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Comunicados e contraordenações

Perguntas e Respostas relativas ao Parecer do CESR sobre as Possíveis Medidas de Implementação da Prosposta de Directiva sobre Prospectos


1) Porquê este documento de consulta?

Este documento constitui uma consulta complementar efectuada pelo CESR na sequência de um pedido formulado pela Comissão Europeia de assessoria técnica sobre as medidas de nível 2 de implementação da proposta de Directiva dos Prospectos. O primeiro apelo ao envio de contribuições foi publicado em Março de 2002 juntamente com o pedido de assessoria da Comissão Europeia. O primeiro documento de consulta foi divulgado em Outubro, sendo que o prazo limite para a entrega de respostas foi fixado em 31 de Dezembro de 2002. Os prazos relativos ao documento hoje divulgado são indicados na resposta à questão nº 6. Na sequência das duas consultas efectuadas, o CESR entregará o seu parecer técnico à Comissão Europeia em 31 de Março do próximo ano. A consulta será formalizada pela Comissão Europeia após a consulta do Comité Europeu de Valores Mobiliários e do Parlamento Europeu. 

2) Como é possível estar a ser feito trabalho de nível 2 quando a directiva, de nível 1, não foi ainda aprovada? 

A proposta de Directiva sobre Prospectos ainda não foi aprovada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho de Ministros. Deve, no entanto, assinalar-se que uma primeira leitura teve já lugar no Parlamento e que o ECOFIN chegou recentemente a um acordo político nesta matéria. Por forma a garantir que a implementação da Directiva possa ocorrer antes do final de 2003, a Comissão Europeia considerou necessário mandatar provisoriamente o CESR para começar a trabalhar nas medidas técnicas de implementação de nível 2.

3) O que são os níveis 1 e 2? 

A Directiva sobre Prospectos é a segunda de duas propostas de directivas que segue o novo processo legislativo em 4 níveis recomendado no Relatório Lamfalussy que foi concebido para assegurar que o quadro legislativo acompanha os desenvolvimentos do mercado de capitais único emergente na União Europeia. 

O processo legislativo em 4 níveis consiste em:

  • Nível 1: directivas confinadas a princípios orientadores;
  • Nível 2: medidas de implementação desenvolvidas pela Comissão Europeia por sugestão de um comité de regularores independentes (CESR) depois de consultado um comité de representantes de alto nível dos Estados membros (Comité Europeu de Valores Mobiliários) e o Parlamento Europeu;
  • Nível 3: recomendações conjuntas, orientações consistentes e padrões comuns emitidos pelo CESR tendo em vista matérias não especificadas na legislação comunitária por forma a assegurar a implementação e aplicação uniformes do quadro legislativo; e 
  • Nível 4: controlo da aplicação do Direito Comunitário através da acção da Comissão Europeia.

4) Que medidas estão abrangidas neste documento de consulta? 

Ao CESR foi pedido que elaborasse medidas de implementação em três áreas que incluem, designadamente, os requisitos informativos baseados numa concepção de "construção por blocos" envolvendo, pelo menos, acções, obrigações e outros valores mobiliários e considerando as diferentes categorias de emitentes, investidores e mercados. 

O primeiro documento de consulta, divulgado em Outubro, não contemplava todos os assuntos abrangidos pelo mandato provisório da Comissão Europeia. Os prazos estabelecidos não tinham permitido a apresentação de requisitos informativos para todos os tipos de valores mobiliários e emitentes. Os requisitos informativos que não foram objecto do primeiro documento de consulta são estabelecidos na "Adenda" que o CESR hoje divulga.


5) De que forma é que os agentes do mercado estão envolvidos neste trabalho? 

Um dos elementos centrais do método de trabalho do CESR consiste em assegurar um ampla consulta dos agentes do mercado. Os procedimentos de consulta estão estabelecidos na "Declaração do CESR sobre Procedimentos de Consulta" (ref: CESR/01/007c). De acordo com esta declaração, o CESR criou um Painel de Consultores constituído por 11 peritos que representam os vários intervenientes nos mercados de capitais, incluindo os investidores. Este grupo assiste o CESR prestando um contributo técnico na definição de medidas de nível 2. 

6) Quais são os prazos desta consulta? 

O CESR desenvolve este trabalho de acordo com prazos estabelecidos pela Comissão Europeia. Por forma a cumprir o prazo limite estabelecido pelos Governos europeus, a Comissão decidiu que o parecer técnico do CESR deve ser entregue até ao final de Março de 2003. O CESR recebeu o mandato provisório da Comissão Europeia em Março de 2002 e tem que trabalhar com celeridade por forma a permitir um período de consulta adequado. O período de consulta deverá terminar em 6 de Fevereiro de 2003 para que o CESR possa dispor de tempo suficiente para finalizar o seu parecer e, se necessário, efectuar consultas complementares ao mercado. Está agendada para 24 de Janeiro de 2003 a realização, em Paris, de uma audiência pública. 

7) De que forma vai o CESR responder à consulta? 

Também este aspecto está previsto na Declaração do CESR sobre Procedimentos de Consulta. Todas as respostas que não sejam classificadas como confidenciais são publicadas pelo CESR. O CESR emite ainda uma declaração de recepção da resposta em que indica os principais temas da consulta bem como o parecer do CESR sobre os mesmos.

8) O que acontece se a Directiva de nível 1 for alterada? 

Esta circunstância já ocorreu. Depois de ter emitido o mandato provisório, a Comissão Europeia adoptou uma emenda à proposta de Directiva sobre Prospectos e o Conselho de Ministros - ECOFIN alcançou um acordo político sobre a mesma em 5 de Novembro de 2002. O CESR depende da Comissão Europeia para a obtenção de informação sobre os desenvolvimentos relevantes verificados no nível 1, na medida em que afectem o mandato provisório. Se durante esta consulta ocorrerem desenvolvimentos significativos ao nível 1, o CESR, por iniciativa da Comissão Europeia, procurará informar os destinatários deste documento acerca desses desenvolvimentos. Em simultâneo, o CESR identificará qualquer impacto que esses desenvolvimentos possam ter nas propostas contidas no documento de consulta.

9) Qual é a relação entre o mandato conferido ao CESR e a proposta de Directiva de nível 1? 

É importante que os destinatários da adenda ao documento de consulta compreendam a amplitude e alcance dos documentos de consulta. O CESR emitirá o seu parecer nos limites do mandato que lhe foi conferido pela Comissão e no contexto da actual proposta que não foi ainda submetida ao Parlamento Europeu e que não foi ainda aprovada pelo Conselho de Ministros da União Europeia. O CESR não participa formalmente nas negociações de nível 1 e não terá em conta, por esse motivo, os comentários e respostas relacionados com assuntos que se suscitam a esse nível.