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Regulamentação

Consulta Pública nº 09/2003


Projecto de Regulamento da CMVM sobre Organismos de Investimento Colectivo

 

Regulamento da CMVM n.º .../2003
Organismos de Investimento Colectivo

Com a publicação e entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2004 do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) aprovado pelo Decreto Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, revela-se necessário proceder à concretização das habilitações regulamentares que aí são conferidas à CMVM.

Apesar do regulamento tratar apenas de organismos de investimento colectivo sob a forma contratual, está concebido de molde a que, sem grandes alterações, sejam introduzidas as normas necessárias relativas aos organismos de investimento colectivo sob a forma societária, logo que definido o respectivo regime, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Regime Jurídico dos OIC acima referido.

Aproveita-se o ensejo para proceder a uma revisão da regulamentação aplicável aos fundos de investimento, tendo por objectivos a sua adaptação aos standards internacionais, a simplificação normativa e a sistematização, num único diploma, do conjunto de regras aplicáveis aos fundos de investimento mobiliário que se encontravam dispersas por cerca de duas dezenas de regulamentos da CMVM.

O presente regulamento estabelece também o enquadramento necessário à constituição e funcionamento de uma nova figura de OIC – os fundos especiais de investimento (FEI) – que se caracterizam pelo facto de permitirem uma combinação diferenciada das diversas regras, técnicas e limites aplicáveis aos fundos de investimento mobiliário e também de maior liberdade na definição e prossecução das suas políticas de investimento em valores mobiliários, instrumentos financeiros derivados e liquidez, prevendo-se igualmente a possibilidade de investimento em activos diferentes destes, reunidos que estejam determinados requisitos.

No domínio das alterações regulamentares agora introduzidas é conveniente destacar a definição objectiva das tipologias de fundo de investimento, o que na prática já vinha sendo exigido pela CMVM às entidades gestoras, ainda que de modo informal, tendo em vista uniformizar a informação constante dos documentos constitutivos dos fundos e permitir uma melhor comparabilidade entre os produtos que são oferecidos aos investidores.

No que respeita à informação a prestar, realce-se a obrigação dos prospectos passarem a incluir informação sobre a taxa global de custos do fundo, que, representando uma expressão percentual de todos os encargos imputados ao fundo em função do valor médio da respectiva carteira, tem por objectivo identificar, de modo simples, o total dos custos efectivamente associados a cada fundo e, como tal, suportados pelos participantes.

No capítulo das medidas de desempenho e risco, introduzem-se novas regras quanto à admissibilidade e forma de cobrança das designadas performance fees, bem como se impõe a divulgação de uma medida de risco simples mas potencialmente mais objectiva nos documentos constitutivos.

Regulamenta-se ainda a matéria das designadas soft e hard commissions, no sentido de aceitar que as primeiras possam constituir benefício da entidade gestora quando se constituam como uma externalidade positiva sobre o serviço prestado ao participante e que as segundas sejam obrigatoriamente receita dos fundos, procurando-se deste modo minimizar o potencial de conflitos de interesses na realização de operações por conta dos fundos e assim aumentar a transparência relativamente aos custos que o investidor em fundos de investimento efectivamente suporta.

Refira-se por último, como aspecto igualmente merecedor de destaque, a revisão que foi efectuada das regras relativas à utilização de instrumentos financeiros derivados, a qual seguiu os princípios que emanam das directivas europeias, permitindo-se uma maior flexibilidade na utilização deste tipo de instrumentos, que tem por contrapartida a implementação de mecanismos de controlo e gestão de risco por parte das entidades gestoras.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, nas alíneas a) a g), i) a q) e s) a z) do artigo 83.º do Regime Jurídico dos OIC, e no artigo 353.º, n.º 1, alínea b) do Código dos Valores Mobiliários, ouvidos o Banco de Portugal, a APFIN – Associação Portuguesa das Sociedades Gestoras de Patrimónios e de Fundos de Investimento, a Associação Portuguesa de Bancos, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, o Instituto do Consumidor e a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, o Conselho Directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte Regulamento:


TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Âmbito

O presente regulamento regula as seguintes matérias, previstas no Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro:

a) Tipologia de organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM);
b) Técnicas e instrumentos de gestão;
c) Operações realizadas fora de mercado regulamentado;
d) Encargos e receitas;
e) Valorização do património e cálculo do valor das unidades de participação;
f) OICVM não harmonizados;
g) Admissão à negociação de unidades de participação em OICVM abertos;
h) Comercialização de unidades de participação de organismos de investimento colectivo (OIC);
i) Cálculo e divulgação de medidas de rendibilidade e risco;
j) Informação a prestar ao mercado e à CMVM;
l) Vicissitudes dos OIC:
i.) Suspensão das operações de subscrição e resgate;
ii.) Fusão;
iii.) Liquidação.


TÍTULO II – DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLECTIVO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Secção I
NOÇÃO DE OIC, OICVM E OICVM HARMONIZADO

Artigo 2.º
Noções

1 - Os organismos de investimento colectivo, adiante designados por OIC, têm como único objectivo o investimento de capitais recolhidos junto do público, sujeitos a um princípio de divisão de riscos, no exclusivo interesse dos participantes, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro.
2 - Consideram-se organismos de investimento colectivo em valores mobiliários, adiante designados por OICVM, os OIC cujo património é constituído exclusivamente pelos activos previstos na Secção I do Capítulo I do Título III do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro.
3 - Consideram-se organismos de investimento colectivo em valores mobiliários harmonizados, adiante designados por OICVM harmonizados, os OICVM abertos cuja actividade se rege pelo disposto no Título III do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro.

Secção II
TIPOLOGIA DE OICVM

Artigo 3.º
Âmbito

Sem prejuízo da existência de outros tipos de OICVM previstos em legislação especial, estabelece-se na presente Secção a tipologia de OICVM domiciliados em Portugal.

Subsecção I
Espaço de actuação

Artigo 4.º
OICVM Euro, internacionais e especializados

1 – Os OICVM cujo valor líquido global seja composto no mínimo por 90% de activos com exposição ao Euro e admitidos à negociação em mercados da União Europeia, são “OICVM Euro”.
2- Os OICVM cujo valor líquido global seja composto no mínimo por 50% de activos relativos a um determinado sector, nomeadamente, de actividade ou geográfico, ou em que exista especialização por tipo de activo, são “OICVM Especializados”, constando em todas as acções publicitárias ou informativas a identificação inequívoca da respectiva especialização.
3 – Os OICVM que não cumpram com o disposto nos números anteriores são “OICVM Internacionais”.

Subsecção II
Política de investimentos e composição das carteiras

Artigo 5.º
OICVM de tesouraria

1 - Os OICVM de tesouraria são OICVM abertos cuja política de investimentos se orienta para activos de elevada liquidez.
2 - Os OICVM de tesouraria detêm, em permanência, no mínimo, 85% do seu valor líquido global investido em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário e depósitos bancários com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses.
3 - Os OICVM de tesouraria não podem investir em:

a) acções;
b) obrigações convertíveis ou obrigações que confiram o direito de subscrição de acções ou de aquisição a outro título de acções;
c) títulos de dívida subordinada;
d) títulos de participação;
e) instrumentos financeiros derivados com finalidade diversa da cobertura de risco;
f) unidades de participação de OICVM cujo regulamento de gestão não proíba o investimento nos activos referidos nas alíneas anteriores.

4 – Se a denominação do OICVM de tesouraria não permitir a identificação inequívoca do tipo de OICVM a que respeita, em todas as acções publicitárias ou informativas consta a menção «Fundo de tesouraria euro» ou «Fundo de tesouraria internacional».


Artigo 6.º
OICVM de acções

1 - Os OICVM de acções detêm, no mínimo, 2/3 do seu valor líquido global investido, directa ou indirectamente, em acções.
2 - São OICVM de acções:

a) Euro, os OICVM cujo valor líquido global seja composto no mínimo por 2/3 de acções transaccionadas em mercados da União Europeia e com o mínimo de 90% dos seus activos denominados em Euro;
b) Internacionais, os restantes OICVM de acções.

3 - Se a denominação do OICVM de acções não permitir a identificação inequívoca do tipo de OICVM a que respeita, em todas as acções publicitárias ou informativas consta a menção «Fundo de acções euro» ou «Fundo de acções internacionais».


Artigo 7.º
OICVM de obrigações

1 - Os OICVM de obrigações detêm, no mínimo, 2/3 do seu valor líquido global investido, directa ou indirectamente, em obrigações.
2 - Os OICVM de obrigações não podem investir, directa ou indirectamente, em acções ordinárias.
3 - São OICVM:

a) de obrigações de taxa variável, os OICVM que detêm mais de 50% do seu valor líquido global investido em obrigações de taxa variável;
b) de obrigações de taxa fixa, os OICVM que detêm mais de 50% do seu valor líquido global investido em obrigações de taxa fixa;
c) de obrigações, os que não cumpram com o disposto nas alíneas anteriores, constando da sua denominação a expressão «Fundo de obrigações».

4 - Se a denominação do OICVM de obrigações não permitir a identificação inequívoca do tipo de OICVM a que respeita, em todas as acções publicitárias ou informativas consta a menção «Fundo de obrigações de taxa fixa euro», «Fundo de obrigações de taxa fixa internacionais», «Fundo de obrigações de taxa variável euro», «Fundo de obrigações de taxa variável internacionais», «Fundo de obrigações euro» ou « Fundo de obrigações internacionais».
5 – No caso dos fundos de obrigações de taxa fixa, é feita referência, em todas as acções publicitárias ou informativas, de que a menção “taxa fixa” não é relativa à rendibilidade do OICVM, mas sim ao tipo de activo predominante no património do mesmo.


Artigo 8.º
OICVM mistos

1 – Os OICVM mistos são OICVM com componente accionista e obrigacionista não passíveis de serem enquadrados nas categorias de OICVM de acções ou de obrigações.
2 - Consideram-se OICVM mistos:

a) de acções, os OICVM mistos cujo valor líquido global é constituído, no mínimo, por 1/3 de acções;
b) de obrigações, os restantes OICVM mistos.

3 – Se a denominação do OICVM misto não permitir a identificação inequívoca do tipo de OICVM a que respeita, em todas as acções publicitárias ou informativas consta a menção «Fundo misto (acções euro)», «Fundo misto (acções internacionais)», «Fundo misto (obrigações euro)» ou «Fundo misto (obrigações internacionais)».


Artigo 9.º
OICVM de fundos

1 - Os OICVM de fundos detêm, no mínimo, 2/3 do seu valor líquido global investido em unidades de participação de outros OIC.
2 – A tipologia de OICVM de fundos é determinada aplicando aos OIC que integram a carteira do OICVM de fundos as regras de tipologia da presente Subsecção.
3 – Os OICVM de fundos podem investir os seus activos em OIC abertos domiciliados em Portugal ou noutros Estados Membros da União Europeia e que obedeçam às regras estabelecidas na Directiva 85/611/CE, do Conselho, na redacção das Directivas 2001/107/CE e 2001/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, ou que cumpram com o disposto no ponto ii da alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 252/20003, de 17 de Outubro, sendo, porém, proibido o investimento em OICVM de fundos e em OIC cujos documentos constitutivos não limitem a 10% o investimento em unidades de participação de OIC.
4 - Podem as entidades gestoras constituir OICVM de fundos que detenham exclusivamente unidades de participação de OIC geridos pela entidade gestora do OICVM ou por entidade gestora ligada a esta por relação de domínio ou de grupo, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, desde que esses OIC se encontrem identificados no regulamento de gestão do OICVM e não sejam cobradas quaisquer comissões de emissão ou resgate nas respectivas operações.
5 - Se a denominação do OICVM de fundos não permitir a identificação inequívoca do tipo de OICVM a que respeita, em todas as acções publicitárias ou informativas consta a menção «Fundos de fundos de tesouraria», «Fundo de fundos de acções», «Fundo de fundos de obrigações», «Fundo de fundos mistos», «Fundo de fundos de índice», «Fundo de fundos garantidos», «Fundo de fundos flexíveis», e a menção ao espaço de actuação «Euro» ou «Internacional».


Artigo 10.º
OICVM de índice

1 – Os OICVM de índice são OICVM cuja política de investimentos consiste na reprodução integral ou parcial de um determinado índice de valores mobiliários, cujos termos e condições de constituição se encontram estabelecidos na Subsecção I da Secção III do presente Capítulo.
2 – Os OICVM de índice enquadram-se numa das categorias definidas nos artigos anteriores, em função da natureza e composição do índice replicado.
3 - A denominação dos OICVM de índice contem a expressão «Fundo índice (denominação do índice)» e reflecte a categoria a que pertence.


Artigo 11.º
OICVM garantidos

1 – Os OICVM garantidos são OICVM que têm associadas garantias de capital ou de um determinado perfil de rendimentos, cujos termos e condições de constituição se encontram estabelecidos na Subsecção II da Secção III do presente Capítulo.
2 – A denominação dos OICVM garantidos pode conter a expressão «Fundo garantido», com a condição de, caso a garantia associada ao fundo garantido não possa ser accionada a qualquer momento, ser feita referência a esse facto em todas as acções publicitárias ou informativas.


Artigo 12.º
OICVM flexíveis

1- Consideram-se OICVM flexíveis os OICVM que não assumem qualquer compromisso quanto à composição do património nos respectivos documentos constitutivos, ou cuja política de investimentos, caso definida, não se enquadre em nenhuma das categorias previstas nos artigos anteriores.
2 - A divulgação de medidas de rendibilidade dos OICVM previstos no número anterior só pode ser efectuada após autorização da CMVM, mediante apresentação de requerimento subscrito pela entidade gestora em que seja demonstrado, nomeadamente, que no período de referência considerado para o cálculo da medida de rendibilidade não se registou alteração substancial da política de investimentos do OICVM.
3 - Em todas as acções publicitárias ou informativas é feita menção destacada de que a carteira do OICVM pode apresentar uma elevada volatilidade no que respeita, nomeadamente, aos activos que a integram e às regras de composição de carteiras.
4 - A subscrição de unidades de participação de OIC flexíveis só se torna efectiva após a ratificação pelo investidor, no respectivo boletim de subscrição, da menção referida no número anterior.
5 – O modelo de boletim de subscrição referido no número anterior é objecto de aprovação prévia pela CMVM.


Artigo 13.º
Metodologia de classificação

1 - No início de actividade dos OICVM, a classificação é efectuada tendo por base a política de investimentos constante dos documentos constitutivos.
2 - É efectuada uma reclassificação dos OICVM sempre que se verifique uma alteração substancial da política de investimentos, como tal considerada pela CMVM.
3 - A CMVM poderá não atender exclusivamente aos critérios acima referidos, sempre que existam outras condições específicas que permitam enquadrar os OICVM numa determinada categoria.

Secção III
OICVM DE ÍNDICE E OICVM GARANTIDOS

Artigo 14.º
Informação

1 - As entidades gestoras que constituem OICVM de índices incluem nos respectivos relatórios e contas informação relativa à rendibilidade e risco do OICVM e do índice, no período de referência, nos termos do disposto na Secção III do Capítulo III do Título III do presente Regulamento para a divulgação de medidas de rendibilidade e risco dos OICVM.
2 - As entidades gestoras enviam à CMVM, até ao 3.º dia útil subsequente ao final de cada trimestre, a informação respeitante à divergência entre a rendibilidade do OICVM e a do índice de referência, nos termos do Anexo 1 ao presente Regulamento.
3 - As entidades gestoras divulgam nos relatórios e contas dos OICVM, com respeito ao período de referência do relatório, os custos efectivamente suportados pela utilização das garantias, assim como as rendibilidades dos OICVM efectivamente verificadas e aquelas que se verificariam caso a garantia não tivesse sido contratada.
4 - As entidades gestoras de OICVM comunicam à CMVM qualquer informação que seja susceptível de afectar o cumprimento das obrigações das entidades garantes com quem contrataram assim que a conheçam.

Subsecção I
OICVM de índices

Artigo 15.º
Política de investimentos e limites

1 - A política de investimentos dos OICVM de índices restringe-se aos valores mobiliários que integrem o cabaz do índice, a direitos associados a esses valores e a liquidez.
2 - Os OICVM de índices que efectuem reprodução parcial mantêm uma composição de carteira que a todo momento assegure uma exposição mínima ao índice de 75%.
3 - Na prossecução dos objectivos de gestão dos OICVM de índices, as entidades gestoras podem recorrer aos mercados a contado e aos mercados a prazo, assegurando, sempre que utilizados instrumentos financeiros derivados, que a exposição dos OICVM aos activos subjacentes desses instrumentos não seja superior, em qualquer momento, ao seu valor líquido global.
4 - Na medida em que tal se torne indispensável ao alcance dos objectivos dos OICVM, podem as entidades gestoras:

a) não cumprir as regras relativas à utilização de instrumentos financeiros derivados e de empréstimo e reporte de valores mobiliários aplicáveis aos OICVM;
b) mediante autorização da CMVM, onerar o património dos OICVM para além do previsto na alínea a) do n.º 8 do artigo 60.º do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro.


Artigo 16.º
Índices

1 - São elegíveis para utilização pelas entidades gestoras os índices de valores mobiliários que observem o disposto no artigo 53.º do Regime Jurídico dos OIC aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, e sejam:

a) apurados por entidade gestora de mercado regulamentado em que os OICVM estejam legalmente autorizados a efectuar os seus investimentos;
b) utilizados como referência nos mercados internacionais; ou
c) reconhecidos pela CMVM, desde que existam garantias de eficiente funcionamento do índice e este seja demonstrado pela entidade gestora.

2 - Os índices possuem regras relativas aos procedimentos de revisão e correcção do seu cabaz, designadamente sempre que se verifiquem vicissitudes relevantes relativamente a algum dos valores mobiliários que os integrem.
3 - Os índices são divulgados de modo consistente através de canais que assegurem o fácil acesso dos investidores, designadamente:

a) os que sejam objecto de reconhecimento universal nos mercados financeiros;
b) o sítio na internet da entidade gestora do OICVM;
c) outros que sejam objecto de aprovação pela CMVM.

4 - As entidades gestoras dos OICVM apresentam junto da CMVM um documento comprovativo da autorização da utilização da designação do índice, emitido pela entidade gestora deste último.


Artigo 17.º
Subscrição e resgate

Os OICVM de índices cujas unidades de participação sejam admitidas à negociação em mercado liquidam as operações de subscrição e resgate:

a) através de entrega em espécie dos valores mobiliários que integram as carteiras dos OICVM;
b) em numerário, se os documentos constitutivos o previrem.


Artigo 18.º
Adaptação

1 - As entidades gestoras adaptam a política de investimentos do OICVM a outro índice que adequadamente substitua o anterior ou cessam a sua reprodução integral, quando designadamente se verifique que:

a) o índice deixa de ser calculado;
b) o índice registou alterações significativas na sua composição, não permitindo o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 16.º;
c) não se assegura o disposto na alínea c) do n.º 1 e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 16.º.

2 - O prazo máximo para a conclusão do processo de adaptação referido no número anterior é de seis meses contados desde a ocorrência do facto que determine esse processo.

Subsecção II
OICVM garantidos

Artigo 19.º
Regime

1 - A gestão dos OICVM garantidos é conduzida de modo autónomo à eventual necessidade de accionamento das garantias, no estrito cumprimento da política de investimentos e salvaguarda do interesse dos participantes.
2 - É aplicável aos OICVM garantidos o disposto no n.º 4 do artigo 15.º.


Artigo 20.º
Garantias

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º é autorizado o recurso a garantias prestadas por entidades bancárias, ao OICVM ou aos participantes, bem como a estruturação do património do OICVM com instrumentos financeiros adequados aos objectivos da garantia a proporcionar.
2 - Quando sejam utilizadas garantias prestadas por entidades bancárias, é celebrado contrato entre a entidade gestora do OICVM e entidade garante legalmente habilitada para o efeito, sendo o mesmo submetido à aprovação da CMVM.
3 - A entidade gestora promove os procedimentos necessários ao accionamento das garantias.
4 - A CMVM pode não autorizar a utilização de garantias que, em caso de necessidade de accionamento, não possibilitem ou dificultem o imediato pagamento aos participantes das quantias garantidas.
5 - Quando a garantia seja proporcionada através da estruturação do património do OICVM, as entidades gestoras submetem à apreciação da CMVM um memorando explicativo da operação, com o seguinte conteúdo mínimo, sem prejuízo dos elementos adicionais que a CMVM possa requerer:

a) O tipo e as características dos instrumentos financeiros a utilizar;
b) A demonstração de como esses instrumentos financeiros irão assegurar a garantia que se pretende proporcionar;
c) Os custos a suportar pelo OICVM;
d) As eventuais contrapartes do OICVM nesses instrumentos;
e) Informação actualizada sobre a situação económico-financeira das contrapartes.


Artigo 21.º
Entidades garantes

No caso de se constituírem como garantes ou contrapartes dos OICVM entidades que se encontrem, relativamente à entidade gestora, nas situações previstas no n.º 1 do artigo 60.º do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, a entidade gestora demonstra perante a CMVM a observância do princípio constante do n.º 1 do artigo 19.º.

CAPÍTULO II
OICVM

Secção I
OICVM HARMONIZADOS

Subsecção I
Técnicas e instrumentos de gestão

Artigo 22.º
Utilização de instrumentos financeiros derivados

1 - É permitida a utilização dos instrumentos financeiros derivados previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 45.º do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, quer para fins de cobertura de risco quer para a prossecução de outros objectivos de adequada gestão do património dos OICVM, dentro dos limites e condições estabelecidos no presente Regulamento.
2 – Se forem utilizados os instrumentos financeiros derivados referidos no número anterior para fins de cobertura de risco, ocorre necessariamente a redução de perda potencial máxima a que o património do OICVM, sem instrumentos financeiros derivados, estaria exposto.


Artigo 23.º
Limites em instrumentos financeiros derivados

1 – A exposição em instrumentos financeiros derivados a que se refere o n.º 3 do artigo 46.º do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, é medida, de acordo com a natureza de cada instrumento, pelo respectivo valor nocional do contrato, nomeadamente considerando, no caso dos contratos futuros, o preço de referência e, no caso dos contratos de opções, o resultado da multiplicação entre o preço à vista do activo subjacente e o delta da opção.
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 46.º do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, o acréscimo da perda potencial máxima resultante da utilização de instrumentos financeiros derivados não pode exceder, a todo o momento, 100% da perda potencial máxima a que o património do OICVM, sem instrumentos financeiros derivados, estaria exposto.
3 – Na determinação do limite previsto no número anterior, a entidade gestora conforma-se com princípios de prudência e de adequação à situação concreta de cada OICVM e tem em conta alterações substanciais recentes registadas na volatilidade dos mercados, considerando como pressupostos, no mínimo, a detenção da carteira por um período de 30 dias, um intervalo de confiança a 95% e, no máximo, volatilidades a um ano.
4 – Para efeitos do disposto no n.º 14 do artigo 49.º do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, a exposição aos activos subjacentes resultante da utilização de futuros e opções é medida em conformidade com o disposto no n.º 1.


Artigo 24.º
Excepções

1 - Calculam o acréscimo de perda potencial máxima nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior, os OICVM que:

a) excedam uma exposição total de 100% do seu valor líquido global; ou
b) invistam em prémios de opções mais de 10% do seu valor liquido global.

2 – Encontram-se dispensados do disposto no número anterior os OICVM que:

a) excedendo uma exposição total de 100% do seu valor líquido global, tal se deva exclusivamente à detenção de instrumentos financeiros derivados com o fim de cobertura directa da carteira; ou
b) detendo uma exposição entre 100% e 200% do seu valor líquido global, invistam exclusivamente em liquidez e em instrumentos financeiros derivados.

3 – A exposição total referida no número anterior é medida pelo somatório, em valor absoluto, dos montantes investidos no mercado à vista, à excepção de liquidez, e do nível de exposição em derivados calculada em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo anterior.


Artigo 25.º
Responsabilidades extrapatrimoniais

As responsabilidades extrapatrimoniais registadas na carteira do OICVM são entendidas como a exposição resultante em termos de activo subjacente do instrumento financeiro derivado, medida nos termos do n.º 1 do artigo 23.º.


Artigo 26.º
Informação sobre instrumentos financeiros derivados

As entidades gestoras que utilizem instrumentos financeiros derivados informam a CMVM, até ao 6.º dia útil subsequente ao final de cada trimestre, nos termos do Anexo 2 do presente Regulamento, do cumprimento do disposto nos artigos anteriores.


Artigo 27.º
Requisitos de realização de operações de empréstimo e de reporte

As operações de empréstimo e de reporte apenas podem ser realizadas se estiverem preenchidos os seguintes requisitos:

a) Tenham como contraparte instituições de crédito previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 45º do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, sociedades gestoras de mercados regulamentados ou de sistemas de liquidação;
b) As respectivas condições gerais se encontrem estabelecidas em contrato-tipo elaborado por entidade internacionalmente reconhecida;
c) Estejam previstas nos documentos constitutivos;
d) As condições particulares sejam reduzidas a escrito.


Artigo 28.º
Realização de operações de empréstimo e de reporte

Podem ser objecto de empréstimo e reporte os valores mobiliários detidos pelo OICVM, independentemente de se encontrarem admitidos, ou não, à negociação em mercado.


Artigo 29.º
Garantias relativas à realização de operações de empréstimo e de reporte

1 - A garantia reveste a forma de numerário ou de valores mobiliários emitidos ou garantidos por Estados membros da União Europeia ou da OCDE, admitidos à negociação num mercado regulamentado de um desses Estados, ou de instrumentos do mercado monetário emitidos em conjuntos homogéneos, nomeadamente bilhetes do tesouro.
2 - A garantia constituída para cada OICVM é avaliada diariamente.
3 - Nos casos em que a garantia é constituída a favor do OICVM, os valores mobiliários dela objecto são avaliados de acordo com o preço de fecho efectuado na última sessão de mercado relativamente ao dia da avaliação, ou, no caso de valores mobiliários não admitidos à negociação em mercado regulamentado, com a sua avaliação.
4 - A garantia tem de poder ser accionada pela entidade gestora do OICVM a todo o momento.
5 - Sempre que as operações de empréstimo e reporte não sejam garantidas pela existência de uma contraparte central, assumindo o OICVM o risco de contraparte, é constituída uma garantia cujo valor representa, a todo o momento, um mínimo de:

a) 105% do valor de mercado dos valores mobiliários objecto de empréstimo ou reporte;
b) 110% da avaliação dos valores mobiliários, caso não estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado.

6 – Verificado o incumprimento do contrato, a entidade gestora tem o dever de accionar imediatamente as garantias.
7 – Se do disposto no número anterior resultar a inobservância dos limites legais da composição da carteira do OIC estipulados no Regime Jurídico dos OIC aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, a entidade gestora regulariza a situação no prazo máximo de 5 dias úteis.


Artigo 30.º
Limites em operações de empréstimo e de reporte

1 - A exposição do OICVM a uma mesma contraparte em operações de empréstimo e de reporte, medida pelo valor de mercado dos activos emprestados, no caso das operações de empréstimo, e pela diferença entre as responsabilidades compradoras e vendedoras a prazo, no caso das operações de reporte, não pode ser superior a 25% do seu valor líquido global, quando a contraparte for uma instituição de crédito de acordo com o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 45.º do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro.
2 – Excepcionam-se do disposto no número anterior as operações realizadas em que a garantia esteja depositada junto de uma terceira entidade, independente do prestador dessa garantia.
3 – As operações de reporte e empréstimo concorrem para o limite definido no n.º. 2 do artigo 23º.


Artigo 31.º
Contabilização de operações de empréstimo e de reporte

1 – Os valores mobiliários cedidos pelo OICVM em operações de empréstimo e de reporte são valorizados na carteira do OICVM nos termos legais e regulamentares aplicáveis, contando o valor apurado para efeitos do cálculo do valor da unidade de participação do OICVM.
2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 350º do Código dos Valores Mobiliários, a cedência de valores mobiliários em operações de empréstimo e de reporte não obsta à sua consideração para efeitos de observância dos limites legais estipulados no Regime Jurídico dos OIC aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro.
3 – A contabilização das operações de empréstimo obedece às seguintes regras:
a) Os montantes fixados a título de remuneração pelo empréstimo de valores mobiliários são reconhecidos como proveito durante o período de empréstimo;
b) As garantias constituídas a favor do OICVM são registadas em contas extra patrimoniais;
c) No âmbito das operações de empréstimo de valores mobiliários relativamente às quais é assumida a posição de contraparte central, presume-se que as garantias têm o valor dos activos cedidos.
4 – A contabilização das operações de reporte obedece às seguintes regras:
a) Sem prejuízo do disposto no artigo 350º do Código dos Valores Mobiliários, os valores mobiliários tomados pelo OICVM em operações de reporte não integram a respectiva carteira de valores mobiliários, sendo contabilizados em contas de devedores;
b) A diferença de preços entre a operação de venda e de recompra a prazo, é reconhecida como custo ou como proveito, durante a operação de reporte;
c) As responsabilidades a prazo são relevadas em contas extrapatrimoniais.


Artigo 32.º
Informação sobre empréstimos e reportes

As entidades gestoras enviam à CMVM, até ao 6.º dia útil subsequente ao final de cada trimestre:

a) Uma relação das operações de empréstimo efectuadas no trimestre, de acordo com o Anexo 3 ao presente Regulamento;
b) Uma relação das operações de reporte efectuadas no trimestre, de acordo com o Anexo 4 ao presente Regulamento.


Artigo 33.º
Obrigações do depositário

Compete ao depositário controlar e verificar a adequação das operações e do conteúdo do contrato-tipo ao disposto nos artigos anteriores.

Subsecção II
Operações fora de mercado regulamentado

Artigo 34.º
Realização de operações

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 47.º do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, podem ser efectuadas operações fora de mercado regulamentado por conta dos OICVM, se:

a) Perante uma situação de indiferença entre os preços de compra ou de venda acordados e a respectiva cotação, os custos de transacção inerentes às mesmas for inferior aos custos praticados em mercado regulamentado;
b) A ausência de transacções no mercado regulamentado em que os valores mobiliários se encontrem admitidos à negociação, durante os 15 dias imediatamente anteriores, devidamente comprovada perante a CMVM, não permitir a sua realização em mercado;
c) Na ausência de meios líquidos detidos pelo OIC e esgotado o recurso ao endividamento nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos, observado o principio da gestão sã e prudente do OIC, os pedidos de resgate líquidos de unidades participação excederem, num período não superior a 5 dias, 10% do valor líquido global do OICVM; ou
d) Previamente à realização da operação, for apresentada junto da CMVM evidência de que daí resulta uma inequívoca vantagem para os participantes do OICVM.


Artigo 35.º
Registo

As entidades gestoras mantêm organizado e actualizado um registo especial, autónomo, das operações a que se refere o artigo anterior, nos termos definidos no Anexo 5 do presente Regulamento.

Subsecção III
Encargos e receitas

Artigo 36.º
Comissão de gestão

1 – A comissão de gestão pode incluir uma componente variável, resultante da valorização do património do OICVM em períodos mínimos de um ano ou múltiplos deste.
2 – A componente variável é devida quando, observados os períodos mínimos a que se refere o número anterior:

a) exista valorização do património do OICVM relativamente ao último período em que foi cobrada comissão variável; e
b) a valorização do património do OICVM seja superior à do parâmetro de referência utilizado pela entidade gestora, cuja elaboração e divulgação seja da responsabilidade de terceiros e reconhecido, nomeadamente nos mercados financeiros, como consistente com os riscos e objectivos associados à gestão do OICVM.


Artigo 37.º
Regras e limites da comissão de gestão

1 – A componente variável da comissão de gestão não pode exceder 25% da diferença de valorização do património do OICVM face ao parâmetro de referência.
2 – A cobrança da componente variável da comissão de gestão só pode ocorrer após quantificação efectiva do respectivo montante, sem prejuízo do seu reconhecimento diário no património do OICVM.

Artigo 38.º
Informação relativa à comissão de gestão

Os documentos constitutivos dos OICVM devem identificar objectivamente a componente variável da comissão de gestão, bem como o respectivo parâmetro de referência, método de cálculo e data de cobrança.


Artigo 39.º
Receitas ou proveitos

1 - Para efeitos da presente Subsecção consideram-se receitas ou proveitos, designadamente:

a) a prestação gratuita de serviços à entidade gestora, ou a entidade que se encontre em relação de domínio ou de grupo, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, com esta, que decorra de relação comercial estabelecida pela entidade gestora;
b) qualquer quantia recebida pela entidade gestora, ou por entidade que se encontre em relação de domínio ou de grupo, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, com esta, em resultado das transacções realizadas por conta de OICVM;
c) qualquer proveito atribuído aos órgãos sociais da entidade gestora ou aos seus colaboradores, que se enquadre no âmbito referido nas alíneas anteriores.

2 - A atribuição das receitas previstas no número anterior reverte integralmente para o património do OICVM.

Artigo 40.º
Proveitos de natureza não pecuniária

1 - A atribuição de proveitos de natureza não pecuniária apenas pode ocorrer se tal se encontrar previsto nos documentos constitutivos do OICVM e daí decorrer um efeito positivo no serviço prestados aos participantes.
2 – Para efeitos do número anterior os documentos constitutivos do OICVM devem prever:

a) a lista dos proveitos que podem ser atribuídos e o destinatário respectivo;
b) a natureza das entidades das quais poderão ser recebidos os proveitos e as condições que têm de se verificar para a sua atribuição.

Subsecção IV
Valorização do património e das unidades de participação

Artigo 41.º
Princípios gerais

1 - Os activos dos OICVM são valorizados diariamente ao seu justo valor.
2 - Para efeitos da presente Subsecção, entende-se por justo valor o valor provável de realização.
3 - A metodologia e os critérios relevantes para a avaliação dos activos dos OICVM constam expressamente do regulamento de gestão.
4 - As entidades gestoras adoptam critérios e pressupostos uniformes para efeitos de avaliação dos mesmos activos nas carteiras dos diferentes OICVM que gerem.
5 - A avaliação de activos estruturados que não sejam transaccionados em mercado regulamentado é efectuada tendo em consideração cada componente integrante desse activo.
6 – As ofertas firmes de compra ou a média entre as ofertas de compra e de venda utilizadas na valorização dos activos integrantes do património dos OICVM são disponibilizadas por entidade que não se encontre em relação de domínio ou de grupo, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, com a entidade gestora.


Artigo 42.º
Momento de referência

1 - A avaliação diária dos activos que integram o património dos OICVM, tendo em vista o cálculo do valor da unidade de participação, refere-se ao momento de valorização indicado no regulamento de gestão para efeitos da determinação dos preços aplicáveis e da composição da carteira.
2 - Em derrogação ao número anterior, podem as entidades gestoras não considerar para efeitos da composição da carteira, relativamente às operações realizadas em mercados estrangeiros, as transacções efectuadas no dia a que se refere a respectiva valorização.


Artigo 43.º
Valores cotados

1 – Consideram-se valores cotados os previsto nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 45.º do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro que se encontrem admitidos à negociação em mercado regulamentado.
2 – Os valores cotados que não sejam transaccionados nos 15 dias que antecedem a respectiva avaliação são equiparados a valores não cotados para efeitos da aplicação das normas constantes da presente Subsecção.


Artigo 44.º
Avaliação de valores cotados a contado e a prazo

1 – A avaliação dos valores cotados corresponde aos preços praticados nos mercados em que se encontrem admitidos à negociação, reportados ao momento de referência, de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 – Encontrando-se admitidos à negociação em mais do que um mercado regulamentado, o valor a considerar reflecte os preços praticados no mercado que apresente maior liquidez, frequência e regularidade de transacções.
3 – As entidades gestoras definem nos documentos constitutivos dos OICVM os critérios adoptados para a avaliação dos activos cotados, de entre as seguintes possibilidades:
a) o último preço verificado no momento de referência;
b) o preço de fecho ou preço de referência divulgado pela entidade gestora do mercado em que os valores se encontrem admitidos à negociação.
4 – Tratando-se de valores representativos de dívida admitidos à negociação num mercado regulamentado, poderão ainda ser consideradas para efeitos de avaliação, caso os preços praticados em mercado não sejam considerados representativos, os preços resultantes da aplicação dos critérios referidos no n.º 3 do artigo 45.º.


Artigo 45.º
Avaliação de valores não cotados a contado e a prazo

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 41.º, a avaliação de activos não cotados processa-se com uma periodicidade mínima quinzenal.
2 – Os critérios de avaliação de activos não cotados, a fixar pela entidade gestora, consideram toda a informação relevante sobre o emitente e as condições de mercado vigentes no momento de referência da avaliação, e têm em conta o presumível valor de realização desses activos.
3 – Para efeitos do número anterior, a entidade gestora adopta critérios que tenham por base o valor das ofertas de compra efectivas difundidas através de meios de informação especializados ou, na impossibilidade da sua obtenção, o valor médio das ofertas de compra e de venda.
4 – Na impossibilidade de aplicação do referido no número anterior, as entidades gestoras recorrem a modelos de avaliação utilizados e reconhecidos universalmente nos mercados financeiros, assegurando-se que os pressupostos utilizados na avaliação têm aderência a valores de mercado.
5 – A avaliação, nos termos do número anterior, pode ser efectuada por entidade subcontratada pela entidade gestora, desde que:

a) Tal situação se encontre prevista no regulamento de gestão do OICVM;
b) A entidade gestora defina e examine periodicamente os pressupostos dos modelos de avaliação utilizados.

6 – Tratando-se de valores mobiliários em processo de admissão a um mercado regulamentado, podem as entidades gestoras adoptar critérios que tenham por base a avaliação de valores mobiliários da mesma espécie emitidos pela mesma entidade e que se encontrem admitidos à negociação, tendo em conta as características de fungibilidade e liquidez entre as emissões.


Artigo 46.º
Cálculo do valor líquido global do OICVM

1 - O valor líquido global do OICVM é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram o montante de comissões e encargos suportados até ao momento de valorização da carteira.
2 - A dedução a que se refere o número anterior é processada sequencialmente, da seguinte forma:

a) Dedução ao património do OICVM de todos os encargos legal e regulamentarmente previstos e identificados no regulamento de gestão, com excepção dos referentes a comissão de gestão, comissão de depósito e taxa de supervisão;
b) Dedução, em simultâneo, da comissão de gestão e depósito ao património líquido do OICVM; e
c) Dedução da taxa de supervisão devida à CMVM ao património do OICVM líquido de outros encargos.


Artigo 47.º
Erros de valorização do património do OICVM

1 - As entidades gestoras procedem, por sua iniciativa, ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos participantes em consequência de erros ocorridos no processo de valorização do património do OICVM e de cálculo e divulgação do valor da unidade de participação que lhe sejam imputáveis, sempre que:

a) a diferença entre o valor que deveria ter sido apurado de acordo com as normas aplicáveis no momento do cálculo do valor da unidade de participação e o valor efectivamente utilizado nas subscrições e resgates seja igual ou superior, em valor absoluto, a 0,5% do valor corrigido da unidade de participação; ou
b) o valor acumulado do erro for, em termos absolutos, igual ou superior a 0,5% do valor corrigido da unidade de participação apurado no dia da respectiva regularização.

2 - As entidades gestoras ressarcem igualmente os participantes lesados em virtude de erros ocorridos na realização de operações por conta do OICVM ou na imputação das operações de subscrição e resgate ao património do OICVM, designadamente pelo intempestivo processamento das mesmas.
3 - Os montantes devidos nos termos dos números anteriores são pagos aos participantes lesados no prazo máximo de 30 dias após a detecção e apuramento do erro, a menos que outra data seja fixada pela CMVM, sendo tal procedimento individualmente comunicado aos participantes dentro daquele prazo.
4 - A observância do disposto nos números anteriores não prejudica o exercício do direito de indemnização que seja reconhecido aos participantes nos termos gerais, nomeadamente quanto à cobrança de juros compensatórios.
5 - As entidades gestoras compensam sempre os OICVM, no prazo referido no n.º 3, pelos prejuízos sofridos em resultado de erros ocorridos na valorização do património do OICVM, no cálculo ou na divulgação do valor da unidade de participação ou na afectação das subscrições e resgates, que lhe sejam imputáveis.


Artigo 48.º
Informação sobre a valorização do património e das unidades de participação

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 41.º, as entidades gestoras mencionam no relatório de gestão dos relatórios e contas dos OICVM os critérios e metodologias adoptados e os pressupostos utilizados para a valorização das diferentes categorias de activos que integrem a carteira, com especial destaque para os valores não cotados ou equiparados.
2 - Em nota anexa aos relatórios e contas dos OICVM, as entidades gestoras dão publicidade aos montantes pagos aos OICVM e aos participantes com carácter compensatório, decorrentes da aplicação do disposto no artigo anterior.
3 - No relatório do auditor sobre os relatórios e contas dos OICVM, a que se refere o n.º 2 do artigo 67.º do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, o auditor pronuncia-se sobre a utilização consistente dos critérios estabelecidos na presente Subsecção e sobre o cumprimento do disposto no artigo anterior.
4 - As entidades gestoras comunicam imediatamente à CMVM, nos termos do Anexo 6, os factos mencionados no artigo anterior.
5 - As entidades gestoras divulgam, até ao 10.º dia útil após a detecção e apuramento do erro e através dos meios utilizados para divulgação do valor da unidade de participação, a informação constante do Anexo 7, bem como a medida em que os investidores podem ser ressarcidos por eventuais prejuízos sofridos.
6 - As entidades gestoras mantêm actualizado um registo, com um histórico mínimo de cinco anos, dos critérios e pressupostos utilizados na avaliação das diferentes categorias de activos que integram o património dos OICVM.

Subsecção V
Situações excepcionais

Artigo 49.º
Ultrapassagem de limites

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 55.º do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, entendem-se por variações significativas dos preços de mercado:

a) oscilações diárias em valor absoluto igual ou superior a 5%;
b) outras, como tal reconhecidas pela CMVM.

2 – A CMVM aprecia da relevância das variações referidas no número anterior, em função do tipo de activo em causa e das suas características específicas, designadamente no que respeita à respectiva volatilidade histórica e ao comportamento do mercado.

Secção II
OICVM NÃO HARMONIZADOS

Artigo 50.º
OICVM não harmonizados

1 - Nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 1º do Regime Jurídico dos OIC aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, são OICVM não harmonizados:

a) os OICVM fechados;
b) os OICVM abertos que se constituam sem observância das regras definidas no Título III do Regime Jurídico dos OIC aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro.
c) os Organismos Especiais de Investimento (OEI).

2 – Aplicam-se aos OICVM referidos nas alíneas anteriores, o disposto no presente Capítulo, em tudo quanto não for incompatível com a sua natureza.


Artigo 51.º
Organismos Especiais de Investimento

A constituição e funcionamento dos OEI rege-se pelo disposto nos artigos seguintes e, em tudo o que não for incompatível com a sua natureza, pelo disposto no presente Regulamento.


Artigo 52.º
Património e funcionamento

1 – Podem fazer parte da carteira de investimento dos OEI valores mobiliários, participações em OIC, instrumentos financeiros derivados e liquidez.
2 – Os documentos constitutivos dos OEI concretizam, nomeadamente:

a) o tipo de activos que podem integrar a sua carteira;
b) as respectivas regras de funcionamento, designadamente em relação às condições de ocorrência de subscrições e resgates, nos termos do n.º 4 do artigo 55.º, a existência e a competência de comités consultivos ou de investimentos e de consultores externos;
c) os limites máximos ou mínimos de investimento em função do valor líquido global do OEI:
i) por activo ou entidade;
ii) de operações de empréstimo de valores mobiliários e de numerário, activas e passivas, e de operações de reporte de valores mobiliários;
iii) de operações sobre instrumentos financeiros derivados, incluindo derivados sobre mercadorias;
iv) de vendas a descoberto sobre valores mobiliários e as condições a que se encontra sujeita a sua realização.

3 – A denominação dos OEI contém a expressão “Fundo especial de investimento ”.
4 – As operações a que se referem os pontos ii) a iv) da alínea c) do n.º 2 não podem representar mais de 50% do valor líquido global do OEI.
5 – A entidade gestora define nos documentos constitutivos o número de participantes e valor líquido global mínimo do OEI, sempre que existam fundadas expectativas daqueles não atingirem os limites estabelecidos no Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro.
6 – Os OEI são comercializados junto de segmentos específicos de investidores definidos nos documentos constitutivos.
7 – Decorridos doze meses sobre a constituição do OEI, nenhum participante pode deter mais de 40% das respectivas unidades de participação.


Artigo 53.º
Outros activos

1 – Os OEI podem investir em activos diferentes dos mencionados no n.º 1 do artigo anterior, desde que:

a) sejam bens duradouros;
b) tenham valor determinável;
c) não sejam prédios urbanos ou rústicos;
d) não sejam activos que resultem directamente da exploração de actividades agrícolas;
e) a designação do OEI identifique inequivocamente e limite a política de investimento;
f) o património do OEI seja composto, a título principal, pelos activos previstos nas alíneas anteriores.

2 – A CMVM pode recusar determinados tipos de activos para a constituição de um OEI, sempre que a protecção dos investidores e do regular funcionamento do mercado o imponha, designadamente por falta de transparência relativamente aos mercados de transacção dos mesmos, à valorização destes ou das unidades de participação dos OEI.
3 – Os OEI que invistam nos activos referidos no n.º 1 assumem a espécie de OIC fechados.
4 – Os activos previstos no n.º 1 são reavaliados com uma periodicidade mínima semestral, e previamente a cada emissão de novas unidades de participação.
5 – A avaliação dos activos integrantes do património do OEI referidos no n.º 1 obedece aos princípios da objectividade, credibilidade, independência e transparência, constando os critérios e metodologias dos documentos constitutivos, o quais terão em consideração:

a) transacções efectuadas sobre activos comparáveis;
b) indicadores de referência que sejam reconhecidos e divulgados, nomeadamente por autoridades de supervisão;
c) pareceres de, pelo menos, três entidades especializadas, que sejam reconhecidas pela sua independência e credibilidade, nomeadamente por autoridades de supervisão.


Artigo 54.º
Autorização de OEI

1 – O pedido de autorização de constituição do OEI é instruído com os elementos comprovativos da experiência e aptidão da entidade gestora do OEI, tendo em especial atenção a respectiva política de investimentos, os seus objectivos, as técnicas de gestão utilizadas e o tipo de activos e mercados onde investe, e, se for o caso, das entidades que prestam consultoria.
2 – Sempre que se encontre prevista a comercialização junto do público, a entidade gestora envia à CMVM o respectivo plano de formação das redes encarregadas de intermediar essa colocação.
3 – A CMVM pode recusar a autorização para a comercialização de OEI junto de determinados segmentos de investidores, caso não se encontrem reunidas as condições suficientes à sua adequada protecção.


Artigo 55.º
Unidades de participação

1 – O montante mínimo de cada subscrição de unidades de participação de um OEI é de:

a) € 15 000;
b) € 30 000, quando esteja em causa o investimento em activos referidos no artigo 53.º;
c) montante diferente, imposto ou aceite pela CMVM atentas as características especificas de cada OEI.

2 – Não são aplicáveis os limites previstos no número anterior sempre que o OEI em causa comporte uma garantia do capital investido, prestada por terceiras entidades ao OEI ou as respectivos participantes, nos termos previstos na Subsecção II da Secção III do Capítulo I do presente Título.
3 – Os OEI fechados definem nos documentos constitutivos as condições e os critérios relativos:

a) à subscrição inicial, cuja duração não poderá ser superior a 25% do período inicial de duração do OEI;
b) à possibilidade de serem efectuadas amortizações parciais ao valor das unidades de participação.

4 – Os OEI abertos, desde que definam as respectivas condições no regulamento de gestão, podem prever períodos específicos para a realização de subscrições e resgates.


Artigo 56.º
Informação sobre os OEI

1 – Para além do referido nos artigos anteriores, os documentos constitutivos dos OEI dirigidos a investidores diferentes dos previstos no artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários contêm informação clara e objectiva sobre:

a) a especial natureza e objectivos do OEI, através de uma descrição apropriada da sua política de investimentos, das técnicas de gestão e da experiência passada da entidade gestora;
b) os riscos decorrentes do investimento nos activos que compõem a carteira do OEI, da utilização de instrumentos financeiros derivados, de alavancagem financeira ou outras técnicas de gestão e de uma eventual concentração dos investimentos do OEI;
c) as regras, métodos e procedimentos de avaliação dos activos integrantes do património do OEI;
d) as eventuais restrições à realização de subscrições e resgates, previstas no n.º 4 do artigo anterior e, nestes casos, a periodicidade de cálculo e divulgação do valor da unidade de participação;
e) os modos de pagamento, nomeadamente em caso de subscrição ou resgate em espécie;
f) os investidores a que se destina o OEI.

2 – Nos documentos periódicos de prestação de contas, sempre que tal seja aplicável, é ainda dado ênfase:

a) ao comportamento global do OEI e dos activos que o compõem, tendo em conta a prossecução dos seus objectivos e a sua orientação estratégica;
b) à realização de operações sobre os activos que compõem a carteira do OEI.

3 – A subscrição de unidades de participação de um OEI é efectuada através de um boletim de subscrição, cujo modelo é aprovado pela CMVM, que contém uma inequívoca menção sobre o risco inerente ao investimento proposto ao subscritor.
4 – A entidade gestora informa os investidores, com uma periodicidade mínima trimestral, em termos adequados ao seu conhecimento, da evolução do nível de risco inerente ao OEI, incluindo uma descrição dos respectivos condicionantes e de quaisquer factos relevantes, com impacto no valor do património do OEI.

Secção III
ADMISSÃO À NEGOCIAÇÃO DE OICVM ABERTOS

Artigo 57.º
Âmbito

1 – A presente Secção aplica-se à admissão em mercado de participações em OICVM abertos.
2 – A admissão à negociação das participações em OICVM abertos estrangeiros depende da prévia não oposição ou autorização da CMVM à sua comercialização, nos termos, respectivamente, do disposto no n.º 2 e no n.º 6 do artigo 78.º do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro.
3 – No caso de OICVM não harmonizados, a autorização referida no número anterior apenas é concedida quando estejam garantidas condições de protecção dos investidores análogas às existentes para os OICVM domiciliados em Portugal.


Artigo 58.º
Admissão à negociação

Aplica-se à admissão à negociação em mercado de participações em OICVM estrangeiros, com as devidas adaptações, o disposto no Capítulo II do Anexo I do Regulamento da CMVM n.º 14/2000, e à admissão à negociação em mercado de bolsa, o disposto na Secção III do Capítulo IV do Regulamento da CMVM n.º 10/2000.


Artigo 59.º
Informação aos investidores sobre o valor líquido teórico das participações

1 – A entidade gestora do OICVM ou do mercado calcula o valor líquido teórico das participações, com base na respectiva carteira actualizada, e assegura a sua divulgação, através de meio acessível ao público.
2 – A entidade gestora do mercado estabelece a periodicidade com que diariamente é divulgada a informação referida no número anterior, de forma a permitir uma adequada e oportuna comparação entre o valor líquido teórico das participações e o respectivo preço formado em mercado secundário.


Artigo 60.º
Suspensão da negociação

A entidade gestora do mercado estabelece regras de suspensão da negociação das participações em OICVM abertos, nomeadamente quando não seja possível divulgar o respectivo valor líquido teórico.


Artigo 61.º
Criadores de mercado

A admissão à negociação em mercado de participações em OICVM abertos depende da celebração de contrato de criação de mercado, nomeadamente nos termos do disposto no Regulamento da CMVM n.º 5/2000.


Artigo 62.º
Deveres de informação

1 – A entidade gestora do OICVM comunica à entidade gestora do mercado, sempre que existam alterações, a seguinte informação:

a) Sem prejuízo do disposto no artigo 59.º, o valor da participação com base na respectiva carteira actualizada;
b) O número de participações emitidas, resgatadas e a admitir à negociação;
c) A composição actualizada da carteira.

2 – Os elementos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são publicados diariamente no meio de comunicação oficial do mercado.
3 – Os OICVM de índices que não cumpram os requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º publicam, com uma antecedência mínima de 3 dias úteis, as alterações dos activos que compõem a carteira do índice, no meio de comunicação oficial do mercado.


Artigo 63.º
Regras de negociação

1 – As regras de negociação das participações em OICVM estrangeiros, de tipo societário, que não estejam confiadas a um depositário, estabelecem um limite de variação máxima de 5% entre o respectivo preço de mercado e valor líquido teórico.
2 – A entidade gestora do mercado pode fixar limites de variação do preço de mercado das participações em OICVM abertos para além do referido no número anterior.


Artigo 64.º
Procedimentos de liquidação

A entidade gestora do mercado promove as necessárias conexões com o sistema de liquidação e com a entidade de controlo nas quais, respectivamente, se processe a liquidação e se encontrem inscritas as participações em OICVM admitido à negociação.


Artigo 65.º
Excepções

A CMVM pode dispensar o cumprimento do disposto no artigo 61.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 62.º do presente Regulamento, em função das características do mercado e dos investidores.

TÍTULO III – INFORMAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO

CAPÍTULO I
INFORMAÇÃO RELATIVA À COMERCIALIZAÇÃO

Artigo 66º
Regras de elaboração do regulamento de gestão e prospecto completo

1 - A entidade gestora elabora, para cada OIC aberto, o prospecto completo em conformidade com o disposto no Anexo 8 do presente Regulamento.
2 – A entidade gestora elabora, para cada OIC fechado, o regulamento de gestão em conformidade com o disposto na Parte I do Anexo 8 do presente Regulamento, atendendo às especificidades legais e regulamentares previstas para os OIC fechados, designadamente no n.º 3 do artigo 65.º do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro.
3 – Para efeitos da comunicação prevista no n.º 4 do artigo 66.º do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, é enviada aos participantes uma versão actualizada do regulamento de gestão com o devido destaque das alterações.


Artigo 67.º
Regras de elaboração do prospecto simplificado

1 - A entidade gestora elabora, para cada OIC aberto, o prospecto simplificado utilizando uma linguagem clara, sintética e facilmente compreensível para o investidor comum.
2 - O prospecto simplificado adopta um formato padronizado que respeita o modelo que constitui o Anexo 9 do presente Regulamento.
3 - Relativamente a cada agrupamento de OICVM é elaborado um único prospecto simplificado, que contém uma parte geral concentrando a informação comum a todo agrupamento, incluindo uma menção relativa às suas especialidades de regime, nomeadamente quanto à subscrição e resgate simultâneos de unidades de participação dentro do agrupamento, e uma parte especial contendo toda informação específica de cada OICVM.
4 - Os prospectos simplificados dos OIC que prevejam investir mais de 30% do seu valor líquido global noutros OIC contêm, além dos elementos previstos no artigo seguinte, informação sobre:

a) a opção tomada pela entidade gestora na escolha dos OIC objecto de investimento, bem como uma breve referência às políticas de gestão respectivas;
b) o facto de, para além da comissão de gestão cobrada no âmbito do OIC, serem suportadas indirectamente comissões de gestão nos OIC participados.


Artigo 68.º
Conteúdo do prospecto simplificado

1 - O prospecto simplificado contém os seguintes elementos informativos:

a) Indicação da data da última actualização do prospecto;
b) Denominação e data de constituição do OIC, indicando que o mesmo foi constituído em Portugal;
c) Tipo e duração do OIC;
d) Identificação da entidade gestora, e do grupo financeiro a que pertence;
e) Identificação dos consultores de investimento do OIC;
f) Identificação do depositário;
g) Identificação das entidades comercializadoras e respectivos locais e meios de comercialização do OIC;
h) Auditores do OIC;
i) Identificação da autoridade de supervisão;
j) Descrição sucinta da política de investimentos do OIC;
k) Riscos associados aos investimentos do OIC, evidenciando os mais relevantes tendo em conta o tipo de OIC, como sejam o risco de variação de preço, risco de crédito, risco de taxa de juro, risco cambial ou risco país;
l) Caso o OIC invista em instrumentos financeiros derivados com intuito diferente da cobertura de risco, menção de destaque que explicite o acréscimo de risco associado a esse facto;
m) Perfil do investidor a que o OIC se dirige, devendo ser indicadas as características do investidor que melhor se ajustem ao investimento no OIC, designadamente o seu nível de aversão ao risco e tolerância pelas oscilações do valor do capital investido, o seu propósito de investimento, como sejam, a liquidez, a rendibilidade ou os benefícios fiscais, e, ainda, o período de investimento aconselhado;
n) Rendibilidade e risco históricos, os quais são apresentados através de representação gráfica da evolução do valor da unidade de participação e da rendibilidade do OIC nos últimos dez anos civis ou, caso não seja aplicável, nos anos civis completos desde o seu início da actividade, bem como da quantificação das rendibilidades obtidas e do nível risco verificado nos mesmos períodos, neste último caso nos termos previstos no artigo 91.º;
o) Menção esclarecendo que os dados que serviram de base ao apuramento da rendibilidade e risco históricos são factos passados que, como tal, poderão não se verificar no futuro e nota explicativa sobre os níveis de risco nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 88º;
p) Taxa Global de Custos (TGC), apresentada nos termos do disposto no artigo 69º;
q) Tabela de custos, nos termos do Anexo 10 do presente Regulamento, distinguindo aqueles que são encargo do OIC dos que são suportados directamente pelo investidor;
r) Modo de determinação do valor da unidade de participação para efeitos de subscrição e de resgate e respectivas condições de subscrição, resgate e transferência;
s) Política de distribuição de rendimentos do OIC;
t) Indicação dos mercados onde as unidades de participação se encontram admitidas à negociação ou previsão dessa mesma admissão, se for o caso;
u) Indicação dos locais e frequência de divulgação do valor da unidade de participação;
v) Locais de consulta de outra documentação relativa ao OIC, com a indicação de que o prospecto completo e os relatórios e contas podem ser obtidos gratuitamente, mediante simples pedido, antes ou após a subscrição;
w) Descrição do regime fiscal aplicável ao OIC e aos participantes residentes em território nacional;
x) Contacto para esclarecimentos sobre quaisquer dúvidas relativas ao OIC.

2 - A CMVM pode determinar a introdução de informações adicionais ou autorizar a exclusão de informações previstas no número anterior, tendo em conta as especiais características do OIC.
3 - O conteúdo do prospecto simplificado observa uma total correspondência de substância com o prospecto completo, não podendo contrariar ou modificar o conteúdo deste último.


Artigo 69.º
Taxa global de custos

1 – A taxa global de custos (TGC) de um OIC consiste no quociente entre o somatório dos custos operacionais de um OIC num dado período, excluindo apenas os custos de transacção, e o seu valor líquido global médio nesse mesmo período.
2 – Os prospectos simplificados contêm a TGC relativa ao ano civil imediatamente anterior, apurada com referência a 31 de Dezembro, devendo o seu cálculo ser validado pelo auditor do OIC.
3 – Os OIC referidos no n.º 4 do artigo 67.º calculam e apresentam no prospecto simplificado uma TGC que tem em consideração a TGC do OIC investidor e as TGC dos OIC em que este investiu.


Artigo 70.º
Actualidade

1 - As entidades gestoras actualizam a informação contida no prospecto simplificado sempre que introduzam alterações ao prospecto completo que versem sobre matéria incluída no prospecto simplificado, devendo, para este efeito, submeter à aprovação da CMVM o projecto de prospecto simplificado actualizado, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 62.º do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro.
2 - As entidades gestoras actualizam o prospecto simplificado até ao final do mês de Janeiro de cada ano, em particular no que respeita à informação prevista nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior e nas alíneas o) e z) do n.º 1 do artigo 68.º, enviando um exemplar actualizado à CMVM até ao 5.º dia útil do mês seguinte.
3 – A actualização do prospecto simplificado nos termos do número anterior não depende de aprovação da CMVM.

CAPÍTULO II
COMERCIALIZAÇÃO

Secção I
REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO

Artigo 71.º
Entidades comercializadoras

1 – Para além das que se encontrem autorizadas por lei, podem ser entidades comercializadoras de OIC aquelas que reunam os seguintes requisitos:

a) Disponham de meios materiais e técnicos adequados à actividade;
b) Assegurem aos seus colaboradores formação específica na área de actividade que se propõem exercer;
c) Sejam autorizadas para o efeito pela CMVM.

2 - As entidades comercializadoras a que se refere o número anterior observam as regras impostas aos intermediários financeiros em matéria de normas relativas ao exercício da actividade, designadamente as de prevenção e resolução de conflitos de interesses, ficando os serviços responsáveis pela comercialização sujeitos à supervisão da CMVM nos mesmos termos do que aqueles intermediários.
3 – O pedido de autorização a dirigir a CMVM é instruído com os seguintes elementos:

a) Memorando descritivo da estrutura, organização e meios humanos, materiais e técnicos adequados ao tipo e volume das actividades a exercer;
b) Identificação dos membros do órgão de administração responsáveis pela actividade;
c) Contrato social ou estatutos e documentos de prestação de contas, devidamente aprovados, relativos aos últimos três exercícios, se existirem, no caso de não se encontrarem disponíveis na CMVM.


Artigo 72.º
OIC estrangeiros

1 – Tratando-se de OIC não domiciliados em Portugal, o contrato de comercialização é aprovado pela CMVM em simultâneo com o acto de não oposição ou autorização da respectiva comercialização em Portugal.
2 – No caso de OIC não domiciliados em Portugal que não cumpram o disposto na Directiva 85/611/CE, do Conselho, na redacção das Directivas 2001/107/CE e 2001/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, a CMVM poderá exigir que seja prestada aos investidores informação adicional através duma nota informativa complementar.
3 – Os documentos que acompanham o requerimento para a comercialização de OIC estrangeiro em Portugal são apresentados à CMVM em versão traduzida em português.


Artigo 73.º
Condições de subscrição e resgate

1 - Podem verificar-se condições de comercialização de unidades de participação distintas por entidade comercializadora, por meio utilizado para a comercialização ou pelo segmento de investidor a que se destinam, desde que as mesmas se encontrem previstas nos documentos constitutivos dos OIC.
2 - As condições previstas no número anterior compreendem, designadamente:

a) O valor mínimo para efeitos de subscrição;
b) As comissão de subscrição e resgate aplicáveis;
c) As datas de subscrição e resgate efectivas.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os OIC podem ser comercializados sob diferentes marcas associadas a uma denominação comum.


Artigo 74.º
Internet

1 – No caso de comercialização de unidades de participação de OIC através da internet, o respectivo sítio é concebido por forma a:

a) Indicar na página principal de acesso à subscrição que a entidade comercializadora e o OIC se encontram registados na CMVM e que este último está legalmente habilitado a ser comercializado em Portugal;
b) Disponibilizar, e indicar no próprio sítio, os meios de comunicação alternativos imediatos ao dispor dos investidores, nomeadamente telefone ou fax, em caso de falha de sistema que impossibilite o acesso através da internet;
c) Assegurar que as ordens recebidas através da internet só são executadas após verificação da sua regularidade;
d) Permitir a efectivação da primeira operação de subscrição de cada OIC apenas após a recepção, pelo investidor, do prospecto simplificado, no caso de OIC domiciliados em Portugal, ou dos respectivos documentos informativos ou obrigatórios segundo o regime aplicável no país de origem, no caso de OIC não domiciliados em Portugal;
e) Disponibilizar no sítio o prospecto completo e os relatórios e contas, no caso de OIC domiciliados em Portugal, e os documentos obrigatórios segundo o regime aplicável no país de origem, no caso de OIC não domiciliados em Portugal;
f) Permitir o arquivo do registo de todas as operações efectuadas.

2 – O projecto de sítio é aprovado pela CMVM, sendo, para o efeito:

a) facultada uma palavra-chave de testes que permita o acesso a todas as páginas, como se de um potencial investidor se tratasse;
b) apresentadas as principais características do sítio, nomeadamente as relativas a:
i. segurança e fiabilidade;
ii. confidencialidade e integridade dos dados;
iii. informação disponibilizada;
iv. equipamento informático utilizado e especificação do modo de acesso à rede electrónica aberta, indicação do fornecedor de acesso à rede e se o servidor utilizado é próprio ou se se encontra alojado num outro servidor de acesso à rede.

3 – A entidade comercializadora indica claramente, no sítio e no contrato celebrado com o investidor, o momento a partir do qual se considera celebrado esse contrato, para efeitos do início da prestação do serviço.
4 – Se estabelecer uma relação de clientela exclusivamente através da internet, a entidade comercializadora recebe, previamente, do investidor, pelo menos, a cópia de um documento comprovativo da sua identificação.
5 - A entidade comercializadora só pode iniciar a prestação do serviço depois de respeitados os procedimentos previstos nos números anteriores.
6 - Antes do envio da ordem pelo investidor, a entidade comercializadora indica o custo estimado para a operação com base no último valor da unidade de participação.
7 – A entidade comercializadora disponibiliza informação aos clientes, relativamente:

a) ao estado das respectivas contas, discriminando, designadamente, o correspondente saldo;
b) à introdução, rejeição ou pendência das ordens;
c) à realização da operação.

8 – A entidade comercializadora regista na CMVM a pessoa responsável para efeitos do disposto no presente artigo.


Artigo 75.º
Telefone

1 – Na comercialização de OIC através do telefone não pode a entidade comercializadora aceitar a primeira operação de subscrição de cada OIC sem previamente ter remetido ao investidor o prospecto simplificado, no caso de OIC domiciliados em Portugal, ou os documentos obrigatórios segundo o regime aplicável no país de origem, no caso de OIC não domiciliados em Portugal.
2 – Em momento anterior à aceitação de pedidos de subscrição, a entidade comercializadora fornece ao investidor informação sucinta sobre o OIC em causa, nomeadamente as comissões de subscrição e de resgate, a política de investimentos e os riscos associados.
3 – As comunicações telefónicas relativas a pedidos de subscrição e de resgate de OIC são objecto de registo em suporte fonográfico, nos termos do disposto no artigo 52.º do Regulamento da CMVM n.º 12/2000.
4 – Nos contratos de prestação de serviços onde se inclua a comercialização de OIC através do telefone, são incluídas todas as cláusulas adequadas ao cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores.
5 – A entidade comercializadora regista na CMVM a pessoa responsável para efeitos do disposto no presente artigo.


Artigo 76.º
Informação sobre comercialização

1 – Com uma periodicidade mínima mensal, as entidades comercializadoras enviam ou disponibilizam aos participantes um extracto que contenha, nomeadamente, o número de unidades de participação detidas, o seu valor e o valor total do investimento, o qual pode ser integrado com outra informação relativa à situação financeira do participante junto da entidade.
2 – O extracto referido no número anterior pode ser utilizado pela entidade gestora do OIC para dar cumprimento aos deveres de comunicar individualmente aos participantes determinados factos, desde que observados os prazos legal ou regulamentarmente impostos para o efeito.

Secção II
AGRUPAMENTOS DE OICVM

Artigo 77.º
Definição, regime e denominação

1 - Os agrupamentos de OICVM são organismos de investimento colectivo constituídos por dois ou mais OICVM abertos identificados nos documentos constitutivos, cada um deles com património autónomo e política de investimento própria e diferenciada dos restantes, respeitando o disposto no Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, designadamente quanto aos limites fixados para as respectivas aplicações e às normas aplicáveis às políticas de investimento.
2 - A denominação dos agrupamentos de OICVM contem a expressão «Agrupamento de Fundos».
3 - A denominação específica de cada OICVM contem a denominação do agrupamento de OICVM que integra.
4 - Dos agrupamentos de OICVM não podem fazer parte OICVM de fundos.


Artigo 78.º
Depósito dos valores dos OICVM

Os valores que constituem os OICVM que integram cada agrupamento de OICVM são confiados a um único depositário.


Artigo 79.º
Aquisições vedadas

Não podem ser adquiridas para os OICVM que integram os agrupamentos de OICVM unidades de participação de OICVM que integrem agrupamentos de OICVM.


Artigo 80.º
Subscrição e resgate

1 - A qualidade de participante num agrupamento de OICVM adquire-se mediante a subscrição de unidades de participação de um ou mais dos OICVM que o integram, devidamente identificados no respectivo boletim, e cessa com o respectivo resgate.
2 - O resgate processa-se de acordo com as regras específicas dos OICVM a que correspondem as unidades de participação a resgatar.


Artigo 81.º
Transferência de participação

1 - Por solicitação dirigida às entidades comercializadoras, podem os participantes transferir parcial ou totalmente a sua participação entre os diversos OICVM que integrem o agrupamento de OICVM, mediante o resgate e a subscrição simultânea das respectivas unidades de participação.
2 - A solicitação referida no n.º 1 indica a quantidade de unidades de participação a transferir e a identificação dos OICVM envolvidos na transferência.

CAPÍTULO III
OUTRA INFORMAÇÃO

Secção I
CONFLITOS DE INTERESSES

Artigo 82.º
Informação sobre o exercício de direitos de voto

1 - As entidades gestoras de OIC comunicam à CMVM e divulgam, através do Sistema de Difusão de Informação da CMVM, o sentido do exercício dos direitos de voto inerentes às acções detidas pelos OIC por si geridos, de acordo com o modelo constante do Anexo 11 ao presente Regulamento, até ao 3.º dia útil seguinte à data do exercício dos direitos de voto.
2 - A divulgação a que se refere o número anterior apenas se torna obrigatória quando, relativamente ao conjunto de OIC geridos, sejam ultrapassados 2% dos direitos de voto correspondentes ao capital social do emitente, sem prejuízo de a CMVM, em qualquer caso, tendo em conta a relevância da informação para a defesa dos interesses dos participantes, poder solicitar à entidade gestora a sua divulgação.
3 - No relatório anual de cada OIC, a entidade gestora identifica e justifica os desvios ocorridos em relação à política geral de exercício dos direitos de voto inerentes às acções detidas pelo OIC, quando, relativamente ao conjunto dos OIC geridos, seja ultrapassado 1% dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade emitente.


Artigo 83.º
Informação a incluir no regulamento de gestão

1 - O conteúdo da informação a incluir no regulamento de gestão de OIC que prevêem ou possibilitam o investimento em acções, no que se refere à política geral do OIC em matéria de exercício dos direitos de voto, corresponde, pelo menos, à definição dos seguintes elementos:

a) Orientação genérica quanto ao exercício dos direitos de voto inerentes às acções detidas pelo OIC, através da participação ou não participação da entidade gestora nas assembleias gerais dos respectivos emitentes e, neste caso, a respectiva fundamentação, devendo igualmente ser revelada a prática relativa a acções emitidas por entidades sedeadas no estrangeiro;
b) Forma de exercício dos direitos de voto, indicando, designadamente, o exercício directo pela entidade gestora ou através de representante e, neste caso, se a representação tem ou não lugar exclusivamente por conta da entidade gestora, e se o representante se encontra vinculado às instruções escritas emitidas por esta;
c) Procedimentos aplicáveis ao exercício dos direitos de voto no caso de existência de subcontratação de funções de gestão do OIC.

2 – A adopção de orientação distinta da que resulte do disposto na alínea a) do número anterior é considerada extraordinária, sendo devidamente fundamentada em acta arquivada na sede da entidade gestora.


Artigo 84.º
Comunicação de aquisição e alienação de acções

As entidades gestoras de OIC comunicam à CMVM a informação a que se refere o n.º 2 do artigo 73.º do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, até ao 3.º dia útil seguinte ao da respectiva recepção, de acordo com o modelo constante do Anexo 12 ao presente Regulamento.

Secção II
PUBLICAÇÃO E ENVIO À CMVM DE INFORMAÇÃO RELATIVA AO OIC

Artigo 85.º
Publicação e envio à CMVM

1 - As entidades gestoras de OIC publicam mensalmente e enviam à CMVM, com referência ao último dia do mês imediatamente anterior, a composição discriminada das aplicações de cada OIC que giram, o respectivo valor líquido global, as responsabilidades extrapatrimoniais e o número de unidades de participação em circulação.
2 - A informação referida no número anterior é publicada num dos meios de previstos no n.º 1 do artigo 70.º do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, até ao 3.º dia útil do mês subsequente ao mês a que a informação respeite, e enviada à CMVM no mesmo prazo.
3 - Nos casos em que a publicação se realize através do Sistema de Difusão de Informação da CMVM, esta considera-se efectuada pela recepção e divulgação da informação pela CMVM.
4 – As entidades gestoras de OIC e as entidades comercializadoras, se for o caso, enviam à CMVM, nos termos do disposto em instrução da CMVM a informação que lhe deva ser remetida para efeitos estatísticos e de supervisão.


Artigo 86.º
Conteúdo da publicação

1 - Os valores que compõem a carteira de aplicações de cada OIC são publicados discriminadamente, de acordo com o esquema apresentado no Anexo 13 ao presente Regulamento.
2 - Para cada valor integrante da carteira de aplicações do OIC, serão indicados os seguintes elementos:

a) Designação do valor;
b) Quantidade de valores em carteira;
c) Preço unitário, na moeda em que os valores se encontram representados e em euros;
d) Montante de juros decorridos em euros;
e) Montante global do valor integrante da carteira, incluindo os juros decorridos, em euros.

3 - O mapa de composição discriminada das aplicações do OIC inclui subtotais dos montantes referidos na alínea e) do número anterior, pelo menos para cada segundo nível do desdobramento constante do Anexo 13, e o seu total geral corresponderá ao valor líquido global do OIC.
4 - As responsabilidades extrapatrimoniais, determinadas em conformidade com as disposições regulamentares emitidas pela CMVM, são expressas em euros e incluem subtotais de cada rubrica respectiva, correspondendo o seu somatório ao total das responsabilidades extrapatrimoniais.
5 - Como informação final, indica-se, com este título, o número de unidades de participação em circulação, no dia a que se refere a composição discriminada das aplicações do OIC.
6 - A publicação integra ainda a denominação e a sede da entidade gestora, a denominação do OIC e a data a que se refere a publicação, como menções iniciais.


Artigo 87.º
Especificidades dos OEI

Na composição discriminada da carteira dos OEI, a informação respeitante à rubrica 4 – “Outros activos”, relativa aos activos previstos no artigo 53.º, é desagregada nos termos definidos no plano de contas dos OIC, de molde a permitir a identificação objectiva de cada activo integrante da carteira.

Secção III
REGRAS DE CÁLCULO E DE DIVULGAÇÃO DE MEDIDAS DE RENDIBILIDADE E DE RISCO

Artigo 88.º
Menções obrigatórias

1 – Em todas as acções publicitárias ou informativas onde sejam divulgadas medidas de rendibilidade, constam as seguintes informações:

a) identificação objectiva e completa do OIC e da respectiva entidade gestora;
b) menção de que “As rendibilidades divulgadas representam dados passados, não constituindo garantia de rendibilidade futura, porque o valor das unidades de participação pode aumentar ou diminuir em função do nível de risco que varia entre 1 (risco mínimo) e 6 (risco máximo).”;
c) identificação clara do período de referência, nomeadamente as datas inicial e final;
d) informação sobre a existência de prospectos relativos aos OIC que são objecto dessas acções e dos locais e meios através dos quais podem ser obtidos;
e) no caso de OIC cujas unidades de participação estejam admitidas à negociação em mercado, a identificação desses mercados.

2 – Sempre que sejam divulgadas medidas de rendibilidade anualizadas que tenham por base um período de referência superior a 1 ano, é feita menção, que tal rendibilidade apenas seria obtida se o investimento fosse efectuado durante a totalidade do período de referência.
3 - Em todas as acções publicitárias ou informativas resulta claro que se trata de fundo de investimento e não de qualquer outro tipo de instrumento financeiro.


Artigo 89.º
Fórmulas de cálculo da rendibilidade

1 – O cálculo das medidas de rendibilidade tem por base as seguintes fórmulas:

a) Rendibilidade efectiva =
Rendibilidade efectiva

em que:
Upf – Valor da unidade de participação no final do período de referência;
Upi – Valor da unidade de participação no início do período de referência;
Cs – Comissão de subscrição máxima aplicável na data de início do período de referência;
Cr – Comissão de resgate máxima aplicável pressupondo o resgate da totalidade do investimento no final do período de referência
Rj – Rendimento atribuído na data j, por unidade de participação;
Upj – Valor da unidade de participação utilizada na capitalização dos rendimentos distribuídos ou utilizável se os rendimentos distribuídos tivessem sido capitalizados.

b) Rendibilidade anualizada =
Rendibilidade anualizada

em que:
n = número de dias do período de referência da rendibilidade efectiva utilizada.

2 – O cálculo de medidas de rendibilidade tem por base valores expressos em euros, sem prejuízo da possibilidade de divulgação, em simultâneo, de medidas de rendibilidade não ajustadas pelo efeito cambial, desde que devidamente identificadas.
3 – No caso de OIC admitidos à negociação em mercado, o cálculo de medidas de rendibilidade é efectuado com base no valor patrimonial da unidade de participação, sem prejuízo da possibilidade de divulgação, em simultâneo, de medidas de rendibilidade calculadas tendo por base o preço de mercado das unidades de participação, resultando claros os pressupostos utilizados no cálculo.
4 – No caso de divulgação de medidas de rendibilidade não líquidas de eventuais comissões de subscrição e resgate, estas são devidamente identificadas para o período de referência.


Artigo 90.º
Divulgação de rendibilidade

1 – Apenas podem ser divulgadas medidas de rendibilidade anualizadas, excepto pelo disposto no n.º 5.
2 - Os períodos de referência mínimos a considerar para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, são de 3 meses para os OICVM de tesouraria e de 12 meses para os restantes OIC.
3 - Sempre que o período de referência ultrapasse os intervalos mínimos estabelecidos no número anterior são considerados como períodos de referência os respectivos múltiplos.
4 - Em derrogação ao número anterior, pode ser considerado para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a data de início de actividade do OIC, desde que o período de referência ultrapasse os intervalos mínimos estabelecidos no n.º 2 e não tenha ocorrido alteração significativa da política de investimentos do OIC.
5 - Podem ser divulgadas medidas de rendibilidade efectiva de OIC com menos de um ano de actividade, desde que tenham por base um período de referência mínimo de seis meses.
6 - Não podem ser utilizados períodos de referência cujo termo tenha ocorrido há mais de um mês relativamente à data da divulgação das medidas de rendibilidade.
7 - Em derrogação ao número anterior, podem ser utilizados períodos de referência que correspondam a anos civis completos.
8 - Os valores divulgados referentes a medidas de rendibilidade devem corresponder a OIC individualmente considerados, não podendo ser divulgadas medidas de rendibilidade médias que integrem no seu cálculo mais que um OIC.


Artigo 91.º
Fórmulas de cálculo do risco

1 – O cálculo das medidas de risco tem por base as seguintes fórmulas:

a) Desvio-padrão efectivo =
Desvio-padrão efectivo

 = rendibilidade efectiva semanal no período t
T = n.º de semanas do período de referência
 = média aritmética simples das rendibilidades semanais para o período de referência

b) Desvio-padrão anualizado = Desvio-padrão efectivo x

2 – A classificação do nível de risco é efectuada de acordo com a seguinte tabela:

Desvio-padrão anualizado (%)

Classe de risco

[0-2[

1

[2-6[

2

[6-10[

3

[10-15[

4

[15-20[

5

>= 20

6

3 – O cálculo das medidas de risco tem por base os critérios utilizados para efeitos do cálculo da rendibilidade, nomeadamente, quanto ao disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 89.º
4 – A informação prevista no n.º 2 pode ser complementada com a identificação em percentagem do desvio padrão anualizado.

TÍTULO IV
VICISSITUDES DOS OIC

CAPÍTULO I
SUSPENSÃO DAS OPERAÇÕES DE SUBSCRIÇÃO E RESGATE

Artigo 92.º
Suspensão das operações de subscrição e resgate

1 – Esgotados os meios líquidos detidos pelo OIC e o recurso ao endividamento, nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos, quando os pedidos de resgate de unidades participação excederem, num período não superior a 5 dias, 10% do valor líquido global do OIC, a entidade gestora pode suspender as operações de resgate.
2 - A suspensão do resgate pelo motivo previsto no número anterior não determina a suspensão simultânea da subscrição, mas a subscrição de unidades de participação só pode efectuar-se mediante declaração escrita do participante de que tomou conhecimento prévio da suspensão do resgate.
3 - Nos casos em que, por motivos de ordem técnica, não seja possível a uma entidade comercializadora assegurar o regular processamento de ordens de subscrição e resgate, efectuará todas as diligências conducentes ao processamento das mesmas, designadamente, canalizando as intenções de investimento para a entidade gestora ou para as outras entidades comercializadoras.
4 - Para além do estabelecido no n.º 1 e uma vez obtido o acordo do depositário, a entidade gestora solicita à CMVM autorização para suspender as operações de emissão ou de resgate de unidades de participação quando ocorram situações excepcionais susceptíveis de porem em risco os legítimos interesses dos investidores.
5 - Caso seja autorizada a suspensão e fixado um prazo máximo para a sua duração, a entidade gestora divulga de imediato um aviso, em todos locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação do valor das unidades de participação, informando o público sobre os motivos da suspensão e a sua duração.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8, a suspensão da emissão ou do resgate não abrange os pedidos que tenham sido apresentados até ao fim do dia anterior ao da entrada na CMVM do pedido a que se refere o n.º 4.
7 - A CMVM pode por sua iniciativa determinar a suspensão da emissão ou do resgate das respectivas unidades de participação nos termos previstos no artigo 77.º do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro.
8 - A suspensão determinada nos termos do número anterior tem efeitos imediatos, aplicando-se a todos os pedidos de emissão e de resgate que no momento da notificação da CMVM à entidade gestora não tenham sido satisfeitos.
9 - O disposto no n.º 5 aplica-se, com as devidas adaptações, à suspensão determinada pela CMVM nos termos do n.º 7.

CAPÍTULO II
FUSÃO DE OIC

Artigo 93.º
Modalidades

1 – A fusão de OIC realiza-se:

a) por incorporação, mediante a transferência total do património de um ou mais OIC para o OIC incorporante, o que implica a extinção dos OIC incorporados;
b) por criação de um OIC, mediante a constituição de um novo OIC, para o qual se transfere a totalidade do património dos OIC objecto da fusão, o que implica a extinção destes últimos.

2 – Os OIC objecto de fusão podem ser geridos pela mesma entidade gestora ou por entidades gestoras distintas.
3 – Podem ser objecto de fusão dois ou mais OIC, desde que não existam entre eles incompatibilidades substanciais ao nível das respectivas políticas de investimentos, ficando a sua elegibilidade para o efeito sujeita a aprovação da CMVM.
4 – Para efeitos da realização da operação de fusão adoptam-se critérios de avaliação idênticos para o mesmo tipo de activos que integram o património dos OIC envolvidos, que correspondem aos critérios de avaliação estabelecidos nos documentos constitutivos do OIC que resultar da fusão.
5 – A data da fusão, fixada pela entidade gestora, é aquela em que produzem efeitos as operações de troca de participações pressupostas no n.º 1.


Artigo 94.º
Autorização para fusão de OIC

1 – A fusão de OIC está sujeita a autorização da CMVM, cuja decisão é notificada aos requerentes no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido ou de informações complementares solicitadas.
2 – O pedido de autorização, subscrito pela entidade ou pelas entidades gestoras, é instruído com os seguintes elementos:

a) Memorando descritivo do projecto de fusão, contendo, nomeadamente, a seguinte informação:
i. Justificação e data previsível da fusão;
ii. Identificação da modalidade de fusão a adoptar e dos OIC envolvidos;
iii. Identificação das entidades gestora e depositária responsáveis pelo OIC que resultar da fusão;
iv. Demonstração da compatibilidade das políticas de investimento dos OIC envolvidos;
v. Indicação, se necessário, dos critérios a adoptar tendo em vista a uniformidade, na data da fusão, da avaliação de activos do mesmo tipo entre os OIC envolvidos, e do impacto dos mesmos no respectivo valor do património;
vi. Critérios de atribuição das unidades de participações aos participantes do OIC que resultar da fusão;
vii. Identificação das alterações aos documentos constitutivos do OIC que resultar da fusão, nomeadamente no que respeita a condições de subscrição e resgate, comissões, prazos de resgate, entidades e meios de comercialização;
b) Declaração de concordância dos depositários envolvidos;
c) Parecer do auditor dos OIC sobre as matérias enunciadas nos pontos v. e vi. da alínea a) do n.º 2;
d) Projectos dos prospectos completo e simplificado do OIC incorporante, caso existam alterações, no caso de fusão por incorporação;
e) Elementos necessários à constituição do OIC, no caso de fusão por criação de um novo OIC.

3 – A autorização da fusão abrange igualmente a autorização para a constituição do novo OIC ou a aprovação das alterações dos documentos constitutivos do OIC incorporante, consoante os casos, e tem em conta, no caso de estarem envolvidas duas ou mais entidades gestoras, a adequação dos meios técnicos, materiais e humanos da entidade gestora que ficar responsável pela gestão do OIC que resultar da fusão.
4 – A data da fusão não dista mais de 90 dias após a notificação da autorização da CMVM.

Artigo 95.º
Informação sobre fusão de OIC

1 – Após a notificação da autorização da CMVM, a entidade gestora responsável pela gestão do OIC que resultar da fusão, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data da fusão:

a) Publica, num dos meios previstos no n.º 1 do artigo 70.º do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, um aviso que contenha as principais condições da fusão, designadamente, a informação constante da alínea seguinte;
b) Comunica individualmente aos participantes dos OIC a realização da operação de fusão, indicando, no mínimo, os seguintes elementos:
i. Principais condições da fusão, nomeadamente se se trata de fusão por incorporação ou por criação de um novo OIC, e identificação dos OIC incorporados e do OIC incorporante ou do novo OIC;
ii. Data da fusão;
iii. Informação sobre eventuais aumentos de comissões ou agravamento de outras condições de subscrição ou de resgate;
iv. Informação sobre a possibilidade do resgate e subscrição das unidades de participação se efectuar nas mesmas condições praticadas pelo OIC em que são participantes, até à data da fusão;
v. Explicação sobre as consequências da fusão, nomeadamente no que diz respeito à manutenção do valor proporcional das unidades de participação detidas e à eventual modificação da sua quantidade;
vi. Informação sobre a eventual substituição da entidade gestora e depositário, e modificações ao nível dos meios ou locais de comercialização das unidades de participação;
vii. Informação sobre a disponibilidade dos documentos, nos termos do número seguinte;
viii. Aviso sobre a existência de períodos de suspensão de resgate e de emissão de unidades de participação;
ix. Comunicação sobre a inexistência de comissões de subscrição ou de resgate ou de quaisquer custos adicionais em consequência da operação de fusão.

2 – Os documentos referidos no n.º 2 do artigo anterior estão à disposição dos participantes, junto das entidades comercializadoras dos OIC, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data da fusão.


Artigo 96.º
Direitos dos participantes

1 – Os participantes do OIC que resulta da fusão passam a deter um número de unidades de participação proporcional ao valor, à data da fusão, das unidades de participação que detinham nos OIC envolvidos.
2 – Não são cobradas quaisquer comissões de subscrição ou de resgate, em consequência das operações relativas à fusão, nem são gerados quaisquer outros custos para os participantes.
3 – Caso se verifique um aumento das comissões de resgate ou de transferência ou o agravamento das suas condições de cálculo no OIC que resultar da fusão, aos participantes dos OIC incorporados aplicar-se-ão as comissões de resgate ou de transferência destes últimos, mas apenas no que respeita às unidades de participação do OIC incorporante ou do novo OIC que lhes forem atribuídas nos termos do n.º 1.
4 – Caso se verifique um aumento global das comissões de gestão e de depósito no OIC que resultar da fusão, os participantes dos OIC incorporados podem proceder ao resgate das unidades de participação sem pagar a respectiva comissão, até 1 mês após a data da fusão.
5 – Para efeitos das condições de resgate aplicáveis aos participantes, a data de subscrição das unidades de participação a considerar é a data em que foram subscritas as unidades de participação dos OIC incorporados.
6 – Os participantes têm direito, nomeadamente, à informação prevista no n.º 1 do artigo anterior, devendo a entidade gestora informar a CMVM do cumprimento das obrigações que a este respeito lhe são cometidas, até ao 3.º dia útil após o cumprimento.


Artigo 97.º
Suspensão da emissão e do resgate

1 – As operações de resgate das unidades de participação dos OIC envolvidos na fusão são suspensas durante o período de tempo, igual ao maior dos prazos de resgate previstos para esses OIC, imediatamente anterior à data da fusão.
2 – As operações de emissão das unidades de participação dos OIC envolvidos na fusão podem ser suspensas durante os dois dias úteis anteriores à data da fusão.

CAPÍTULO III
LIQUIDAÇÃO DE OIC

Artigo 98.º
Formalidades e prazos de liquidação de OIC

1 - A liquidação de um OIC pelo motivo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 19º do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, apenas é possível caso o OIC esteja em actividade há pelo menos um ano.
2 - Verificado o facto que origina a dissolução, esse facto, a liquidação e o respectivo prazo são imediatamente comunicados individualmente a cada participante e divulgados em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação do valor das unidades de participação.
3 - A partir do momento em que a dissolução produz efeitos, o processo de liquidação torna-se irreversível.
4 - A dissolução de OIC admitidos à negociação determina a imediata exclusão de negociação das respectivas unidades de participação e a divulgação do facto através de meio de comunicação oficial do mercado.
5 - A liquidação de um OIC nos termos previstos no n.º 1 impossibilita a constituição pela mesma entidade gestora, no prazo de 180 dias, de um novo OIC com idêntica política de investimentos, salvo se autorizado pela CMVM, a requerimento da entidade gestora devidamente fundamentado.
6 - O prazo para a liquidação de OIC abertos não pode exceder 15 dias, salvo disposição em contrário nos documentos constitutivos.
7 - A alienação de activos não cotados no âmbito do processo de liquidação não pode ser efectuada com base em avaliação efectuada há mais de 8 dias.
8 - Os encargos relativos à liquidação dos OIC apenas podem ser imputados aos participantes no caso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, desde que previsto nos respectivos documentos constitutivos.
9 - No caso de não ser possível ao liquidatário proceder ao pagamento do produto da liquidação a algum dos participantes dentro do prazo definido para a conclusão da liquidação, adoptará os procedimentos necessários para salvaguardar esse direito, nomeadamente através de consignação em depósito dos montantes devidos, devendo esse facto ser comunicado de imediato à CMVM.
10 - A liquidação de OEI obedece ao disposto nos números anteriores com as seguintes especificidades:
a) Verificado o facto que origina a dissolução, esse facto, a liquidação e o respectivo prazo são imediatamente divulgados em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação do valor das unidades de participação;
b) O prazo previsto no n.º 7 é de 45 dias;
c) O disposto no n.º 8 não é aplicável aos activos previstos no artigo 53.º.


Artigo 99.º
Responsabilidades dos liquidatários

O liquidatário responde pelos prejuízos causados aos participantes em consequências de erros e irregularidades no processo de liquidação que lhe sejam imputáveis.


Artigo 100.º
Contas de liquidação e relatório do auditor

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, o valor final de liquidação por unidade de participação é objecto de parecer favorável do auditor do OIC, o qual se pronuncia nos termos do n.º 2 do artigo 67.º do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro.
2 - Constituem as contas de liquidação referidas no n.º 8 do artigo 20.º do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, o balanço, a demonstração de resultados, a demonstração de fluxos de caixa, o relatório do auditor do OIC e o relatório de liquidação.
3 - Do relatório de liquidação consta, nomeadamente:
a) a discriminação de todas operações efectuadas tendo em vista a liquidação, incluindo, nomeadamente, sendo o caso, a identificação das contrapartes nas operações realizadas fora de mercado regulamentado quando relativas a activos admitidos à negociação em mercado regulamentado;
b) declaração do liquidatário no sentido de que estão satisfeitos ou acautelados todos os direitos dos participantes do OIC.


TÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 101.º
Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004, com ressalva do disposto nos artigos seguintes.


Artigo 102.º
Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogados os seguintes Regulamentos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:

a) Regulamento da CMVM N.º 9/2003 de 17 de Outubro;
b) Regulamento da CMVM Nº 6/2003 de 17 de Julho;
c) Regulamento da CMVM Nº 5/2003 de 22 de Julho;
d) Regulamento da CMVM Nº 14/2002 de 21 de Novembro
e) Regulamento da CMVM Nº 4/2002 de 9 de Fevereiro;
f) Regulamento da CMVM Nº 3/2002 de 11 de Fevereiro;
g) Regulamento da CMVM Nº 3/2001 de 12 de Maio;
h) Regulamento da CMVM Nº 2/2001 de 26 de Abril;
i) Regulamento da CMVM Nº 36/2000 de 09 de Janeiro de 2001;
j) Regulamento da CMVM Nº 27/2000 de 19 de Agosto;
l) Regulamento da CMVM Nº 20/2000 de 26 de Junho;
m) Regulamento da CMVM Nº 19/2000 de 07 de Abril;
n) Regulamento da CMVM Nº 99/24 de 06 de Janeiro de 2000;
o) Regulamento da CMVM Nº 99/21 de 12 de Dezembro;
p) Regulamento da CMVM Nº 99/20 de 12 de Dezembro;
q) Regulamento da CMVM Nº 99/15 de 29 de Setembro;
r) Regulamento da CMVM Nº 98/10 de 20 de Agosto;
s) Regulamento da CMVM Nº 96/01 de 22 de Março.


Artigo 103.º
Regime transitório

1 – Os OIC já constituídos à data da publicação do presente Regulamento, continuam sujeitos ao regime previsto na regulamentação mencionada no artigo anterior, devendo proceder à sua adaptação ao novo regime até 31 de Dezembro de 2005, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2– A adaptação dos documentos dos OIC já constituídos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, bem como a constituição de novos OIC, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, ficam integralmente sujeitas às disposições do presente Regulamento.


Lisboa, ... de Outubro de 2003 - O Conselho Directivo, Fernando Teixeira dos Santos (Presidente), Luís Lopes Laranjo (Vice-Presidente).