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Anteprojecto de Alteração ao Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Mobiliário

 
Anteprojecto de Decreto-Lei

Altera o Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 323/99, de 13 de Agosto, que aprova o regime jurídico dos fundos de investimento mobiliário

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Normas alteradas

Os artigos 7.º, 8.º, 18.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 323/99, de 13 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º

[.]

(...)

3. Os membros dos órgãos de administração das sociedades gestoras devem actuar de forma independente na prossecução do interesse dos participantes.

Artigo 8.º

[.]

(...)

2. Tendo em vista a prevenção e resolução de conflitos de interesses, a entidade gestora que administre mais de um fundo de investimento deve considerar cada um deles como um cliente e actuar de acordo com princípios de equidade e de não discriminação, efectuando, nomeadamente, uma distribuição proporcional dos valores mobiliários adquiridos e alienados, dos rendimentos e das comissões de transacções realizadas.

3. As sociedades gestoras comunicam à CMVM e ao mercado a justificação do sentido de exercício do direito de voto inerente a acções detidas pelos fundos que administram, nos termos a definir em regulamento da CMVM.

4. Presume-se que não actua no exclusivo interesse dos participantes a sociedade gestora em que o direito de voto que pode exercer por conta dos fundos que administra:

a) seja exercido através de representante comum às pessoas ou entidades que com ela estejam em relação de domínio ou de grupo;

b) seja exercido no sentido de apoiar a inclusão ou manutenção de cláusulas estatutárias de intransmissibilidade, cláusulas limitativas do direito de voto ou outras cláusulas susceptíveis de impedir o êxito de ofertas públicas de aquisição;

c) seja exercido com o objectivo principal de reforçar a influência societária por parte de pessoa ou entidade que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo.

Artigo 18.º

[.]

(...)

2 - (...)

r) a política do fundo no tocante ao exercício dos direitos de voto inerentes às acções detidas.

Artigo 35.º

[.]

(...)

4 - Os membros dos órgãos de administração e os demais responsáveis pelas decisões de investimento dos fundos informam, no prazo de oito dias, a respectiva sociedade gestora sobre as aquisições e alienações de acções e de valores mobiliários que dão direito à aquisição de acções por eles efectuadas, pelo respectivo cônjuge, por pessoas que com eles estejam em relação de dependência económica, por sociedades por eles dominadas, quer as aquisições sejam efectuadas em nome próprio, em representação ou por conta de terceiros ou por estes de conta daqueles.

5. A sociedade gestora envia à CMVM, nos termos a regulamentar por esta entidade, as informações recebidas em cumprimento do disposto no número anterior.