Sistema de indemnização aos investidores
Acordos com sistemas congéneres
As sucursais de empresas de investimento noutros Estados-Membros da Comunidade Europeia podem aderir ao sistema de indemnização aos investidores do país de acolhimento, com a finalidade de complementar a cobertura de que os seus clientes beneficiam do sistema do país de origem.
Em conformidade, a Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização aos investidores, recomenda o estabelecimento de acordos bilaterais entre os sistemas dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, com o objectivo de definir regras e procedimentos que permitam o tratamento mais eficiente e económico dos pedidos de indemnização dos investidores.
Neste âmbito, o Sistema de Indemnização aos Investidores tem mantido contactos com vista ao estabelecimento de acordos bilaterais com entidades congéneres, os quais resultaram, até à data, em acordos com os seguintes sistemas:
The Investors Compensation Scheme Limited | Inglaterra | 08-06-2001 |