Instrução n. º 99/3
Instrução de Processos Relativos a Fundos de Investimento Mobiliário
Nos termos da legislação em vigor, as entidades gestoras de fundos de investimento que requeiram autorização para a constituição ou procedam a alterações da documentação de fundos de investimento mobiliário, devem enviar à apreciação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), entre outros projectos, os relativos aos prospectos completo e simplificado.
Considerando que a redacção dada ao regime jurídico dos fundos de investimento mobiliário pelo Decreto-Lei n.º 323/99, de 13 de Agosto, consubstancia um redução significativa dos prazos de apreciação pela CMVM, introduzindo um regime diferenciado quanto à autorização de alterações verificadas nestes documentos, a saber: mera comunicação, regime de deferimento tácito e aprovação pela CMVM; importa adaptar os procedimentos de instrução dos processos e de comunicação de tais alterações, tentando, simultaneamente, reduzir o envio da documentação em papel.
Assim, a recepção por via electrónica dos prospectos completo e simplificado, bem como da restante documentação necessária à correcta instrução dos processos, revela-se uma solução suficiente para tal intuito, restringindo-se o envio da informação em papel apenas ao requerimento inicial que origina o processo e à versão final dos documentos.
A presente instrução, emitida ao abrigo do artigo 14º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, define as regras a que deve obedecer a instrução de processos de autorização para a constituição ou de alteração de documentação de fundos de investimento mobiliário.
Assim, o Conselho Directivo da CMVM, deliberou:
Norma número 1: A instrução de processos de autorização para a constituição ou de alteração de documentação de fundos de investimento mobiliário deve ser efectuada através de requerimento em papel, subscrito pelas pessoas que legalmente obrigam a entidade gestora, indicando, no caso de autorização para a constituição, as características essenciais do fundo, e, no caso de alteração, a norma legal ao abrigo da qual comunicam ou solicitam a mesma, distinguindo de forma clara as alterações propostas e o respectivo regime aplicável: de mera comunicação, de deferimento tácito ou de aprovação pela CMVM.
Norma número 2: Em simultâneo com o requerimento em papel mencionado na norma número 1, devem ser remetidos à CMVM através de correio electrónico, em ficheiro informático de Word, os projectos de prospectos completo e simplificado, de contratos com as entidades depositárias, colocadoras e prestadoras de serviços, bem como qualquer outra documentação necessária à correcta instrução dos processos, incluindo o próprio requerimento. A CMVM informará as entidades interessadas, também por correio electrónico, quanto à boa recepção da documentação, sendo tal momento relevante para o início da contagem dos prazos legalmente definidos.
Norma número 3: A designação dos ficheiros mencionados na norma número 2 deve obedecer às seguintes regras:
a) no caso de processos de autorização para a constituição de fundos:
- Prospecto Completo: DES_PC.DOC
- Prospecto Simplificado: DES_PS.DOC
- Contrato com entidade Depositária: DES_CDEP.DOC
- Contrato com entidades Colocadoras: DES_CCOL.DOC
- Contrato com prestadores de serviços: DES_CPRS.DOC
- Requerimento: REQ_CONST.DOC
b) no caso de processos de alteração de documentação e de envio de versões definitivas:
- Prospecto Completo: XXXPCDDMMAAAA.DOC
- Prospecto Simplificado: XXXPSDDMMAAAA.DOC
- Contrato com entidade Depositária: XXXCDEPDDMMAAAA.DOC
- Contrato com entidades Colocadoras: XXXCCOLDDMMAAAA.DOC
- Contrato com prestadores de serviços: XXXCPRSDDMMAAAA.DOC
- Requerimento: REQ_ALT.DOC
em que DES, correspondendo à designação do fundo que se pretende constituir, é de livre preenchimento, XXX respeita ao número de fundo atribuído pela CMVM, PS, PC,CDEP,CCOL, CPRS, REQ, CONST E ALT são caracteres fixos e DDMMAAAA corresponde à data da última alteração verificada no documento. No caso de autorização para a constituição ou de alteração de documentação de agrupamentos de fundos deve considerar-se, em substituição do código de fundo XXX, o código de agrupamento também atribuído pela CMVM que possui 4 caracteres.
Norma número 4: Uma vez autorizados os documentos mencionados na norma número 2, em sequência de notificação da CMVM ou do decurso do período de aprovação tácita, as entidades gestoras devem entregar e processar no domínio de extranet da CMVM, até três dias úteis após a verificação desse facto, o ficheiro informático definitivo devidamente denominado nos termos da alínea b) da norma número 3, bem como as respectivas versões integrais em papel, devidamente rubricadas pelas pessoas que legalmente obrigam a entidade gestora e, sendo o caso, por outras entidades envolvidas.
Norma número 5: As alterações à documentação que devam ser objecto de mera comunicação, devem igualmente ser enviadas à CMVM, nos termos da alínea b) da norma número 3, três dias úteis após a sua entrada em vigor.
Norma número 6: Os ficheiros informáticos relativos à alteração de documentação de fundos devem conter uma versão integral do projecto de documento que se submete à aprovação e não apenas as alterações que se pretendem ver autorizadas .
Norma número 7: É revogada a Instrução N.º 98/02 da CMVM, de 4 de Junho.
Norma número 8: A presente instrução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Boletim da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
25 de Novembro de 1999 - O Presidente do Conselho Directivo, José Nunes Pereira