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Regulamentação

Consulta Pública nº 06/2003


Projecto de Regulamento sobre Capital de Risco

 

Regulamento da CMVM N.º (...)/2003


Capital de Risco

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, a CMVM dispõe de competências para regulamentar a determinação do valor das participações que integram o património dos fundos de capital de risco (FCR), bem como o envio de informação pelos FCR e sociedades de capital de risco (SCR) à CMVM.

O presente regulamento concretiza as habilitações regulamentares mencionadas, definindo, em matéria de avaliação do património dos FCR, regras que se encontram em linha com as práticas internacionalmente aceites na indústria do capital de risco, designadamente no que concerne à valorização de activos não transaccionados em mercado. Refira-se que, nos termos do disposto no respectivo regime jurídico, a avaliação do património e a consequente determinação do valor da unidade de participação dos FCR apenas se tornam exigíveis no final do segundo ano completo após a sua constituição.

No que respeita ao envio de informação à CMVM, estabelecem-se requisitos mínimos com o intuito de permitir uma adequada supervisão da actividade dos FCR e das SCR, impondo-se, designadamente, o envio da informação sobre as respectivas carteiras e investimentos efectuados, assim como dos relatórios e contas

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 353.º do Código dos Valores Mobiliários e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, ouvida a Associação Portuguesa de Capital de Risco, o Conselho Directivo da CMVM aprovou o seguinte regulamento:


CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito

O presente regulamento estabelece as regras relativas a:

a) valorização dos activos que integrem o património dos FCR;
b) envio de informação à CMVM relativa aos FCR e SCR.

CAPÍTULO II
Valorização

Artigo 2.º
Princípios

1 - Os activos que integrem o património dos FCR são valorizados semestralmente, de acordo com o seu justo valor.

2 - A metodologia e os critérios a observar na valorização dos activos dos FCR constam expressamente do respectivo regulamento de gestão.

3 - As entidades gestoras dos FCR adoptam critérios e pressupostos uniformes para efeitos de valorização dos mesmos activos que integrem as carteiras de diferentes FCR sob sua administração.

4 – Caso o FCR disponha contratualmente do direito de alienar determinado activo no termo do prazo previsto para a detenção do investimento, a valorização deve ser efectuada pelo máximo entre o valor determinado nos termos dos artigos 3.º ou 4.º e o valor actual do preço pelo qual o FCR pode alienar o activo nos termos contratualizados.


Artigo 3.º
Valores não cotados

1 – As participações dos FCR em sociedades devem ser avaliadas de acordo com um dos seguintes métodos alternativos:

a) Fluxos de caixa descontados, nos termos do Anexo I;
b) Múltiplos de sociedades comparáveis em termos de sector de actividade, dimensão e rendibilidade;
c) Valor de aquisição.

2 – Os métodos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são utilizados quando as participações respeitem a sociedades que, nos últimos dois exercícios relativamente à data da valorização, tenham sempre apresentado resultados líquidos ou fluxos de caixa, positivos.

3 – O método previsto na alínea c) do n.º 1 é utilizado quando as participações respeitem a sociedades que, nos últimos dois exercícios relativamente à data da valorização, tenham apresentado resultados líquidos e fluxos de caixa, negativos.

4 – Os créditos adquiridos e concedidos pelos FCR, bem como outros instrumentos com natureza de dívida, são valorizados de acordo com a metodologia prevista na alínea a) do n.º 1, tendo em consideração as condições vigentes no mercado e o risco de crédito do mutuário à data da avaliação.

5 – Os instrumentos financeiros e os derivados cambiais são avaliados tendo por base métodos internacionalmente reconhecidos, os quais constam do regulamento de gestão do FCR.


Artigo 4.º
Valores cotados

1 - Consideram-se valores cotados aqueles que se encontrem admitidos à negociação em mercado regulamentado.

2 - As entidades gestoras devem definir nos regulamentos de gestão dos FCR os critérios e o momento de referência adoptados para a valorização dos activos, de acordo com uma das seguintes alternativas:

a) média entre as últimas melhores ofertas de compra e de venda disponíveis no momento de referência;
b) preço simples ou ponderado disponível no momento de referência.

3 – A informação mencionada no número anterior apenas pode ser utilizada caso não diste mais de 90 dias relativamente ao momento da avaliação, caso em que são adoptadas as metodologias constantes do artigo anterior.

4 - Encontrando-se admitidos à negociação em mais do que um mercado, o valor a utilizar deve ser aquele que respeite ao mercado que apresente maior liquidez, frequência e regularidade de transacções.


Artigo 5.º
Factores de desconto

1 – As entidades gestoras devem impor um factor de desconto mínimo de 10% ao valor obtido nos termos do n.º 2 do artigo anterior, excepto se o número de acções detidas pelo FCR for inferior a 5% da respectiva quantidade negociada no trimestre antecedente ao momento da valorização.

2 – O factor de desconto mencionado no número anterior é elevado para 25% nos seguintes casos:

a) existem restrições temporais à venda da participação na sociedade;
b) detenção de um número de acções na sociedade superior a 25% da respectiva quantidade negociada no trimestre antecedente ao momento da valorização;
c) participações que se enquadrem no artigo 3.º.

3 – Os factores de desconto mencionados nos números anteriores devem ser definidos no regulamento de gestão dos FCR.

4 – As entidades gestoras reconhecem directamente no valor dos activos o impacto previsível do acréscimo ou decréscimo dos respectivos riscos, em detrimento da constituição de provisões.

5 – Os juros vincendos devem ser integralmente provisionados assim que se verifique uma situação de incumprimento de juros ou capital.


Artigo 6.º
Outros activos

1 – Os imóveis que integrem o património dos FCR são valorizados nos termos definidos no artigo 8.º e no Capítulo IV, ambos do Regulamento da CMVM n.º 8/2002.

2 – Os outros bens que possam integrar o património dos FCR devem ser valorizados pelo menor dos valores entre o respectivo valor venal ou contabilístico.


CAPÍTULO III
Informação

Artigo 7.º
Informação semestral

1 – As entidades gestoras de FCR enviam, em relação a cada FCR, até ao final do mês subsequente a cada semestre, os seguintes documentos:

a) as carteiras de investimento, nos termos do Anexo II;
b) a aquisição e alienação de activos, nos termos do Anexo III;
c) os balancetes.

2 – As SCR enviam à CMVM, até ao final do mês subsequente a cada semestre, além do referido na alínea a) e b) do número anterior, os seguintes documentos:

a) balanço;
b) demonstração dos resultados.


Artigo 8.º
Informação anual

As entidades gestoras de FCR e as SCR enviam, logo que sejam colocados à disposição, respectivamente, dos participantes ou dos accionistas, os seguintes documentos:

a) relatório de gestão;
b) balanço, demonstração dos resultados, demonstração dos fluxos de caixa e respectivos anexos;
c) relatório de auditor registado na CMVM;
d) demais documentos de prestação de contas exigidos por lei ou regulamento.


Artigo 9.º
Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.


Lisboa, DD de MM de 2003. – O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Luís Lopes Laranjo; – O Vogal do Conselho Directivo, Carlos Costa Pina.