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Regulamentação

Consulta Pública nº 04/2003


Projecto de Regulamento da CMVM sobre Fundos Especiais de Investimento

 

O Decreto-Lei n.º 276/94 de 2 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 323/99, de 13 de Agosto, atribui competência à CMVM, no âmbito do n.º 5 do artigo 4.º, para a regulamentação de outras modalidades de fundos de investimento sujeitas aos princípios constantes daquele diploma.

O presente regulamento cria o enquadramento necessário à constituição e funcionamento em Portugal de outros fundos de investimento – os fundos especiais de investimento (ou FEI) – que se caracterizam pelo facto de, estando sujeitos aos princípios que emanam do supra referido Decreto-Lei, permitirem uma combinação diferenciada das diversas regras, técnicas e limites aplicáveis aos fundos de investimento mobiliário (FIM). Desta forma, é conferida aos FEI maior liberdade na definição e prossecução das suas políticas de investimento em valores mobiliários, instrumentos financeiros derivados e liquidez, prevendo-se igualmente a possibilidade de investimento em activos diferentes destes, reunidos que estejam determinados requisitos.

O recurso a uma política de investimentos mais ampla requer uma indicação clara e precisa, no respectivos regulamento de gestão e prospecto, dos limites aplicáveis, de uma gestão do risco apropriada aos activos que componham em cada momento a carteira do fundo, e de informação aos investidores em função da sua natureza. Como contrapartida dessa maior amplitude da política de investimentos, refira-se ainda a possibilidade da CMVM poder condicionar a autorização do fundo à sua comercialização junto de determinados segmentos de investidores, nomeadamente quando a complexidade dos investimentos ou a percepção do risco inerente não sejam compatíveis com a sua comercialização junto do público em geral. Adicionalmente, impõem-se ainda à respectiva entidade gestora acrescidos requisitos de análise e prestação de informação sobre o risco da carteira do fundo.

Assim, ouvida a Associação Portuguesa das Sociedades Gestoras de Patrimónios e de Fundos de Investimento (APFIN) e a Associação Portuguesa de Bancos (APB), ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 353.º do Código dos Valores Mobiliários, e do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 323/99, de 13 de Agosto, o Conselho Directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º
Âmbito

O presente regulamento estabelece os termos e condições de constituição e funcionamento dos fundos especiais de investimento, aplicando-se subsidiariamente o regime jurídico dos fundos de investimento mobiliário.


Artigo 2.º
Conceito

1 – Os fundos especiais de investimento concretizam no respectivo Regulamento de Gestão e prospecto, nomeadamente:

a) o tipo de activos que podem integrar a sua carteira;
b) as respectivas regras de funcionamento;
c) os limites máximos ou mínimos de investimento em função do valor líquido global do fundo:

i) por activo ou entidade;
ii) de operações de empréstimo de valores mobiliários e de numerário, activas e passivas;
iii) de operações sobre instrumentos financeiros derivados, incluindo derivados sobre mercadorias e operações de reporte de valores;
iv) de vendas a descoberto sobre valores mobiliários, bem como as condições a que se encontra sujeita a sua realização.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, podem fazer parte da carteira de investimento do fundo valores mobiliários, instrumentos financeiros derivados, liquidez e outros activos.

3 – A denominação dos fundos contém a expressão “fundo especial de investimento ”.

4 – As operações a que se referem os pontos ii) a iv) da alínea c) não podem representar, cumulativamente, mais de 50% do valor líquido global do fundo.

5 – Sem prejuízo do poder atribuído à CMVM pelo disposto no n.º 6 do artigo 17.º e no n.º 4 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, quando na constituição de um fundo especial de investimento a sociedade gestora possua uma fundada e legitima expectativa de aquele não atingir o número de participantes e o valor mínimos, estes serão definidos no Regulamento de Gestão.

6 – Decorridos seis meses da constituição do fundo especial de investimento, nenhum participante pode ter subscrito mais de 20% das respectivas unidades de participação.

7 – Os fundos especiais de investimento são comercializados junto de segmentos específicos de investidores definidos no Regulamento de Gestão.

8 – Presume-se que os intermediários financeiros não cumprem os deveres de legitima protecção dos interesses dos investidores, diligência, lealdade e transparência quando as unidades de participação dos fundos especiais de investimento sejam comercializadas junto de segmentos de clientes não definidos no Regulamento de Gestão e no prospecto.


Artigo 3.º
Outros activos

1 – Os fundos especiais de investimento podem investir noutros activos, desde que:

a) sejam bens duradouros e não sejam facilmente perecíveis;
b) sejam tangíveis e tenham valor determinável;
c) não sejam prédios urbanos ou rústicos;
d) não sejam activos:
i) que resultem directamente da exploração de actividades agrícolas;
ii) subjacentes de derivados sobre commodities;
e) a designação do fundo identifique inequivocamente e limite a política de investimento.

2 – A CMVM pode recusar determinados tipos de activos para a constituição de um fundo especial de investimento , sempre que a protecção dos investidores e do regular funcionamento do mercado o imponha, designadamente por falta de transparência relativamente aos mercados de transacção dos mesmos, à sua valorização, ou à valorização das respectivas unidades de participação.

3 – Os fundos especiais de investimento que invistam nos activos enquadráveis no presente artigo assumem a espécie de fundos fechados.

4 – Enquanto permanecerem no património do fundo, os activos não são reavaliados, excepto nas seguintes situações:

a) previamente à emissão de novas unidades de participação, no caso de aumento de capital do fundo; ou
b) em virtude da ocorrência de fluxos financeiros efectivos, por aquisições ou alienações.

5 – A avaliação dos activos integrantes do património do fundo nas situações enquadráveis no número anterior, deve obedecer aos princípios da objectividade, credibilidade e transparência, devendo os critérios e metodologias constar expressamente do regulamento de gestão e prospecto do fundo, o quais terão em consideração:

a) transacções efectuadas sobre activos comparáveis;
b) indicadores de referência que sejam reconhecidos e divulgados, nomeadamente por autoridades de supervisão;
c) pareceres de, pelo menos, duas entidades especializadas, que sejam reconhecidas pela sua independência e credibilidade, nomeadamente por autoridades de supervisão.


Artigo 4.º
Autorização

A CMVM pode recusar, suspender ou cancelar a autorização para a constituição de fundos especiais de investimento junto de determinados segmentos de investidores, caso não se encontrem reunidas as condições suficientes à sua adequada protecção, ou a entidade gestora não as satisfaça no prazo fixado pela CMVM.


Artigo 5.º
Entidade gestora do fundo

São enviados à CMVM os elementos comprovativos da experiência e aptidão da entidade gestora do fundo, tendo em especial atenção a respectiva política de investimentos, os seus objectivos, as técnicas de gestão utilizadas e o tipo de activos e mercados onde investe, bem como, se for o caso, das entidades que prestam consultoria.


Artigo 6.º
Subscrição de unidades de participação

1 – Sem prejuízo do disposto no número 2, o montante mínimo de cada subscrição de unidades de participação de um fundo especial de investimento é de:

a) €25.000; ou
b) €50.000, quando esteja em causa o investimento em activos referidos no art. 3.º.

2 – A CMVM pode impor montantes de subscrição superiores aos referidos no número anterior, atentas as características especificas de cada fundo especial de investimento.


Artigo 7.º
Informação

1 – Os prospectos dos fundos especiais de investimento dirigidos a investidores não institucionais, como tal considerados nos termos do disposto no artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários, contêm informação clara e objectiva sobre:

a) a especial natureza e objectivos do fundo, através de uma descrição apropriada da sua política de investimentos, das técnicas de gestão e da experiência passada da entidade gestora;
b) os riscos decorrentes do investimento nos activos que compõem a carteira do fundo, da utilização de instrumentos financeiros derivados, de alavancagem financeira ou outras técnicas de gestão e de uma eventual concentração dos investimentos do fundo;
c) as regras, métodos e procedimentos de avaliação dos activos integrantes do património do fundo;
d) as eventuais restrições à realização de subscrições e resgates, explicitando objectivamente as razões subjacentes
e) os modos de pagamento, nomeadamente em caso de subscrição ou resgate em espécie;
f) os investidores a que se destina o fundo.

2 – Nos documentos periódicos de prestação de contas, sempre que tal seja aplicável, deve ainda ser dado especial ênfase:

a) ao comportamento global do fundo e dos activos que o compõem, tendo em conta a prossecução dos seus objectivos e a sua orientação estratégica;
b) à realização de operações que tenham por base os activos que compõem a carteira do fundo.

3 – No acto da comercialização do fundo junto do segmento de investidores indicado no Regulamento de Gestão é efectuada no respectivo boletim de subscrição uma inequívoca menção ao risco inerente ao fundo especial de investimento , de forma apropriada aos conhecimentos do tipo de investidor, sob pena de não se considerar a subscrição validamente efectuada.

4 – Com uma periodicidade não superior a três meses, a sociedade gestora informa o investidor, em termos adequados ao seu conhecimento e conforme concretizado no Regulamento de Gestão, do nível de risco inerente ao fundo especial de investimento, incluindo as variações de risco face a informação previamente divulgada.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade gestora informa ainda, imediatamente, os investidores da verificação de quaisquer factos relevantes, com impacto no valor do património do fundo.


Artigo 8.º
Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.