Considerando os recentes cancelamentos, pela BVLP, de negócios celebrados em mercados de bolsa e os requerimentos feitos à CMVM para revogação daqueles actos da entidade gestora dos mercados de bolsa;
Considerando a necessidade de definir critérios claros para responder de maneira uniforme aos pedidos para que a CMVM revogue os actos praticados pela entidade gestora dos mercados de bolsa;
Tendo presente a reflexão efectuada pelo grupo de trabalho nomeado pelo Conselho Directivo, este adopta a seguinte deliberação:
1. Considerar que entre as medidas a adoptar pela BVLP ao abrigo do preceito referido em epígrafe pode ser incluído o cancelamento de negócios celebrados em bolsa, mas apenas como medida excepcional a adoptar nos seguintes tipos de casos:
a) o negócio tenha sido celebrado envolvendo, de uma ou ambas as partes, fraude traduzida, nomeadamente, na prática de um crime de mercado ou outro cuja natureza seja de molde a pôr em causa a regularidade de funcionamento do mercado;
b) o negócio tenha sido celebrado envolvendo erro manifesto de uma ou ambas as partes e desde que, cumulativamente, daí resulte risco sistémico ou esteja em causa a solvabilidade de intermediários financeiros.
2. Considerar que em todos os casos não referidos no ponto anterior, nomeadamente de erro manifesto quanto a qualquer dos elementos essenciais do negócio, pode ser adequado o recurso às medidas previstas na lei, isolada ou cumulativamente, nos seguintes termos:
a) impedimento da liquidação para que o problema possa ser resolvido pelas partes fora do sistema de liquidação das operações de bolsa;
b) exclusão do preço da operação em causa para cálculo do preço de referência sempre que aquele preço seja de molde a afectar a regularidade dos preços formados em mercado.
3. Que as medidas referidas nos pontos anteriores devem ser adoptadas antes da introdução das ordens no sistema de liquidação, justificando-se que as medidas referidas em 1. possam ser cautelarmente precedidas das que são referidas em 2.
4. Que cabe à BVLP a prova da anomalia das situações que fundamentam a tomada das medidas referidas nos pontos anteriores, devendo constar da fundamentação do acto adoptado, a enviar de imediato à CMVM.
5. Alertar para a responsabilidade dos intermediários financeiros intervenientes nas operações sempre que as situações referidas nos números 1. e 2. se tenham verificado envolvendo violação dos seus deveres legais ou contratuais.