Ao abrigo do n.º 2 do artigo 370.º do Código dos Valores Mobiliários, o Conselho Directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliário emite o seguinte parecer genérico:
1. Em 4 de Novembro de 2003 foi aprovada a Directiva n.º 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Directiva n.º 2001/34/CE, adiante designada por Directiva dos Prospectos.
A Directiva dos Prospectos, cujo prazo de transposição para a ordem jurídica portuguesa termina em 1 de Julho de 2005, é complementada através do Regulamento (CE) n.º 809/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Directiva n.º 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospectos, bem como os respectivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospectos e divulgação de anúncios publicitários. A data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 809/2004 – o qual, note-se, não carece de qualquer medida de transposição dada a sua aplicabilidade directa – é igualmente 1 de Julho de 2005.
2. Algumas das normas fundamentais da Directiva dos Prospectos já se encontram actualmente consagradas no ordenamento jurídico português. Entre outras, as regras sobre (i) a necessidade de publicação de prospecto em caso de oferta pública ou de admissão à negociação de valores mobiliários (artigos 134.º e 236.º do Código dos Valores Mobiliários); (ii) a necessidade de aprovação do prospecto antes da sua divulgação por uma autoridade competente (artigos 140.º e 236.º do Código dos Valores Mobiliários); e (iii) a possibilidade de os prospectos serem redigidos numa língua de uso corrente nos mercados financeiros internacionais não necessitam de qualquer medida de transposição.
3. Em obediência à jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sobre o efeito directo ascendente das directivas após o termo do prazo para a sua transposição, a Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários (CMVM) entende que, no âmbito dos pedidos de aprovação de prospectos de ofertas públicas ou de admissão à negociação de valores mobiliários apresentados perante a CMVM, os particulares poderão prevalecer-se das disposições da Directiva dos Prospectos que imponham aos Estados-Membros obrigações incondicionais e suficientemente precisas, mesmo antes da sua integral transposição para o ordenamento jurídico português.
De acordo com o entendimento da CMVM, integram esta categoria as seguintes normas da Directiva dos Prospectos:
i) Alíneas m) e n) do primeiro parágrafo do artigo 2.º, referentes à definição de “Estado-Membro de origem” e de “Estado-Membro de acolhimento”;
ii) Segundo parágrafo do artigo 3.º, sobre a não aplicação da obrigação de publicação de prospecto;
iii) Artigo 4.º, sobre dispensa da obrigação de publicar prospecto;
iv) Terceiro e quarto parágrafos do artigo 5.º e artigo 12.º, sobre as possibilidades de elaboração do prospecto com base em documentos separados e de elaboração de um prospecto de base;
v) Artigo 9.º, respeitante à validade do prospecto;
vi) Artigo 11.º, relativo à inserção de informação nos prospectos mediante remissão;
vii) Parágrafos segundo a quarto do artigo 13.º, sobre os prazos para a aprovação do prospecto por parte da autoridade competente; e
viii) Artigos 17.º e 18.º sobre o âmbito comunitário da aprovação dos prospectos.