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Regulamentação

Consulta Pública nº 09/2003


Projecto de Regulamento da CMVM sobre Contabilidade dos Organismos de Investimento Colectivo

 
Regulamento n.º xx/2003
Contabilidade dos Organismos de Investimento Colectivo
Com a publicação e entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2004 do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, revela-se necessário proceder a uma revisão pormenorizada das regras contabilísticas aplicáveis aos OIC.

Apesar do regulamento tratar especificamente da contabilidade dos OIC sob a forma contratual (fundos de investimento), o mesmo está concebido de molde a que sem grandes alterações, fiquem previstas as normas necessárias relativas aos OIC sob a forma societária, logo que o respectivo regime seja aprovado, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Regime Jurídico dos OIC.

Aproveita-se o ensejo para introduzir com o presente regulamento as regras e as contas necessárias ao funcionamento de novas figuras de OIC, designadamente os Fundos Especiais de Investimento (FEI), sobre os quais dispõe o regulamento da CMVM n.º 9/2003.

Adicionalmente, foram reformulados alguns procedimentos de contabilização bem como introduzido um maior detalhe em determinadas contas, como são exemplo aquelas que se destinem a evidenciar a fiscalidade suportada pelos organismos de investimento colectivo.

Como principal destaque das regras de contabilização que foram alteradas, refira-se aquelas que respeitam à obrigatoriedade de passar a ser deduzido ao valor da unidade de participação o “imposto” subjacente às valias potenciais que se encontram incluídas no valor das unidades de participação e que, como tal, são objecto de distribuição aos participantes quer via rendimentos quer via resgates.

Procura-se com esta nova realidade, uma vez que o anterior plano apenas impunha o reconhecimento de imposto sobre as valias efectivas, introduzir uma mais equitativa repartição de valor pelos participantes e a correcção de algumas distorções relacionadas com a apropriação de riqueza por determinados investidores em detrimento doutros, cujo caso extremo eram as situações de resgate em que o ganho proporcionado ao participante, sendo totalmente devido a valias potenciais, não era objecto de qualquer tributação implícita.

Ainda no plano de novas regras de contabilização, mencione-se também a obrigatoriedade de serem especializados os encargos derivados de comissões de desempenho e os proveitos provenientes de retrocessões e devolução de comissões, os quais passam a constituir, inequivocamente, receita dos fundos.

Refira-se, por último, as alterações efectuadas ao nível da conta de capital dos fundos (classe 6), as quais visam acolher a possibilidade de serem emitidas unidades de participação que, ainda que possuidoras de idêntico valor patrimonial, possam ter associadas diferentes condições de subscrição e resgate, por exemplo em termos de comissões e montantes mínimos de investimento.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, na alínea r) do artigo 83.º do Regime Jurídico dos OIC, e no artigo 353.º, n.º 1, alínea b) do Código dos Valores Mobiliários, ouvidos o Banco de Portugal, a APFIN – Associação Portuguesa das Sociedades Gestoras de Patrimónios e de Fundos de Investimento, a Associação Portuguesa de Bancos (APB), a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC) e a Comissão de Normalização Contabilística (CNC), o Conselho Directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte Regulamento:


Artigo 1.º
Âmbito

1. O presente regulamento estabelece o regime a que deve obedecer a contabilidade dos organismos de investimento colectivo.

2. As normas e os princípios por que se rege a contabilidade dos organismos de investimento colectivo constam de Anexo a este regulamento.


Artigo 2.º
Norma revogatória

É revogado o Regulamento da CMVM n.º 31/2000, de 27 de Julho de 2000.


Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

Lisboa, ... de Outubro de 2003 - O Conselho Directivo, Fernando Teixeira dos Santos (Presidente), Luís Lopes Laranjo (Vice-Presidente).