesmas;
8. Dêem especial atenção aos relatórios de análise financeira difundidos em datas próximas de eventos relevantes para a empresa objecto de análise ou para os mercados de valores mobiliários (tais como decisões de lançamento de ofertas públicas ou aumentos de capital) atendendo à acrescido susceptibilidade de verificação de conflito de interesses em tais situações.
1 O conteúdo desta recomendação 7.1. não é novo, mas devido à introdução da recomendação 7.2., a formatação como 7.1. constitui uma alteração à versão anterior.