Projecto de Regulamento da CMVM sobre a Admissão à Negociação de OICVM Abertos
O presente regulamento aplica-se à admissão à negociação em mercado de participações em organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM’s) abertos, nomeadamente fundos de índice (Exchange Traded Funds).
Podem ser admitidas participações em OICVM’s constituídos ao abrigo da lei portuguesa ou de lei estrangeira, harmonizados ou não, de tipo contratual ou societário. Em relação aos OICVM’s estrangeiros, é condição prévia para a sua admissão, a autorização, ou não oposição, da CMVM para a respectiva comercialização em Portugal, nos termos gerais da lei e regulamentação aplicável. No caso de OICVM’s não harmonizados, a autorização só será concedida se os mesmos conferirem aos participantes condições de segurança e protecção idênticas às exigidas aos OICVM’s nacionais.
São definidas algumas regras que pretendem assegurar uma negociação eficiente das participações. É o caso da obrigatoriedade de existência de criadores de mercado que garantam adequada liquidez e da obrigação de cálculo e divulgação do valor líquido teórico das participações. Permite-se ainda à entidade gestora do mercado que, se entender adequado, fixe um limite de variação entre o preço de mercado das participações e o aludido valor líquido teórico. Pese embora a Directiva OICVM não impor a obrigatoriedade de estabelecimento deste limite em relação a OICVM’s que tenham depositário, as soluções hoje adoptadas em mercados internacionais e as evoluções que se possam entretanto verificar aconselham que à sociedade gestora do mercado sejam conferidas condições regulamentares para encontrar a solução mais adequada.
Em matéria de informação a prestar aos investidores, no caso de admissão à negociação em mercado de bolsa, adopta-se o modelo de prospecto de admissão à negociação de unidades de participação em fundos fechados, estendendo o seu âmbito de aplicação às participações em OICVM’s abertos, ainda que com natureza societária.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se à admissão à negociação em mercado de participações em organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM’s) abertos, de tipo contratual ou societário.
2 - A admissão à negociação das participações previstas no número anterior, em OICVM estrangeiro, depende da prévia não oposição ou autorização à sua comercialização, nos termos, respectivamente, dos artigos 37.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro.
3 - Relativamente aos OICVM’s não harmonizados, e para efeitos do disposto no número anterior, a autorização só será concedida uma vez garantidas condições de segurança e de protecção análogas às dos OICVM’s domiciliados em Portugal.
Artigo 2.º
Admissão à negociação
Aplica-se na admissão à negociação em mercado de participações em OICVM’s abertos, com as devidas adaptações, o disposto no Capítulo II do Anexo I do Regulamento da CMVM n.º 14/2000 e, no caso de admissão à negociação em mercado de bolsa, o disposto na Secção III do Capítulo IV do Regulamento da CMVM n.º 10/2000.
Artigo 3.º
Informação aos investidores sobre o valor líquido teórico das participações
1 – A entidade gestora do OICVM ou do mercado calcula o valor líquido teórico das participações, com base na respectiva carteira actualizada, e assegura a sua divulgação, através de meio acessível ao público.
2 – A entidade gestora do mercado estabelece a periodicidade com que diariamente é divulgada a informação referida no número anterior, a qual terá que permitir uma adequada comparação entre o valor líquido teórico das participações e o respectivo preço formado em mercado secundário.
Artigo 4.º
Suspensão da negociação
A entidade gestora do mercado estabelece regras de suspensão da negociação das participações em OICVM’s abertos nas situações previstas no artigo 206.º do Código dos Valores Mobiliários, nomeadamente quando não seja possível divulgar o valor líquido teórico do OICVM.
Artigo 5.º
Criadores de mercado
1 – A admissão à negociação depende da celebração de contrato de criação de mercado entre a entidade gestora do OICVM, a entidade gestora do mercado e o intermediário financeiro habilitado a negociar valores mobiliários por conta própria, adiante designado por criador de mercado.
2 – Caso o criador de mercado não seja membro do mercado, deve também intervir no contrato o intermediário financeiro que revista esta qualidade e que se obrigue a executar no mercado as obrigações do criador de mercado, de acordo com as instruções deste.
3 – O criador de mercado fica obrigado a manter durante a sessão ofertas de compra e de venda sobre os valores mobiliários em relação aos quais actue como criador de mercado, nas condições estabelecidas pela entidade gestora do mercado para o efeito, nos termos previstos no artigo 29.º do Regulamento da CMVM n.º 5/2000.
Artigo 6.º
Deveres de informação
1 - A entidade gestora do OICVM comunica diariamente à entidade gestora do mercado, relativamente a cada organismo de investimento colectivo:
a) O valor da participação;
b) O número de participações a admitir à negociação;
c) O número das participações emitidas e resgatadas;
d) A composição actualizada da carteira.
2 – Os elementos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são publicados diariamente no meio de comunicação oficial do mercado.
3 – Os fundos de índice que não cumpram os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento da CMVM n.º 4/2002, publicam com uma antecipação de, pelo menos, 3 dias úteis, as alterações dos activos que compõem a carteira do índice, no meio de comunicação oficial do mercado.
Artigo 7.º
Regras de negociação
As regras de negociação das participações, a aprovar pela entidade gestora do mercado, podem:
a) Estabelecer um limite de variação máxima, entre o preço de mercado das participações e o respectivo valor líquido teórico;
b) Fixar uma variação máxima dos preços dos negócios, por sessão de mercado.
Artigo 8.º
Procedimentos de Liquidação
A entidade gestora do mercado promove as necessárias conexões com o sistema de liquidação e com a entidade de controlo nos quais, respectivamente, se processe a liquidação e se encontrem registadas as unidades de participação.
Artigo 9.º
Excepções
A CMVM pode dispensar o cumprimento do disposto nos artigos 5.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do presente Regulamento, em função das características do mercado e dos investidores.
Artigo 10.º
Alteração do Regulamento da CMVM n.º 10/2000
1 – Aplica-se ao prospecto de admissão à negociação em mercado de bolsa de participações em OICVM’s abertos a estrutura constante do Anexo IV ao Regulamento da CMVM n.º 10/2000, com as alterações introduzidas pelos números 2, 3 e 4 do presente artigo.
2 – O título do Anexo IV ao Regulamento da CMVM n.º 10/2000, passa a ter a seguinte redacção:
“ANEXO IV
PROSPECTO RELATIVO A OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE PARTICIPAÇÕES EM ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLECTIVO EM VALORES MOBILIÁRIOSE DE ADMISSÃO À NEGOCIAÇÃO”
3 – Todas as referências a
fundos de investimento incluídas no Anexo IV ao Regulamento da CMVM n.º 10/2000 são substituídas por organismos de investimento colectivo.
4 - Todas as referências a
unidades de participação incluídas no Anexo IV ao Regulamento da CMVM n.º 10/2000 são substituídas por
participações.
5 - Ao Anexo IV ao Regulamento da CMVM n.º 10/2000 é aditado o ponto 2.1.6. com a seguinte redacção:
“2.1.6. Tratando-se de organismos de investimento colectivo em valores mobiliários que reproduzam, total ou parcialmente, índices:
- Descrição do índice, incluindo a indicação da sua composição;
- Locais de divulgação do índice ;
- Método de cálculo do índice, com referência aos momentos da alteração da sua composição e indicação dos procedimentos de ajustamento, caso existam;
- Indicação da obtenção de autorização para a utilização do índice;
- Indicação das consequências na impossibilidade do cálculo do índice; e
- Quadro indicativo da evolução nos 12 últimos meses anteriores à data da elaboração do prospecto.”
6 – O Anexo IV ao Regulamento da CMVM n.º 10/2000, com as alterações introduzidas pelo presente Regulamento, é republicado em anexo.
7 – O artigo 52.º do Regulamento da CMVM n.º 10/2000 passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 52.º
Admissão de unidades de participação em fundo de investimento
1 – A admissão à negociação em mercado de bolsa de participações em fundo de investimento depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) A capitalização bolsista previsível não ser inferior a 5 milhões de euros;
b) As participações serem livremente negociáveis.
2 – Não é aplicável à admissão das participações o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 e nos n.os 4 e 5 do artigo 227.º do Código dos Valores Mobiliários.
3 – Tratando-se de participações em fundos de investimento fechados:
a) Constitui ainda requisito cumulativo de admissão à negociação estar assegurada, até ao momento da admissão, uma suficiente dispersão das unidades de participação pelo público, presumindo-se uma dispersão suficiente quando se encontrem dispersas pelo público, pelo menos 25% das unidades de participação representativas do património do fundo ou um número não inferior a 500.000 unidades de participação;
b) Não é também aplicável o disposto no n.º 3 do art. 227.º do Código dos Valores Mobiliários.”
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Lisboa, ... de Abril de 2003 - O Presidente do Conselho Directivo,
Fernando Teixeira dos Santos; - O Vice - Presidente do Conselho Directivo,
Luís Lopes Laranjo.