Anteprojecto de Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Anteprojecto de Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Secção II - Participações Qualificadas
Art. 16.º
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3. A comunicação efectuada nos termos dos números anteriores deve identificar toda a cadeia de entidades a quem a participação qualificada deve ser imputada nos termos do n.º 1 do artigo 20, independentemente da lei a que se encontrem sujeitas.
4. Na ausência de comunicação ou se esta não respeitar o disposto no número anterior, a CMVM notifica deste facto os interessados, o órgão de administração e o presidente da mesa da Assembleia Geral da sociedade aberta em causa.
5. Até 30 dias após a notificação, podem os interessados apresentar prova destinada a esclarecer os aspectos suscitados na notificação da CMVM, ou tomar medidas com vista a assegurar a transparência da titularidade das participações qualificadas .
6. Se os elementos aduzidos ou as medidas tomadas pelos interessados não puserem fim à situação, a CMVM informa o mercado da falta de transparência quanto à titularidade das participações qualificadas em causa.
7. A partir da comunicação ao mercado feita pela CMVM nos termos do número anterior, fica imediata e automaticamente suspenso o exercício de todos os direitos inerentes à participação qualificada em causa até que a CMVM informe o mercado e as entidades referidas no n.º 4 de que a titularidade da participação qualificada é considerada transparente.
Art. 17.º
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1.
2. A sociedade participada e os titulares de dos seus órgãos sociais bem como as entidades gestoras de mercados regulamentados (...)
3. (...)