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Regulamentação

Síntese do Documento de Análise ao Processo de Consulta Pública sobre Governo das Sociedades


1. Proposta de regulamento de alteração ao regulamento 7/2001 – governo das sociedades cotadas

Proposta de Regulamento

Síntese das respostas recebidas no âmbito da consulta pública

Influência dos comentários recebidos na orientação final

Comentários desenvolvidos da CMVM no Documento de Análise

Artigo 1.º, n.º 1

Foi criticado o facto de os deveres de informação a cargo das sociedades emitentes, os já existentes e os introduzidos ex novo na actual reforma, constarem apenas do anexo, sem aparecer especificamente no texto do regulamento ou das recomendações.

Anexo é parte integrante do Regulamento, o que constitui aliás técnica empregue em outros textos normativos.

Ponto 2.1.

Artigo 1.º, n.º 2

Foi apontado que a utilização de uma delimitação negativa retira objectividade ao conceito de administrador independente.
Alertou-se para a necessidade de fornecer orientações positivas aos intérpretes sempre que existam consequências jurídicas associadas a qualificações jurídicas.
Manifestou-se preferência por modelos que cometam ao órgão de administração o dever de ajuizar a independência dos seus membros e impondo um especial de ver de fundamentação quando um juízo de independência coexista com a ocorrência de factores de risco enumerados em lista própria.
Sublinhou-se a necessidade de respeitar o desenho do ordenamento jurídico societário português.
Referiu-se a carga pejorativa tradicionalmente associada à expressão "não independente" e os potenciais efeitos nefastos de aplicá-la, sem a devida contextualização, à qualificação dos administradores.

Acolhido parcialmente.




Acolhido.






Acolhido parcialmente.











Acolhido.



Acolhido.






Ponto 2.2.

Artigo 1.º, n.º 2 - Proémio

Considerou-se redutor o âmbito de aplicação do conceito de administrador independente se restrito aos efeitos da elaboração do relatório sobre as práticas do governo societário.

Acolhido parcialmente. Utilidade do conceito prende-se com composição plural e equilibrada do órgão de administração.

Ponto 2.2.i).

Artigo 1.º, n.º 2, alínea a)

A remissão para a alínea c) do n.º 3 do artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais foi criticada pelo facto de atingir os membros do órgão de administração que sejam igualmente administradores de sociedades participadas.

Acolhido.

Ponto 2.2.ii).

Artigo 1.º, n.º 2, alínea b)

A referência singela a detentores de participações qualificadas, remetendo para o critério constante do Código dos Valores Mobiliários, foi considerada demasiado ampla.
Foi criticada a referência ao artigo 390.º n.º 4 do Código das Sociedades Comerciais.

Acolhido.






Acolhido.

Ponto 2.2.iii).

Artigo 1.º, n.º 2, alínea c)

Apontou-se a dificuldade que por vezes existe na definição do que se entende por empresa concorrente quando em causa estejam sociedades gestoras de participações sociais.

Nas SGPS, tal expressão reporta-se à actividade económica exercida indirectamente pela sociedade.

Ponto 2.2.iv).

Artigo 1.º, n.º 2, alínea d)

A utilização de conceitos indeterminados e as delimitações temporais relativas aos vínculos contratuais mantidos com a sociedade foram criticados.
Foi manifestada discordância com a qualificação de "não independente" atribuída aos administradores-trabalhadores.

Acolhido.





Acolhido.

Ponto 2.2.v).

Artigo 1.º, n.º 3

Foram alvo de discordância os critérios negativos de independência relativos à permanência dos administradores em funções por determinado período de tempo, ou à proximidade temporal dos vínculos contratuais mantidos com a sociedade.

Acolhido.

Ponto 2.3.

Artigo 2.º, n.º 1

Foi observado que o prazo estabelecido neste preceito não era fixado em dias úteis, ao contrário do sucedido quanto aos demais prazos estabelecidos ao longo do regulamento.

Acolhido.

Ponto 2.4.

Artigo 3.º

Foi sugerida a fixação do prazo previsto no n.º 5 em dias úteis.
Defendeu-se a dispensa de prestação de informações relativamente aos negócios efectuados que se enquadrem no exercício da actividade normal da sociedade.
Foi considerado desrazoável o facto de a divulgação de cada transacção não estar dependente de um volume associado.

Imediatividade do dever é insusceptível de confusões.

Dificilmente as operações aqui em causa podem ser enquadradas no exercício normal da sociedade.


Na tipificação do abuso de informação privilegiada, que este dever pretende evitar, irreleva a quantidade transaccionada.

Ponto 2.5.

Artigo 3.º-A

A necessidade de manter em parte separada do sítio na Internet, sob a designação de "informação obrigatório aos investidores" ou outra equivalente, a informação a ser disponibilizada pelas sociedades foi censurada.
Foi considerado inadequado o dever de disponibilizar, no sítio da Internet, as propostas apresentadas para discussão e votação em Assembleia Geral. Sugeriu-se a identificação da tipologia de eventos societários que devem constar dos sítios na Internet.
Solicitou-se clarificação quanto ao momento em que devem ser tornados acessíveis aos documentos no sítio na Internet.
Considerou-se excessivo o prazo de disponibilização dos documentos referidos no n.º 1. Sugeriu-se o adiamento do tratamento da matéria de forma a considerar os conteúdos da Directiva do Abuso de Mercado, da Proposta de Directiva da Transparência, da Directiva 2003/58 do Parlamento e do Conselho, de 15 de Julho, bem como a necessidade de revisão do dever de publicação das contas anuais em Diário da República.

Acolhido.







Tais propostas têm impacto na decisão de investimento antes mesmo da sua aprovação em assembleia geral.
Acolhido.



Acolhido.




Acolhido.


Parcialmente acolhido.
Filosofia da Directiva do Abuso de Mercado já é aqui respeitada.

Ponto 2.6.

Artigo 6.º

Reclamou-se clarificação quanto ao momento da entrada em vigor do artigo 3.º-A, tendo sido sugerido que o preceito em causa se aplicasse à informação respeitante ao exercício que se iniciou em Janeiro de 2003.
Foi sugerida uma vacatio legis prolongada considerando o facto de o ano civil de 2003 estar já em curso.

Acolhido.








Existe suficiente margem de conforto temporal até à divulgação do relatório de governo societário pelas sociedades.

Ponto 2.7.

Instruções para Elaboração e Declaração de Cumprimento

Foi criticada a regra nos termos da qual as recomendações têm de ser seguidas na íntegra de forma a serem consideradas adoptadas.
Foi sugerido que a expressão "devidamente explicado" traduz mais fielmente o espírito "comply or explain" do que a expressão "devidamente fundamentado".

As recomendações têm natureza facultativa.




Acolhido.

Ponto 3.

Anexo - Cap. I - Ponto 2

Foi observado que as comissões não são a única solução organizativa possível, tendo sido sugerida a referência a outras estruturas funcionais adoptadas pelas sociedades.

Acolhido.

Ponto 3.1.i).

Anexo - Cap. I - Ponto 7

A redacção original da norma foi considerada demasiado ampla e potenciadora de conflitos com outras normas legais incompatíveis. Designadamente, foi criticada a ausência de filtros atinentes à actividade corrente das sociedades e às condições normais de mercado.

Acolhido.

Ponto 3.1.ii).

Anexo - Cap. I - Ponto 9

Foi criticado o facto de a redacção original do preceito não contemplar expressamente a hipótese de inexistência da comissão de remunerações.
A remissão para o conceito de independência previsto no artigo 1.º, n.º 2 foi criticada pelo facto de daí resultar a recomendação de exclusão dos accionistas detentores de participações qualificadas da composição da comissão de remunerações.

Acolhido.





Acolhido.

Ponto 3.1.iii).

Anexo - Cap. I - Ponto 10

Afirmou-se que a divulgação de informação sobre a remuneração anual paga ao auditor não constitui um meio idóneo para a aferição da sua independência por parte dos investidores.
Sugeriu-se que a independência económica do auditor, face a cada cliente, pode ser avaliada meramente através da relação entre a remuneração recebida de cada cliente e o total da sua facturação em igual período.
A divulgação de informação discriminada sobre a remuneração dos auditores foi considerada atentatória da liberdade de contratação entre as partes e da livre concorrência entre os auditores.
Foi sugerido que os auditores divulguem em exclusivo à CMVM os honorários por si facturados, podendo a CMVM, caso o julgue imprescindível, obrigar as sociedades emitentes à divulgação de informação global e comparativa sobre os custos anuais com serviços de auditoria, consultoria financeira, de gestão, legal e outros de natureza similar.
Foram sugeridos critérios alternativos para a aferição da independência dos auditores, ligados à descrição do processo de controlo em vigor na empresa de auditoria na perspectiva de averiguar da não existência de conflitos de interesse dos membros da equipa de auditoria/ROC, de avaliar da respectiva competência bem como impedir a contratação de serviços incompatíveis com as funções de interesse público desempenhadas.
Sugeriu-se a definição de serviços que a empresa de auditoria não pode prestar aos seus clientes, por serem incompatíveis com as suas funções de interesse público, e a definição dos cargos que o auditor/ROC não poderá ocupar antes, durante a pós a sua actuação enquanto tal, nos seus clientes ou entidades com eles relacionadas.
Outros comentários recebidos declararam apoio à proposta de divulgação de informações discriminadas ao mercado sobre a remuneração paga aos auditores.
Foi sugerida a explicitação do conceito de serviços de garantia de fiabilidade, no contexto do ordenamento jurídico português.
Criticou-se o facto de a exigência de informação sobre a remuneração paga se limitar às empresas englobadas no perímetro de consolidação, considerando que tal critério só é aplicável no caso de existir consolidação.
Sugeriu-se a substituição da expressão "remuneração anual paga" por outra que evite confusões relativamente à irrelevância dos movimentos financeiros efectuados.
Foi defendido que a necessidade de descrição dos meios de salvaguarda da independência do auditor, em caso de prestação dos serviços descritos nas alíneas c) e d), deve depender da ultrapassagem de um limite de materialidade.

Como as indicações comunitárias o mostram, este tipo de informação é reveladora da dependência financeira do auditor e constitui um instrumento de elevação de padrões de conduta.
Acolhido parcialmente. Estrutura em rede de muitas empresas de auditoria inviabiliza simples utilização de percentagem do montante cobrado.

Transparência fomenta livre concorrência e funcionamento regular das regras de mercado.




Tal informação é relevante para o mercado porque se relaciona com riscos potenciais de investimento.









Acolhido noutra sede.















Acolhido noutra sede.











Acolhido.





Explicitação julgada desnecessária.



Acolhido.








Acolhido.





A descrição de meios de salvaguarda representa sempre informação relevante, dado que o volume de serviços não-auditoria pode aumentar no futuro.

Ponto 3.1.iv).

Anexo - Cap. III

A referência e a descrição dos códigos de conduta dos órgãos da sociedade ou de outros regulamentos internos foram considerados inconsequentes pelo facto de o assunto apenas poder ser abordado através de generalidades.

Esta divulgação pode contribuir para melhorar o conhecimento das práticas de gestão e das regras definidas.

Ponto 3.2.

Anexo - Cap. IV

A redacção do ponto 1, alínea a) foi considerada geradora de equívocos pelo facto de a legislação portuguesa não prever as figuras do administrador não executivo, excepto quando haja comissão executiva ou delegação, e do administrador independente.
A necessidade de listar todos os cargos sociais ocupados pelos administradores foi considerada pouco informativa e fastidiosa.
Observou-se que as comissões internas criadas por cada sociedade são reveladoras da sua estratégia de gestão, devendo ser mantida reserva quanto ao assunto.
Sugeriu-se a clarificação da expressão "incompatibilidades no seio do órgão de administração".
Foi declarado que a informação solicitada nas alíneas c) a e) do ponto 3 apenas poderá ser prestada através de generalidades.
Foi sugerida a substituição da expressão "perímetro de consolidação" pela expressão "sociedade em relação de domínio ou de grupo".

Lei portuguesa não proíbe que distinção seja feita.








A informação mencionada revela o grau de envolvimento na sociedade.

Tal informação é significativa, porquanto indiciadora de estilo de gestão.


Acolhido.



Estes elementos importam do ponto de vista da informação sobre orientação efectiva da sociedade.
Acolhido.

Ponto 3.3.

2. Alterações às Recomendações da CMVM sobre o Governo das Sociedades Cotadas

Proposta de alteração às Recomendações

Síntese das respostas recebidas no âmbito da consulta pública

Influência dos comentários recebidos na orientação final

Comentários desenvolvidos da CMVM no Documento de Análise

Recomendação 2

Foi criticada a exiguidade do período máximo recomendado para a antecedência do depósito ou bloqueio das acções para a participação em assembleia geral.
Sugeriu-se que a recomendação de eliminação de restrições estatutárias ao voto por correspondência pode constituir uma solução violadora de normas legais, designadamente do artigo 22.º do Código dos Valores Mobiliários.
A recomendação de disponibilização de boletins de voto foi considerada excessiva.

Acolhido.





Art. 22.º encerra permissão legal a qual não afasta nem preclude recomendação de boas práticas no sentido de maximizar voto por correspondência.



Tal assume nítida utilidade prática, do ponto de vista dos accionistas e da sociedade.

Ponto 4.1.

Recomendação 5

A periodicidade de reunião bimensal recomendada para o conselho de administração foi considerada excessiva, sobretudo em sociedades cujo órgão de administração seja composto por elevado número de elementos, ou nos casos de administradores residentes fora de Portugal.

Acolhido.

Ponto 4.2.

Recomendação 6

Conferir supra artigo 1.º, n.º 2 da proposta de regulamento.

Conferir supra artigo 1.º, n.º 2 da proposta de regulamento.

Ponto 4.3. e ponto 2.2.

Recomendação 7

Foi sublinhado que a criação de comissões de controlo interno deve ser independente da existência de administradores não executivos, os quais, nos termos da lei societária, podem não existir, pelo que deve ser eliminada a referência aos administradores não executivos na recomendação.

Acolhido.

Ponto 4.4.

Recomendação 8

A política de indexação de parte da remuneração dos administradores aos resultados da sociedade foi considera inadequada a determinados sectores de actividade, como, por exemplo, o sector financeiro.
A CMVM deve abandonar a recomendação atinente à divulgação anual da remuneração auferida individualmente por cada administrador, considerando o melindre associado à questão, o tratamento sensacionalista que se antecipa seja dado às informações obtidas, as tensões sociais previsivelmente originadas, o princípio da unidade do órgão de gestão, o esperado nivelamento por cima da remuneração dos administradores e, ainda, a insusceptibilidade da informação em causa servir para a avaliação do desempenho de cada sector da sociedade.

Acolhido.







Além de constituir prática dominante na Europa, recomendada no Plano de Acção da Comissão Europeia, esta divulgação, assumindo natureza facultativa, permite verificar a repartição interna das remunerações e avaliar a relação entre tal repartição e o desempenho das sociedades. Esta medida favorece ainda uma estrutura adequada de incentivos aos administradores.

Ponto 4.5.

Recomendação 9

Conferir supra Anexo - Capítulo I - Ponto 8

Conferir supra Anexo - Capítulo I - Ponto 9.

Ponto 4.6. e ponto 3.1.iii).

Recomendação 11

Sugeriu-se que a recomendação encorajasse o exercício efectivo dos direitos inerentes aos valores mobiliários detidos ou geridos por investidores institucionais.

O grau concreto de activismo deve ser ponderado por cada investidor institucional, conquanto que a política adoptada no tocante ao exercício do voto seja transparente.

Ponto 4.7.