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Regulamentação

Consulta Pública nº 03/2003


Projecto de Regulamento da CMVM que altera o Regulamento da CMVM n.º 4/2002 sobre Fundos de Índice e Fundos Garantidos

 

A alteração ao Regulamento da CMVM n.º 4/2002 é motivada pela necessidade de adaptação do regime específico dos fundos de índices, atentas as características particulares associadas à política de investimentos dos referidos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM’s) e de harmonização dos requisitos exigidos aos fundos nacionais e estrangeiros não harmonizados, em particular na sequência da entrada em vigor do Regulamento da CMVM n.º ... /2003, relativo à admissão à negociação de Exchange Traded Funds.

Neste sentido, e no caso dos limites aplicáveis aos fundos de índice que efectuem uma reprodução parcial do mesmo, passou apenas a exigir-se que a composição da respectiva carteira assegure uma exposição mínima ao índice de 75%, garantido-se ainda assim, por esta via, que a política de investimento traduz a evolução do índice que o fundo acompanha.

Em sede dos critérios cumulativos que devem preencher os índices reconhecidos para utilização pelas entidades gestoras, foi também introduzida a possibilidade da CMVM, em determinadas circunstâncias e mediante um pedido prévio de autorização pela entidade gestora, considerar como elegíveis índices que não satisfaçam um dos três requisitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º.

Finalmente, no caso das unidades de participação se encontrarem admitidas à negociação, e tendo em vista assegurar a efectiva prossecução da política de investimentos, a entidade gestora liquida as subscrições e resgates em espécie, sem prejuízo de, se assim o entender, permitir que tais operações sejam liquidadas em numerário.

Artigo 1.º

Os artigo 4.º, 5.º e 6.º do Regulamento da CMVM n.º 4/2002 passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 4.º
Política de investimentos e limites

1 – (...).

2 – Os fundos de índices que efectuem reprodução parcial devem manter uma composição de carteira que a todo momento assegure uma exposição mínima ao índice de 75%.

3 – (...).

4 – (...).

Artigo 5.º
Índices

1 – São elegíveis para utilização pelas entidades gestoras os índices de valores mobiliários apurados por entidade gestora de mercado regulamentado em que os fundos de investimento mobiliário estejam legalmente autorizados a efectuar os seus investimentos ou utilizados como referência nos mercados internacionais, com excepção daqueles que:

a) sejam compostos por valores mobiliários com um peso individual superior a 25% do seu total;
b) tenham mais de 65% do seu peso concentrado em 3 ou menos valores mobiliários;
c) sejam compostos por menos de oito valores mobiliários.

2 – A CMVM pode reconhecer índices que não cumpram os requisitos referidos no número anterior, desde que existam garantias de eficiente funcionamento do índice e este seja demonstrado pela entidade gestora.

3 – (...).

4 – (...).

5 – (...).


Artigo 6.º
Subscrição e resgate

1 – Os fundos de índices cujas unidades de participação sejam admitidas à negociação em mercado devem liquidar as operações de subscrição e resgate através de entrega em espécie dos valores que integrem ou possam integrar as carteiras dos fundos.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades gestoras podem, se assim o determinarem, prever a subscrição e resgate das unidades de participação em numerário.”

Artigo 2.º
Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.


Lisboa, ... de Fevereiro de 2003 - O Presidente do Conselho Directivo, Fernando Teixeira dos Santos; - O Vice - Presidente do Conselho Directivo, Luís Lopes Laranjo.