Projecto de regulamento Deveres de transparência sobre acções admitidas em mercados regulamentados nacionais
A prevenção de conflitos de interesses tem sido uma das preocupações fundamentais da CMVM no que respeita à actividade de gestão de activos. A esta preocupação alia-se a de que o exercício dessa actividade seja transparente, medida indispensável para que a confiança dos investidores no mercado seja efectiva.
O presente regulamento tem, assim, como objectivo, obrigar a divulgação conjunta das participações detidas, quer pelas entidades gestoras de activos, quer por sociedades que com estas se encontrem numa cadeia de domínio, tornando mais visíveis, para efeitos de supervisão e, quando quantitativamente relevantes, para efeitos de conhecimento do mercado, os interesses efectivamente detidos por um determinado grupo em sociedade com acções admitidas em mercados regulamentados. Deste modo se contribui para que de forma transparente as entidades gestoras de activos tornem patentes os potenciais focos de conflitos de interesses, contribuindo para uma efectiva supervisão pelo mercado desses factos.
Atento este objectivo, o presente regulamento insere-se numa óptica diversa da que ilumina os artigos 16.º e 20.º do Código dos Valores Mobiliários e o Decreto-Lei 62/2002, desenvolvido pela CMVM pelo regulamento 14/2002. Não se trata aqui de determinar imputação de direitos de voto para cômputo de participações qualificadas ou de esclarecer quanto à utilização de direitos de voto, que continuam a aplicar-se nos termos gerais, mas tão só tornar patente, com uma periodicidade mensal, e em relação às entidades gestoras de activos e dos grupos societários em que estas se insiram, quais os interesses, , em sociedades com acções admitidas em mercados regulamentados nacionais.
O presente regulamento foi objecto de consulta pública.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 249.º, n.º 3 e 361.º, n.º 2 alínea a) ambos do Código dos Valores Mobiliários, o Conselho Directivo da CMVM________________:
Artigo 1.º
(Âmbito)
1 - O presente regulamento determina a prestação de informação sobre acções admitidas em mercados regulamentados nacionais, no que respeita:
a) à sua detenção, em nome de outrem, por entidades gestoras de fundos de investimento mobiliário, entidades gestoras de fundos de pensões e entidades que exerçam a actividade de gestão de carteiras por conta de outrem; e
b) às participações detidas por entidades que se encontrem, directa ou indirectamente, em relação de domínio ou de grupo com as entidades referidas na alínea anterior.
2 – A informação deve ser prestada pela entidade dominante quando, no seu conjunto, a participação das entidades referidas no número anterior atinja 1% do capital social da sociedade em causa.
3 – Exclui-se do âmbito do presente regulamento a informação que as entidades referidas no n.º 1 devam prestar periodicamente à CMVM por força de outra norma legal ou regulamentar.
Artigo 2.º
(Entidades obrigadas à prestação de informação)
Aquele que, directa ou indirectamente, em termos individuais ou conjuntos, domine entidade gestora de fundos de investimento mobiliário, entidade gestora de fundos de pensões ou entidade que exerça a actividade de gestão de carteiras por conta de outrem está obrigado a comunicar à CMVM as informações relativas a acções admitidas à negociação em mercado regulamentado nacional, nos termos do modelo anexo ao presente regulamento.
Artigo 3.º
(Prestação de informação)
1 – A informação a que se refere o artigo 2.º é prestada mensalmente até ao sétimo dia útil seguinte ao termo de cada mês de Março, Junho, Setembro e Dezembro e reporta-se ao último dia de cada um dos trimestres referidos.
2 – A CMVM divulga a informação recebida através do sistema de difusão de informação, sempre que a participação das entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º atinja 2% do capital social da sociedade em causa.
3 – A informação pode ser prestada em formato electrónico, devendo, para tanto, as entidades reproduzirem os quadros constantes do modelo anexo.
Artigo 4.º
(Entrada em vigor)
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Anexo
Modelo de comunicação de participações em sociedades com acções admitidas em mercados regulamentados nacionais geridas por entidades gestoras e detidas por entidades com estas em relação de domínio ou de grupo
Sociedade participada (descrição e código ISIN do valor mobiliário):
Data de referência das participações:
Entidades em relação de domínio ou de grupo (a ) | N.º de acções (b) | % do capital social da sociedade participada (c) | Observações (d) |
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- Identificação de cada uma das entidades a que se refere o artigo 1.º.
- Indicação do número de acções geridas ou detidas por cada entidade. Tratando-se de entidade gestora de fundos de investimento mobiliário, de entidade gestora de fundos de pensões ou de entidade que exerça a actividade de gestão de carteiras por conta de outrem, deve ser indicado o total de acções detidas por cada fundo e o número total de acções por conta de clientes cujas carteiras se encontram sob administração.
- Indicação da percentagem do capital social da sociedade participada correspondente ao número de acções geridas ou detidas.
- Observações relevantes quanto à informação comunicada.