Certificados
O Direito dos Valores Mobiliários nacional assenta na enumeração taxativa de tipos de valores mobiliários. Contudo, porque se reconhece que inovação financeira é um dos vectores fundamentais de desenvolvimento do mercado, o Código dotou a CMVM, nos termos do no número 2 do artigo 1.º do Cód.VM, de poderes de alargamento deste elenco através do reconhecimento de novas figuras de valores mobiliários.
A prática internacional em sede de instrumentos financeiros é particularmente rica. A concorrência entre mercados e entre instrumentos financeiros é, por outro lado, marcada e crescente. Ora, um dos instrumentos financeiros que tem surgido com particular premência em mercados estrangeiros são os certificados.
O certificado não se inclui no conceito de warrant perfilhado na lei portuguesa distinguindo-se deste fundamentalmente quanto à natureza do direito representado. Acresce que o certificado atribui ao titular o direito a receber o valor do activo subjacente (descontado de eventuais comissões) e não uma diferença entre dois valores, um fixo e outro variável dependente do valor do activo subjacente como nos warrants. A diversa conformação da situação jurídica do titular manifesta-se ainda na inexistência de exercício nos certificados, com o sentido que o termo assume nos warrants, e com a consequente inexistência de contrapartida a despender pelo titular do certificado no momento do cumprimento da obrigação pelo emitente.
Face aos instrumentos representativos de dívida, o certificado diferencia-se por não conferir, tipicamente, direito a juro, seja este fixo ou variável.
Assim, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 1.º do Código dos Valores Mobiliários, o Conselho Directivo da CMVM aprova o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
(Objecto)
O presente regulamento procede ao reconhecimento dos certificados como tipo de valor mobiliário para os efeitos previstos no artigo 1.º, número 2 do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 2.º
(Conceito de certificado)
1 - Os certificados são valores mobiliários representativos de um crédito sobre o emitente que, não conferindo direito a juros, atribuem ao titular o direito a receber em dinheiro o valor de determinado activo subjacente nas condições fixadas na deliberação de emissão.
2 - O cumprimento da obrigação prevista no número anterior não implica o pagamento de qualquer contraprestação.
Artigo 3.º
(Entidades emitentes)
Os certificados podem ser emitidos pelas entidades referidas nas alíneas a), b), c) e d) do número 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 172/99, de 20 de Maio.
Artigo 4.º
(Direito aplicável)
Naquilo que não contrariar as disposições anteriores, aos certificados aplica-se o regime dos warrants autónomos.