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Pareceres

Parecer da CMVM sobre a Perda de Qualidade de Sociedade Aberta, na sequência de aquisição tendente ao domínio total ao abrigo do nº2 do Artº 370º do Código dos Valores Mobiliários



Ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 370º do Código dos Valores Mobiliários, o Conselho Directivo da CMVM deliberou em 8 de Março de 2000 emitir o seguinte parecer genérico:

A CMVM foi questionada sobre se, à luz do Código dos Valores Mobiliários, uma sociedade relativamente à qual tenha sido desencadeada a aquisição tendente ao domínio total regulada no artigo 490º do Código das Sociedades Comerciais deveria ser qualificada como sociedade com o capital aberto ao investimento do público, doravante designada sociedade aberta, aplicando-se-lhe o estatuto especialmente previsto. 
Atendendo a que:

a) Foi entendimento da CMVM, na vigência do Código do Mercado de Valores Mobiliários, que uma sociedade de subscrição pública relativamente à qual tivesse sido desencadeado um processo de aquisição tendente ao domínio total regulado no artigo 490º do Código das Sociedades Comerciais perdia, por força da concentração de capital num único accionista, a qualidade de sociedade de subscrição pública;

b) O processo de aquisição tendente ao domínio total, tal como regulado no artigo 490º do Código das Sociedades Comerciais, é reservado, à luz do novo regime, às sociedades que não sejam sociedades abertas (cfr. artigo 490º, n.º 7 do Código das Sociedades Comerciais, aditado pelo artigo 13º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro), devendo, relativamente a sociedades abertas, recorrer-se ao estatuído nos artigos 194º e seguintes do Código dos Valores Mobiliários;

c) O novo Código dos Valores Mobiliários estabeleceu requisitos específicos a que ficam sujeitos os processos tendentes à aquisição do domínio total nas sociedades abertas, pressupondo, nomeadamente:

  • A precedência de uma oferta pública de aquisição, na qual o oferente atinja a participação de 90% de direitos de voto correspondentes ao capital social;
  • A publicação de anúncio preliminar como meio de divulgação da decisão de aquisição potestativa;
  • A sujeição a registo da operação junto da CMVM, que aprova a contrapartida a oferecer aos accionistas minoritários;
  • A consequência de afastamento da sociedade visada de mercados regulamentados por um período de dois anos, após o exercício do direito potestativo de aquisição.

d) O novo Código dos Valores Mobiliários procedeu a uma clara aproximação do regime da aquisição tendente ao domínio total ao da perda de qualidade de sociedade aberta, nomeadamente, no que respeita à maior transparência do processo e à salvaguarda dos interesses dos accionistas minoritários;

1 - Reafirma-se o entendimento da CMVM quanto ao enunciado na alínea a);

2 - Esclarece-se que a CMVM entende que a utilização do procedimento previsto nos artigos 194º e 195º do Código dos Valores Mobiliários, na estrita medida do aí previsto e com respeito dos pressupostos nesses preceitos estabelecidos, determina a perda de qualidade de sociedade aberta da sociedade emitente das acções que foram objecto do direito de aquisição potestativa. 

Lisboa, 8 de Março de 2000