Projecto de Regulamento da CMVM sobre Gestão de Sistemas Alternativos de Negociação
O presente regulamento visa acolher no ordenamento jurídico nacional os Padrões do
Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CESR) sobre Sistemas Alternativos de Negociação, de Julho de 2002, os quais foram criados com o objectivo fundamental de estabelecer um regime interino que supra o vazio normativo actualmente existente, no que respeita à gestão de plataformas de negociação por intermediários financeiros, até que esteja concluído o processo de revisão da Directiva dos Serviços de Investimento.
A gestão de Sistemas Alternativos de Negociação foi enquadrada, na actual moldura legal, como uma forma particular de exercício dos serviços de investimento previstos nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 290.º do Código dos Valores Mobiliários (recepção, transmissão e execução de ordens), devendo, nesta perspectiva, o intermediário financeiro que opera o sistema conformar-se, no âmbito das relações que estabeleça com os utilizadores, com todas as regras de conduta e outras, aplicáveis ao exercício da correspondente actividade. Tratando-se de uma forma particular de exercício de determinados serviços de investimento, os intermediários financeiros que solicitem o averbamento ao registo para a gestão de um Sistema Alternativo de Negociação poderão exercer esta actividade no espaço comunitário, ao abrigo do reconhecimento mútuo da autorização.
Finalmente, é importante referir que as características desta actividade, apesar de integrada no âmbito dos serviços de investimento, tornam necessária a adopção de algumas soluções regulamentares próprias dos mercados, tendentes a garantir a defesa da integridade e a transparência do mercado e a evitar a sua fragmentação.
Assim, nos termos do artigo 318.º, da alínea e) do artigo 319.º, do número 1 do artigo 351.º e da alínea b) do número 1 do artigo 353.º, todos do Código dos Valores Mobiliários, o Conselho Directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), aprovou o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
O presente regulamento aplica-se aos intermediários financeiros que, estando registados junto da CMVM para o exercício das actividades de intermediação financeira previstas nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 290.º do Código dos Valores Mobiliários, pretendam gerir um sistema multilateral que permita a interacção de ofertas ou de interesses de compra e de venda de valores mobiliários e de outros instrumentos financeiros, no sistema e de acordo com as regras não discricionárias do sistema, de tal forma que resulte num contrato.
Artigo 2.º
(Averbamento prévio ao registo)
1. O intermediário financeiro registado para o exercício das actividades de intermediação financeira previstas nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 290.º do Código dos Valores Mobiliários, que pretenda gerir o sistema referido no artigo 1º , comunica à CMVM essa pretensão para efeitos de averbamento prévio ao registo.
2. O averbamento ao registo depende, designadamente, da demonstração pelo intermediário financeiro de que:
a) dispõe dos meios humanos e materiais adequados para a gestão do sistema;
b) o sistema assegura um processo de negociação ordenado, equitativo e transparente, a formação eficiente dos preços e a obtenção pelos utilizadores do melhor preço disponível no sistema;
c) os procedimentos de compensação e liquidação utilizados são eficientes e adequados e as obrigações e responsabilidades deles decorrentes são claras e objectivas.
Artigo 3.º
(Instrução)
1. O pedido de averbamento ao registo é instruído com os seguintes elementos:
a) identificação e descrição do sistema;
b) regras de acesso e de negociação;
c) processo de formação de preços e de execução de ordens;
d) indicação dos valores mobiliários e dos instrumentos financeiros a negociar;
e) conteúdo e meios de difusão da informação destinada ao público e da informação destinada aos utilizadores;
f) descrição dos procedimentos de compensação e liquidação das operações;
g) procedimentos a adoptar no caso de ocorrência de erros na introdução das ofertas;
h) acordos celebrados com vista à gestão operacional do sistema e à compensação e liquidação das operações;
i) medidas adoptadas para garantir a segurança e a fiabilidade do sistema, a confidencialidade e a integridade dos dados, bem como planos de contingência em caso de avaria do sistema;
j) descrição dos meios humanos e materiais a afectar à gestão do sistema;
l) identificação da pessoa directamente responsável pela gestão do sistema, que assegurará as relações com a CMVM;
m) procedimentos a adoptar com vista à prevenção de situações de abuso de mercado.
2. No que respeita aos utilizadores do sistema, são ainda entregues os seguintes elementos:
a) número previsto e perfil dos utilizadores do sistema;
b) modelos dos contratos a celebrar entre o intermediário financeiro e os utilizadores;
c) conteúdo e meios de difusão da informação a prestar aos utilizadores;
d) demonstração da adequação do sistema à utilização por investidores não institucionais, caso lhes seja permitido o acesso;
e) indicação, tendo em consideração o perfil dos utilizadores, do modo de cumprimento dos deveres de informação previstos no artigo 312.º do Código dos Valores Mobiliários e na alínea a) do número 1 do artigo 39.º do Regulamento da CMVM n.º 12/2000;
f) sistema de fiscalização do cumprimento pelos utilizadores das regras previstas na alínea b) do número 1.
3. As regras do sistema referidas na alínea b) do número 1, prevêem:
a) os procedimentos que assegurem a observância do disposto no número 4 do artigo 330.º e, sendo caso disso, do número 1 do artigo 346.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários;
b) a suspensão da negociação de valores mobiliários cuja negociação seja suspensa em mercado regulamentado.
4. Caso as regras do sistema permitam ao intermediário financeiro intervir como utilizador, o sistema de negociação identifica perante os demais utilizadores as ofertas e as operações em que aquele intervenha.
5. A CMVM poderá solicitar as informações e elementos complementares necessários para a apreciação do pedido de averbamento.
Artigo 4.º
(Decisão)
1. A CMVM, no prazo de 60 dias a contar da data da instrução completa do pedido, notifica o intermediário financeiro do averbamento ao registo, considerando este efectuado se o requerente não for notificado da recusa até ao termo desse prazo.
2. Após a notificação do averbamento, ou o decurso do prazo referido no número anterior, o intermediário financeiro pode disponibilizar o sistema aos utilizadores, comunicando previamente à CMVM a data da disponibilização.
3. O averbamento ao registo é cancelado se, no prazo de 6 meses a contar da data referida no número anterior, o intermediário financeiro não comunicar à CMVM a sua disponibilização aos utilizadores.
Artigo 5.º
(Alterações ao registo)
1. Qualquer alteração aos elementos referidos nas alíneas b), d), f) e l) do número 1 do artigo 3.º é comunicada à CMVM, tendo em vista o respectivo averbamento prévio ao registo.
2. O averbamento considera-se efectuado se a CMVM não notificar o requerente da recusa no prazo de 8 dias a contar da data da instrução completa do pedido.
3. Qualquer alteração aos elementos referidos nas demais alíneas do número 1 e do número 2 do artigo 3º fica sujeita a mera comunicação prévia à CMVM, e entram em vigor cinco dias após a comunicação se a CMVM não notificar o intermediário financeiro da sua oposição.
Artigo 6.º
(Relação com os utilizadores)
1. O intermediário financeiro celebra com os utilizadores um contrato escrito.
2. O contrato prevê a fiscalização pelo intermediário financeiro do cumprimento das regras do sistema, bem como as sanções aplicáveis ao utilizador em caso de incumprimento dessas regras.
3. Antes da celebração do contrato referido nos números anteriores, o intermediário financeiro disponibiliza ao utilizador informação sobre os elementos referidos nas alíneas a) a m) do n.º 1 do artigo 3.º e nas alíneas a) e c) do n.º 2 do mesmo preceito.
4. O intermediário financeiro assegura ainda a prestação aos utilizadores de, pelo menos, as seguintes informações relativas à negociação:
a) a cada momento, as melhores ofertas de compra e de venda relativamente a cada valor mobiliário, bem como o preço e a quantidade da última transacção realizada;
b) no final de cada sessão, os preços mínimo, máximo e médio ponderado da sessão, bem como as quantidades negociadas.
5. Quando os valores mobiliários negociados no sistema não se encontrem admitidos à negociação em mercado regulamentado, o intermediário financeiro presta informação sobre os respectivos emitentes ou informa os utilizadores sobre os locais onde pode ser obtida informação pública sobre os mesmos, na medida em que tal se revelar necessário à tomada esclarecida de decisões de investimento e tendo em conta o perfil dos utilizadores e a natureza dos valores mobiliários.
Artigo 7.º
(Informação ao público)
Sempre que os valores mobiliários negociados através do sistema se encontrem admitidos à negociação em mercado regulamentado, o intermediário financeiro disponibiliza ao público, numa base comercial razoável, as informações referidas no n.º 4 do artigo 6.º.
Artigo 8.º
(Fiscalização)
1. O intermediário financeiro deve fiscalizar o cumprimento por parte dos utilizadores das regras do sistema.
2. Para efeitos de protecção dos investidores e da integridade do mercado, o intermediário financeiro disponibiliza à CMVM as informações e os meios necessários à supervisão da negociação, comunicando-lhe imediatamente quaisquer transacções susceptíveis de indiciar abuso de mercado.