Apoio ao investidor
Reclamações
A CMVM recebe e aprecia reclamações de investidores não-qualificados relativas a atividades, operações ou entidades sujeitas à sua supervisão ou relacionadas com os mercados de instrumentos financeiros em geral. Na CMVM esta função é exercida através do Departamento de Relação com o Investidor e Desenvolvimento
do Mercado (DRIM).
Os investidores podem também apresentar reclamações contra a CMVM através do formulário disponível nesta página.
Em função do conteúdo de cada reclamação, a CMVM pode:
- solicitar à entidade visada que aprecie a reclamação à luz das normas de conduta cuja infração possa estar em causa e que esclareça o reclamante sobre as questões que este suscita;
- pedir elementos adicionais ao reclamante ou à entidade visada, de modo a obter um conhecimento claro e completo da situação exposta;
- solicitar à entidade visada que reaprecie a reclamação quando os esclarecimentos que antes tiver prestado ao reclamante sejam insuficientes ou quando a CMVM considere a resposta desadequada;
- esclarecer o investidor, sem tomar qualquer outra providência sempre que isso se mostre adequado e suficiente para a resolução da reclamação e sempre que não haja indícios de infrações pela entidade visada;
- comunicá-la a outro membro da FIN-NET, sempre que a entidade visada, a atividade ou a operação referidas na reclamação devam ser consideradas como maioritariamente sujeitas à supervisão de outra autoridade europeia;
- comunicá-la a outra autoridade de supervisão nacional, sempre que a entidade visada, a atividade ou a operação referidas na reclamação devam ser consideradas como abrangidas pelas respetivas competências.
Uma vez obtidos todos os documentos necessários e depois de ter sido solicitado à entidade visada a apreciação da reclamação, a CMVM emite um parecer sobre a mesma.
O parecer da CMVM é notificado à entidade visada que pode ainda rever a sua posição e/ou ressarcir o reclamante. A CMVM analisa se a entidade visada acolhe voluntariamente o parecer.
O parecer que conclui a reclamação pode ser no sentido:
- Da entidade visada ter resolvido a reclamação de modo adequado:
- Favorável ao reclamante (incluindo, nomeadamente, os casos em que tenha havido reembolso);
- Desfavorável ao reclamante;
- Da entidade visada não ter resolvido a reclamação de modo adequado;
- Da reclamação incidir sobre matéria que não é da competência da CMVM.
Caso a apreciação da reclamação revele indícios da violação de normas legais ou regulamentares cuja observância está sujeita à sua supervisão, a CMVM pode abrir um processo de supervisão ou de contraordenação. Na determinação de eventuais coimas a aplicar, a CMVM pode ter em consideração, em sentido favorável ao infrator, os atos que este tenha praticado com vista à reparação dos prejuízos causados aos investidores.
Na apresentação da reclamação à CMVM os seguintes procedimentos podem revelar-se convenientes para os investidores, proporcionar economia de tempo e esforço, e agilizar o tratamento da mesma:
- Apresentar previamente a reclamação à entidade visada. Muitas reclamações são resolvidas pela entidade visada a contento do reclamante sem necessidade de apresentação à CMVM.
- Informar a CMVM sempre que a reclamação tenha sido previamente submetida à entidade visada ou a outros organismos de supervisão.
- Os factos devem ser descritos de forma breve, rigorosa e clara. O pedido deve ser delimitado com precisão.
- Os intervenientes na situação exposta devem ser claramente identificados, bem como os respetivos meios de contacto.
- As cópias de todos os documentos relevantes devem ser agrupadas e enviadas simultaneamente com a reclamação.
- Apresentar a reclamação através do formulário disponibilizado nesta página.