Parecer Genérico sobre a noção de prédio urbano, para efeitos do disposto no n.º 3 do art. 25.º do Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março
Considerando as dúvidas suscitadas por entidades gestoras de fundos de investimento imobiliário relativamente ao alcance do conceito de prédio urbano constante do n.º 3 do art. 25.º do Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março; Considerando que a noção de prédio urbano constante do n.º 3 do art. 25.º do Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário deve atender aos fins que lhe estão subjacentes, designadamente a protecção do interesse dos participantes, a qual depende do risco e da rendibilidade esperada de cada tipo de activo integrante do respectivo fundo; Considerando que os fundos de investimento imobiliário podem desenvolver projectos de construção de imóveis, e que, para este efeito, é fundamental a possibilidade de urbanização e edificação nos respectivos terrenos; 1. Considera-se prédio urbano, para além dos imóveis já edificados e incorporados no solo, qualquer terreno para construção, considerando-se como tal o terreno para o qual tenha sido concedido alvará de loteamento, aprovado projecto ou concedida licença de construção, e ainda aquele que assim tenha sido declarado no título aquisitivo, nos termos previstos no n.º 3 do art. 6.º do Código da Contribuição Autárquica; 2. Considera-se ainda prédio urbano, para os mesmos efeitos, qualquer terreno situado em solo urbano, considerando-se como tal aquele para o qual esteja reconhecida vocação para o processo de edificação, de acordo com o estabelecido em plano municipal de ordenamento do território (art. 15.º da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto; art. 72.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro; e art. 41.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho); 3. Fora deste âmbito ficam, os terrenos em que seja vedada toda e qualquer licença de construção, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas, ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou equipamentos públicos (art. 6.º, n.º 3, in fine, do Código da Contribuição Autárquica); 4. O valor dos imóveis referidos nos números 1 e 2 deve ser tido em consideração para efeitos de aferição dos limites relativos ao desenvolvimento de projectos de construção, definidos para cada tipo de fundo de investimento, tal como previsto no n.º 2 do art. 26.º do Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário.
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