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Regulamentação

Documentos da CMVM


Consulta pública sobre o Projecto de Regulamento relativo aos Deveres de Informação sobre o Governo das Sociedades Cotadas e o Projecto de Alteração do texto das Recomendações da CMVM sobre o Governo das Sociedades Cotadas

Recomendações da CMVM sobre o Governo das Sociedades Cotadas

Introdução

O desenvolvimento dos mercados de valores mobiliários tem conduzido a uma intensa reflexão sobre a estrutura e o controlo das sociedades abertas ao investimento do público. Não sendo nova, esta problemática é genericamente rotulada como relativa ao governo das sociedades (corporate governance) tendo conhecido uma difusão em todos os mercados internacionais, por respeitar à questão universal do aperfeiçoamento dos mecanismos de tutela dos investidores.

Por governo das sociedades quer-se referir o sistema de regras e condutas relativo ao exercício da direcção e do controlo das sociedades cotadas. Esta análise sobre o governo das sociedades não procura impor modelos rígidos e uniformes. O seu objectivo é antes o de procurar contribuir para a optimização do desempenho das sociedades e favorecer todas as pessoas cujos interesses estão envolvidos na actividade societária - investidores, credores e trabalhadores.

O governo das sociedades comporta, nessa medida, uma vertente interna e uma vertente externa: na primeira acepção, entende-se o conjunto das regras organizativas dentro de cada sociedade cotada; o controlo externo, por seu turno, reporta-se à avaliação sobre o desempenho das sociedades que é feito através do normal funcionamento dos mecanismos de mercado, domínio em que a actuação dos investidores institucionais apresenta importância capital.

A internacionalização das sociedades leva a que seja importante nivelar parâmetros de segurança e de organização dos agentes dos mercados. Assim, em virtude da globalização dos mercados, a sofrer impulso decisivo com a introdução do euro, Portugal não pode alhear-se desta problemática.

Nesta ordem de ideias, assentando na convicção de que o sistema jurídico nacional se encontra suficientemente apetrechado com soluções que, sem empregarem esta designação, já dão resposta aos problemas ligados a esta temática, é através da apresentação de um conjunto de recomendações que o presente documento procura transpor para o contexto nacional a reflexão relativa ao governo das sociedades cotadas.

Ao visar inaugurar uma reflexão crítica, em Portugal, sobre o governo das sociedades cotadas, estas recomendações pretendem apresentar-se não só como o denominador mínimo sobre a matéria mas também como um leque de indicações adaptadas ao contexto jurídico e de mercado em Portugal.

Embora o centro do problema se prenda com as sociedades com acções cotadas e com os investidores institucionais, estas recomendações podem, naturalmente, ser seguidas também por sociedades não cotadas.

Uma vez que este documento encerra um conjunto de recomendações, é fundamental a apreciação feita pelo mercado em relação ao seu acolhimento. É, aliás, o próprio mercado que constitui o principal avaliador da bondade das opções ligadas à direcção e ao controlo que são adoptadas pelas sociedades cotadas e pelos investidores institucionais.

Por esse motivo, o Regulamento n.º __/01 da CMVM obriga as sociedades cotadas à divulgação anual de informação sobre diversos aspectos ligados ao governo societário em relatório anexo ao relatório anual de gestão. De entre a informação a prestar nesse âmbito salienta-se a relativa ao modo e grau de adopção das presentes recomendações.

Pretende-se que estas recomendações sejam entendidas como recomendações de e para o mercado. Assim, este é um documento que continua aberto a apreciações e sugestões e, como tal, sujeito a revisões e a aditamentos.


NOVAS RECOMENDAÇÕES DA CMVM
SOBRE O GOVERNO DAS SOCIEDADES COTADAS

I - Divulgação de Informação

1. Encoraja-se a utilização das novas tecnologias de informação quanto à divulgação de informação financeira e dos documentos preparatórios da reuniões das Assembleias Gerais.
O recurso às novas tecnologias de informação, tal como a Internet, pode facilitar a preparação das reuniões das Assembleias Gerais, em benefício de uma racionalização de custos e de tempo envolvidos. As novas tecnologias apresentam-se, por isso, não apenas como um instrumento da modernização das sociedades com valores admitidos à negociação em mercado regulamentado, mas também como uma exigência decorrente da globalização dos mercados.

2. A sociedade deve assegurar a existência de um permanente contacto com o mercado, respeitando o princípio da igualdade dos accionistas e prevenindo as assimetrias no acesso à informação por parte dos investidores. Para tal aconselha-se a criação de um gabinete de apoio ao investidor.A criação de um gabinete de apoio ao investidor é já uma prática corrente no nosso mercado de capitais que deve ser incentivada, uma vez que esta é uma das medidas que permite a centralização de todas as questões formuladas pelos investidores e dos necessários esclarecimentos que lhes forem conferidos com a difusão dessa informação ao mercado nos casos em que tal se mostre conveniente.

II - Exercício do Direito de Voto e Representação de Accionistas

3. Deve ser estimulado o exercício activo do direito de voto, quer directamente, nomeadamente por correspondência, quer por representação.
A disciplina genérica constante do Código das Sociedades Comerciais relativa ao exercício do direito de voto deixa margem a que as sociedades, nos respectivos estatutos, consagrem medidas para estimular o exercício desse direito tendentes a combater o frequente absentismo dos accionistas nas reuniões da Assembleia Geral. Na esteira dessa filosofia, o novo Código de Valores Mobiliários veio confirmar o princípio da admissibilidade de voto por correspondência em assembleias gerais das sociedades abertas e desenvolver o regime de representação de accionistas, através de solicitação de procuração, em sinal de um avanço legislativo que deve ser acompanhado pela prática societária. Acresce que, neste sentido, foram elaboradas e divulgadas as Recomendações da CMVM relativas ao Exercício do Voto por Correspondência em Sociedades Abertas que se traduzem num conjunto de indicações práticas cuja observação deverá contribuir para uma utilização equitativa e eficiente da votação por correspondência.

4. Os princípios da boa prática e da transparência que devem enformar o governo das sociedades aconselham a que se promova um aperfeiçoamento dos procedimentos conexos com os pedidos de representação para votar em assembleia geral. Designadamente, é fundamental, não só que o accionista disponha da informação necessária para uma correcta decisão no que toca à estipulação das instruções de sentido de voto, mas também que seja explicitada a fundamentação do sentido de voto do representante, sobretudo em casos de inexistência de instruções do representado. Nas situações de exercício do direito de voto por representação, justifica-se uma preocupação acrescida em garantir a disponibilização de informação adequada ao accionista representado, sobretudo em casos de decisões de excepcional importância para a vida da sociedade ou de fronteira face a eventuais conflitos de interesses, por forma a permitir que o mesmo tome, de forma esclarecida, a decisão quanto ao seu sentido de voto. Assume igualmente especial relevância que o representante transmita ao accionista representado os motivos que fundamentam o seu sentido de voto, na ausência de instruções deste. Nos casos de solicitação de procuração a mais de cinco accionista, o artigo 23.º do Código dos Valores Mobiliários consagrou como exigências legais os princípios informativos subjacentes à presente Recomendação. Esta manterá, assim, a sua natureza recomendatória apenas relativamente a pedidos de representação em número inferior a cinco.

III - Regras Societárias

5. É recomendável o estabelecimento, ao nível da organização interna da sociedade, de regras específicas vocacionadas para regularem situações de conflito de interesses entre os membros do órgão de administração e a sociedade, bem como as principais obrigações resultantes dos deveres de diligência, lealdade e confidencialidade dos membros do órgão de administração, nomeadamente no que toca à prevenção da utilização indevida de oportunidades negociais e de bens societários.
De forma a assegurar-se que os princípios da boa prática, por definição de aplicação universal a qualquer organização societária, tenham uma aplicação efectiva na vida das sociedades é necessário atender às especificidades da sociedade em causa (nomeadamente, dimensão da empresa, tecido accionista, experiência de gestão). Na linha de directrizes já legalmente consagradas, nomeadamente nos artigos 397º, 398º, 410º, n.º 6, 428º e 437º, todos do Código das Sociedades Comerciais, pretende-se com esta recomendação incentivar o aparecimento ou aperfeiçoamento de códigos de conduta e regulamentos internos que respeitem a matérias sensíveis como o conflito de interesses, o sigilo profissional ou a diligência na condução da vida da sociedade.

6. Recomenda-se a criação de um sistema interno de controlo, para a detecção eficaz de riscos ligados à actividade da empresa, em salvaguarda do seu património e em benefício da transparência do seu governo societário.
Os procedimentos internos de controlo visam apoiar a administração na detecção de riscos relevantes (financeiros, ambientais, jurídicos, de entre outros). Tal pressupõe a divulgação pública da estratégia a longo prazo da sociedade - o que implica, como decorrência, a prestação de informação sobre os riscos associados a essa estratégia. A criação de um sistema de controlo de risco constitui não apenas um factor de redução de risco, mas também contribui para auxiliar a qualidade da informação divulgada ao mercado. Trata-se, nessa medida, de um meio privilegiado para a garantia de um governo societário transparente.

7. As medidas que sejam adoptadas para impedir o êxito de ofertas públicas de aquisição devem respeitar os interesses da sociedade e dos seus accionistas. Consideram-se nomeadamente contrárias a estes interesses as cláusulas defensivas que têm por efeito provocar automaticamente uma erosão no património da sociedade em caso de transição de controlo ou de mudança da composição do órgão de administração, prejudicando dessa forma a livre transmissibilidade das acções e a livre apreciação pelos accionistas do desempenho dos titulares do órgão de administração.
A eficiência do mercado de controlo accionista assenta sobretudo no direito à transmissibilidade das acções, na possibilidade irrenunciável concedida ao accionista de apreciação da situação da sociedade e na responsabilização dos seus dirigentes pelos resultados obtidos. Estes princípios obrigam a distinguir as medidas defensivas benignas daquelas que ferem os direitos e as expectativas dos accionistas e do mercado em geral. É importante, por isso, condenar a adopção de certas medidas defensivas que, procurando a todo o custo conter o êxito de ofertas públicas de aquisição sem o acordo do órgão de administração, acabam por lesar os interesses dos sócios e da sociedade.

IV - Órgão de Administração

8. O órgão de administração deve ser composto por uma pluralidade de membros que exerçam uma orientação efectiva em relação à gestão da sociedade, aos seus directores e gestores.
É importante que o órgão de administração exerça um controlo efectivo na orientação da vida societária, reservando para si as decisões referentes às matérias relevantes. Para a prossecução desse fim, deve designadamente reunir regularmente, estar a todo o tempo devidamente informado e assegurar a supervisão sobre a gestão da sociedade. Devem, nomeadamente, ser estabelecidos procedimentos que assegurem a disponibilização a todos os membros do órgão de administração a informação necessária para a prossecução das respectivas funções. Esta função compete, em especial, ao Presidente do órgão de administração. Frise-se que cada órgão de administração deve equacionar o impacto do número de membros face à pretendida eficiência, tendo em consideração que um número excessivo de membros pode dificultar a coesão esperada e o contributo de cada um deles na discussão e nas tomadas de decisão. Por seu turno, a eficiência das reuniões do órgão de administração depende muito da diversidade de opiniões e da vitalidade do processo deliberativo. Para isso é conveniente que todos os membros estejam presentes, participem nas discussões e utilizem um juízo independente nas suas tomadas de posição.

9. Encoraja-se a inclusão no órgão de administração de um ou mais membros independentes em relação aos accionistas dominantes, por forma a maximizar a prossecução dos interesses da sociedade.
A composição do órgão de administração deve ser gizada de forma a que na gestão da sociedade não sejam somente considerados os interesses dos grupos de accionistas que detêm maior número de acções. Por isso se recomenda que os membros independentes exerçam uma influência significativa na tomada de decisões colegiais e contribuam para desenvolvimento da estratégia da sociedade, em prol da prossecução dos interesses da sociedade. Para este efeito, é importante que cada sociedade determine o conceito de administrador independente que seja ajustado às suas características concretas e que explicite publicamente o conceito adoptado. Não deve, em todo o caso, ser considerado administrador independente aquele que tenha laços económicos, familiares ou laborais com a sociedade ou o grupo em que se insere, ou com os seus accionistas dominantes.

10. Se for criada uma Comissão Executiva, a respectiva composição deve reflectir, na medida do possível, o equilíbrio existente no órgão de administração entre os administradores ligados a accionistas dominantes e os administradores independentes. À luz do princípio da transparência, o órgão de administração deve estar, a todo o tempo, devidamente informado sobre as matérias em apreciação e decisões tomadas pela Comissão Executiva.
A criação de uma Comissão Executiva pode revelar-se um instrumento valioso no seio de organizações societárias complexas. De forma a evitar um decréscimo da influência que os membros independentes devem ter na estrutura governativa das sociedades, é aconselhável que a composição desta Comissão seja um reflexo fiel do equilíbrio existente no órgão de administração. Não obstante já se encontrar consagrada legalmente, no n.º 5 do artigo 407º do Código das Sociedades Comerciais, a competência do órgão de administração para tomar deliberações sobre as matérias delegadas na Comissão Executiva bem como a sua responsabilidade pela vigilância na actuação desta Comissão, recomenda-se que as relações entre estes órgãos sejam norteadas pelo princípio da transparência e, nessa medida, sejam criados os procedimentos necessários com vista a assegurar o órgão de administração tenha, a todo o tempo, pleno conhecimento das matérias debatidas e das decisões tomadas pela Comissão Executiva.

11. Encoraja-se a criação pelo órgão de administração de comissões de controlo internas, constituídas por administradores não executivos, com atribuição de competências em matérias em que existam potenciais situações de conflito de interesses, tal como a avaliação da estrutura e governo societários.
Tendo presente que a probabilidade de potenciais situações de conflito de interesses é maior relativamente a membros do órgão de administração que desempenhem funções de gestão, procurando maximizar a eficiência das comissões de controlo internas, recomenda-se que estas sejam constituídas por membros que não estejam directamente encarregues da gestão corrente da sociedade. Não é necessária a criação de uma comissão diferente com atribuições em cada uma das matérias em que existam potenciais situações de conflito de interesses nem que os membros que compõem cada uma das comissões sejam diferentes; contudo, não é recomendável a unificação de todas as responsabilidades numa única comissão, sob pena da eventual redução da sua eficiência por excesso de trabalho e de concentração de poder.

12. Recomenda-se que uma parte da remuneração dos membros do órgão de administração, em particular dos que exercem funções de gestão corrente, dependa dos resultados da sociedade. Ao aproximar os interesses dos membros do órgão de administração dos interesses dos accionistas da sociedade, uma política remuneratória desta natureza é susceptível de conduzir à maximização do esforço de boa gestão, pautada por critérios de acréscimo de receitas e diminuição de custos, da qual sairão, naturalmente, beneficiados a sociedade e os seus accionistas.

13. Recomenda-se que a proposta apresentada à assembleia geral relativamente à aprovação de planos de atribuição de acções e/ou de opções de aquisição de acções a membros do órgão de administração e a trabalhadores contenha todos os elementos necessários para uma avaliação correcta do plano. O regulamento do plano, se já estiver disponível, deve acompanhar a proposta.
A participação de trabalhadores e membros do órgão de administração no capital de sociedades tem-se tornado, nos últimos anos, cada vez mais popular, assumindo diversas modalidades, como sejam, a título de exemplo, a atribuição de acções com desconto ou a criação de planos contratuais de longa duração prevendo opções de aquisição de acções (stock option plans). Considerando a influência destas atribuições, qualquer que seja a modalidade assumida, na situação económica do emitente e a sua natureza remuneratória, especialmente relevante no caso de membros do órgão de administração, é conveniente que a proposta apresentada à assembleia geral relativa à aprovação desses planos seja completa. A título de exemplo, e sem prejuízo de outros elementos obrigatórios por força da lei, no caso de atribuição de acções e/ou de opções, contribui para a completude da proposta a indicação da justificação para a adopção do plano, da categoria e do número de destinatários do mesmo, das condições de atribuição, dos critérios relativos à determinação do preço das acções ou do preço de exercício das opções, do número e das características das acções a atribuir, do período durante o qual as opções poderão ser exercidas, dos incentivos para a aquisição de acções e/ou exercício de opções e da competência do órgão de administração para a execução e/ou modificação do plano.

V - Investidores Institucionais

14. Os investidores institucionais devem tomar em consideração as suas responsabilidades quanto a uma utilização diligente, eficiente e crítica dos direitos inerentes aos valores mobiliários de que sejam titulares ou cuja gestão se lhes encontre confiada, nomeadamente quanto aos direitos de informação e de voto.
Na evolução dos mercados de valores mobiliários, a autonomização do papel conferido aos investidores institucionais (designadamente, sociedades gestoras de fundos de investimento, sociedades gestoras de fundos de pensões e sociedades gestoras de patrimónios) tende claramente a acentuar-se. Além disso, estudos empíricos têm revelado que a diligência dos investidores institucionais na gestão dos direitos inerentes aos valores mobiliários sob sua administração, aliás obrigatória por lei, contribui positivamente para o desempenho das sociedades cotadas. Daí que neste contexto seja sublinhada a importância da utilização diligente, eficiente e crítica dos direitos sociais inerentes aos valores mobiliários cuja gestão está confiada aos investidores institucionais.

15. Os investidores institucionais devem prestar informação no tocante à prática seguida quanto ao exercício do direito de voto relativamente a valores mobiliários cuja gestão lhes esteja confiada.
É importante permitir que o mercado possa avaliar com facilidade a atitude dos investidores institucionais perante o governo das sociedades cotadas. Destaca-se o caso das sociedades gestoras de fundos de investimento, cuja utilização dos direitos inerentes aos valores mobiliários que compõem o património do fundo deve ser transparente em relação a todos os participantes do fundo.