Instrução n.º 12/2002
Deveres de Informação dos Emitentes à CMVM
Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em bolsa estão sujeitos ao cumprimento de um conjunto de deveres de informação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários decorrentes do Código dos Valores Mobiliários e dos regulamentos que o complementam.
O cumprimento destes deveres de informação perante a CMVM tem sido feito, tradicionalmente, em suporte de papel e mais recentemente através de correio electrónico para o seu e-mail em cmvm@cmvm.pt, ou no caso dos factos relevantes, para o e-mail factosrelevantes@urgente.cmvm.pt.
O aproveitamento das oportunidades concedidas pelas novas tecnologias aponta para que a próxima etapa seja a de permitir que a informação seja remetida no domínio de extranet da CMVM. Assim se permitirá o envio mais rápido e mais seguro da informação a ser prestada com carácter obrigatório, nomeadamente com vista à sua divulgação pública. Em causa está, designadamente, a informação económico-financeira, a informação sobre factos relevantes, a comunicação sobre participações qualificadas e outros comunicados, a informação sobre a realização de transacções com acções próprias, a informação sobre a composição dos órgãos sociais e a informação sobre as transacções com valores mobiliários efectuadas pelos órgãos sociais da sociedade emitente dos mesmos.
Nestes termos, a presente instrução, emitida ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, define as condições a que devem obedecer a entrega e o processamento, sobretudo no domínio de extranet da CMVM, dos elementos que integram a informação a prestar à CMVM pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado.
Assim, o Conselho Directivo da CMVM, deliberou o seguinte:
Capítulo I
Geral
Norma número 1: De acordo com o quadro legal e regulamentar em vigor, os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação devem enviar à CMVM, através do acesso ao domínio da extranet da CMVM, os elementos relativos:
a) à informação periódica;
b) aos factos relevantes;
c) à comunicação de participações qualificadas
d) a outros comunicados;
e) à aquisição e alienação de acções próprias;
f) às transacções de valores mobiliários efectuadas pelos órgãos sociais do emitente onde desempenham funções.
Norma número 2: O envio da informação para o domínio extranet da CMVM fica sujeito à permissão de acesso à base de dados, a conceder pela CMVM a cada emitente, através da atribuição de um certificado digital e de uma palavra chave para a sua utilização (password).
Norma número 3: Para efeitos da norma anterior, o emitente deve designar uma pessoa a qual ficará responsável pela utilização da senha de acesso, designadamente quanto à sua confidencialidade e qualidade da informação. Em caso de necessidade de substituição da pessoa designada, a entidade remetente da informação deverá informar imediatamente a CMVM para que, finda a substituição, se proceda à alteração da senha de acesso.
Norma número 4: O emitente também é responsável pela utilização da senha de acesso pela pessoa por ele designada e pela qualidade da informação enviada.
Norma número 5: A informação relativa a informação periódica, a factos relevantes, a participações qualificadas e a outros comunicados deve ser enviada à CMVM, nos termos dos números anteriores, através de um ficheiro único em formato pdf. Deverá igualmente ser salvaguardada a optimização da dimensão do referido ficheiro por forma a facilitar os procedimentos de download para os respectivos utilizadores.
Norma número 6: No envio dos comunicados referidos no número anterior, o emitente deve introduzir, no campo título, o título que pretende ver inserido no sistema de difusão de informação da CMVM. No campo de observações o emitente pode formular os comentários que entenda por convenientes junto da CMVM, sendo o seu conteúdo única e exclusivamente para informação desta, não sendo objecto de qualquer divulgação.
O campo título, deve ser preenchido com a seguinte sequência: identificação do nome completo do emitente, seguido da palavra informa, seguindo de um texto que resuma de forma sintética e objectiva o conteúdo do comunicado.
Capítulo II
Factos relevantes
Norma número 7: Os comunicados sobre factos relevantes devem ser remetidos pelo domínio extranet, única e exclusivamente através do módulo Comunicar facto relevante estando o sistema preparado para os divulgar automática e imediatamente no sítio da CMVM independentemente da hora em que sejam remetidos. Compete sempre ao emitente, verificar se o comunicado foi correctamente inserido no sítio da CMVM, antes de proceder a qualquer outra divulgação pública do mesmo, de acordo com o disposto no artigo 1.º -A do Regulamento n.º 11/2000, com a redacção dada pelo Regulamento n.º 24/2000.
No caso de falha temporária do domínio extranet, o emitente deve proceder ao envio da informação sobre factos relevantes através do endereço electrónico factosrelevantes@urgente.cmvm.pt. Se subsistirem dificuldades, deve remeter por telefax para o número 21 353 70 77/8.
Aquando da recepção via endereço electrónico ou via telefax, a disponibilização do comunicado sobre factos relevantes no sítio da CMVM apenas ocorre durante o seu horário de funcionamento.
Capítulo III
Outros comunicados
Secção I
Geral
Norma número 8: Todos os restantes comunicados que não sejam de factos relevantes devem ser remetidos pelo domínio extranet, única e exclusivamente, através do módulo Efectuar outros comunicados, devendo ser escolhido o tipo de comunicado em causa, de acordo com a lista pré-defenida. A divulgação da presente informação apenas ocorre durante o horário de funcionamento da CMVM, podendo o título a divulgar no sítio da CMVM ser objecto de alteração, adequando-o aos critérios definidos na norma número 6.
No caso de falha temporária do domínio extranet, o emitente deve proceder ao envio da presente informação através do endereço electrónico cmvm@cmvm.pt. Se subsistirem dificuldades, deve remeter por telefax para o número 21 353 70 77/8 ou em papel.
Secção II
Acções próprias
Norma número 9: A informação relativa à aquisição de acções próprias deve ser enviada à CMVM através:
a) do domínio extranet da CMVM, no módulo Efectuar Outros Comunicados, escolhendo o tipo de comunicado Outras comunicações, com inserção do respectivo comunicado nos termos dos artigos 9º a 11º do Regulamento da CMVM n.º 11/2000, com a redacção dada pelo Regulamento 24/2000;
b) da introdução de um conjunto de elementos inerentes às transacções em causa no módulo Actualização de Informação – Actualização de Acções Próprias;
Secção III
Informação periódica
Norma número 10: Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em bolsa devem:
a) enviar à CMVM por correio electrónico, para o endereço cmvm@cmvm.pt, a informação anual prevista no n.º 1 do artigo 245º do Código dos Valores Mobiliários;
b) introduzir um conjunto de elementos financeiros através do domínio extranet da CMVM, no módulo R.E.A.D. - Informação Económico-Financeira; e
c) remeter, adicionalmente, à CMVM, em suporte de papel, cópia do Relatório de Auditoria Externa elaborado por auditor registado na CMVM e da Certificação Legal de Contas;
d) remeter pelo domínio extranet no módulo Efectuar Outros Comunicados escolhendo o tipo de comunicado Publicação de Contas Anual (Reg. 13/2002) com inserção do ficheiro contendo a versão integral do relatório e contas para efeitos de divulgação no sistema de difusão de informação da CMVM nos termos do Regulamento da CMVM n.º 11/2000, com a redacção dada pelo Regulamento da CMVM nº 13/2002.
Norma número 11: Os emitentes de acções admitidas à negociação no Mercado de Cotações Oficiais ou no Segundo Mercado devem:
a) enviar à CMVM por correio electrónico, para o endereço cmvm@cmvm.pt, a informação semestral prevista no n.º 1 do artigo 246º do Código dos Valores Mobiliários;
b) introduzir um conjunto de elementos financeiros através do domínio extranet da CMVM, no módulo R.E.A.D. - Informação Económico-Financeira; e
c) remeter, adicionalmente, à CMVM, em suporte de papel, exemplar do Relatório de Auditoria Externa elaborado por auditor registado na CMVM;
d) remeter pelo domínio extranet no módulo Efectuar Outros Comunicados escolhendo o tipo de comunicado Publicação de Contas Semestral (Reg. 13/2002) com inserção do ficheiro contendo a versão integral do relatório e contas para efeitos de divulgação no sistema de difusão de informação da CMVM nos termos do Regulamento da CMVM n.º 11/2000, com a redacção dada pelo Regulamento da CMVM nº 13/2002.
Norma número 12: Os emitentes de acções admitidas à negociação no Mercado de Cotações Oficiais, devem:
a) enviar à CMVM por correio electrónico, para o endereço cmvm@cmvm.pt, a informação trimestral prevista no Regulamento da CMVM n.º 11/2000 com a redacção dada pelos Regulamentos n.º 24/2000 e n.º 13/2002, ambos da CMVM;
b) introduzir um conjunto de elementos financeiros através do domínio extranet da CMVM, no módulo R.E.A.D. - Informação Económico-Financeira;
c) remeter pelo domínio extranet no módulo Efectuar Outros Comunicados escolhendo o tipo de comunicado Publicação de Contas Trimestral (Reg. 13/2002) com inserção do ficheiro contendo a versão integral do relatório e contas para efeitos de divulgação no sistema de difusão de informação da CMVM nos termos do Regulamento da CMVM n.º 11/2000, com a redacção dada pelo Regulamento da CMVM nº 13/2002.
Capítulo IV
Transacções de valores mobiliários efectuadas pelos órgãos sociais do emitente onde desempenham funções
Norma número 13: Os emitentes de acções admitidas à negociação em bolsa devem enviar à CMVM informação sobre as transacções de valores mobiliários efectuadas pelos órgãos sociais do emitente onde desempenhem funções, nos termos do artigo 3.º do Regulamento da CMVM n.º 7/2001, através da introdução de um conjunto de elementos inerentes àquelas transacções no módulo Actualização de Informação – Actualização de Compras/Vendas de Órgãos Sociais.
Capítulo V
Disposições finais
Norma número 14: O dever previsto nas alíneas b) das normas número 9, 10, 11 e 12 deve ser cumprido nos dez dias úteis subsequentes ao envio da respectiva informação que lhe serve de base.
Norma número 15: Em caso de indisponibilidade temporária de qualquer um dos meios anteriormente referidos, os emitentes devem informar imediatamente a CMVM.
Norma número 16: A indisponibilidade temporária, referida na norma anterior, não exonera a entidade responsável pelo dever de envio do respectivo cumprimento, o qual deve processar-se através dos meios alternativos disponíveis.
Norma número 17: A presente instrução entra em vigor cinco dias após a sua notificação.
Lisboa, 21 de Novembro de 2002 - O Presidente do Conselho Directivo, Fernando Teixeira dos Santos