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Pareceres

Parecer Genérico sobre a Tributação de Valores Obrigatoriamente Convertíveis



I. Entende a CMVM, ao abrigo do n.º 2 do artigo 370.º do Código dos Valores Mobiliários, o seguinte:

a) As características autónomas dos valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis, quando tenham acções por activo subjacente, levam a considerá-los sujeitos ao regime constante da alínea c) do art. 3.º da Portaria n.º 323/2002, de 27 de Março, na medida em que são "outros valores mobiliários não referidos nas alíneas anteriores que não sejam representativos de dívida".
b) Desta forma recai sobre a negociação fora de bolsa destes valores mobiliários uma taxa de 0,5 %º

II. O presente entendimento assenta nos seguintes fundamentos:

1. O enquadramento dos valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis em qualquer das categorias previstas nos artigos 1.º e 3.º da Portaria n.º 1303/2001 de 22 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 323/2002 de 27 de Março deve buscar-se na sua natureza financeira e jurídica e não em argumentos de natureza formal.

2. Os valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis foram reconhecidos através do Regulamento n.º 15/2002, ao abrigo do n.º 2 do art. 1.º do Código dos Valores Mobiliários. A necessidade de se proceder ao seu reconhecimento por via regulamentar prende-se com o facto de este instrumento reunir características autónomas em relação aos valores mobiliários típicos preexistentes. A sua singularidade respeita ao tipo de posição jurídica representada por este valor mobiliário, consistindo num dever do emitente de entrega de acções ou de obrigações na data de vencimento, nos termos fixados na deliberação de emissão.

3. O risco imanente ao investimento neste valor mobiliário está, nesta medida, ligado à valorização do activo subjacente que constitui objecto de cumprimento pelo emitente no prazo convencionado. Assim, quando o activo subjacente seja constituído por acções, do ponto de vista financeiro o risco desses valores é muito similar ao risco das acções. Daí que se exija que o emitente do activo subjacente seja o próprio emitente do valor mobiliário obrigatoriamente convertível ou sociedade que com este esteja em relação de domínio ou de grupo. Tal explica igualmente que o modelo de prospecto respectivo adite importantes exigências informativas quanto à identificação do activo subjacente a ser entregue pelo emitente.