Projecto de Regulamento sobre a Contabilidade dos Fundos de Capital de Risco
Regulamento da CMVM N.º (...)/2003
Contabilidade dos Fundos de Capital de Risco
A alteração no ordenamento jurídico Português da actividade de capital de risco, pelo Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, e a revisão do seu quadro fiscal visam transformar esta actividade num mecanismo imprescindível ao fomento do investimento produtivo, bem como de apoio à criação de novas empresas em sectores da área tecnológica.
O Decreto-Lei supra referido regula a constituição e a actividade dos fundos de capital de risco e das sociedades de capital de risco.
A actividade dos fundos e das sociedades de capital de risco consiste, no essencial, no investimento e aquisição de participações em sociedades com potencial elevado de crescimento e valorização, como forma de contribuir para o seu desenvolvimento e beneficiar da respectiva valorização.
Considerando que os fundos de capital de risco constituem um património autónomo, torna-se necessária a criação de um enquadramento contabilístico específico por forma a que as suas contas proporcionem uma imagem verdadeira e apropriada do seu património e dos resultados das suas operações.
Assim, para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, ouvidas a Comissão de Normalização Contabilística (CNC), a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC), a Associação Portuguesa de Capital de Risco (APCRI), a Associação Portuguesa de Bancos (APB) e a Associação Portuguesa das Sociedades Gestoras de Patrimónios e de Fundos de Investimento (APFIN), o Conselho Directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte Regulamento:
Artigo 1.º
Âmbito
1. O presente regulamento estabelece o regime a que obedece a contabilidade dos fundos de capital de risco.
2. As normas e os princípios por que se rege a contabilidade dos fundos de capital de risco constam de Anexo a este regulamento.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.
Lisboa, DD de MM de 2003. – O Vice-Presidente do Conselho Directivo,
Luís Lopes Laranjo; – O Vogal do Conselho Directivo,
Carlos Costa Pina.