I. Entende a CMVM, ao abrigo do artigo 370.º, nº 2 do Código dos Valores Mobiliários, o seguinte:
1. Os valores mobiliários são fungíveis entre si quando, em cúmulo:
a) pertençam à mesma categoria, nos termos do art.º 45º do Código dos Valores Mobiliários (se emitidos pela mesma entidade, e com o mesmo conteúdo, podendo pertencer a emissões ou séries diferentes);
b) obedeçam à mesma forma de representação;
c) estejam objectivamente sujeitos ao mesmo regime fiscal;
d) não tenham sido deles destacados direitos diferentes;
e) estejam integralmente realizados;
f) incidam sobre eles ónus exactamente idênticos (com os mesmos conteúdo e credor).
2. Quando os valores mobiliários titulados estão integrados em sistema centralizado, a fungibilidade referida no n.º 1 é imperativa.
3. Quando os valores mobiliários titulados estão depositados em intermediário financeiro por iniciativa do seu titular (art.º 99º, n.º 1, al. a), do Código dos Valores Mobiliários):
a) sendo ao portador, a fungibilidade referida no n.º 1 é supletiva;
b) sendo nominativos, são infungíveis, excepto se pertencerem ao mesmo titular, caso em que são fungíveis entre si.
II. O presente entendimento funda-se nos seguintes aspectos:
1. Em alguns casos os intermediários financeiros depararam-se com situações em que clientes quiseram que lhes fossem devolvidos exactamente os mesmos títulos que haviam depositado. O que se pretende com o presente parecer é esclarecer que os intermediários financeiros:
a) nunca estão obrigados a devolver exactamente os mesmos títulos ao cliente (fungibilidade imperativa), quando os títulos estão integrados em sistema centralizado;
b) só estão obrigados a fazê-lo quando assim acordam com o cliente (fungibilidade supletiva), se são títulos ao portador depositados em intermediário financeiro, mas fora do sistema centralizado;
c) estão sempre obrigados a fazê-lo (infungibilidade), quando são títulos nominativos depositados em intermediário financeiro, mas não integrados em sistema centralizado;
2. Cada uma das características referidas no n.º 1, se não idênticas entre si, implica diferentes direitos, deveres ou sujeições para os seus titulares, pelo que correspondem a situações patrimoniais diferentes. Em termos económicos, significa que para o cliente os custos e benefícios associados a cada uma das situações não são exactamente idênticos.
3. A imperatividade mencionada no n.º 2 decorre da função (circulação desmaterializada, pressuposto de admissão em mercado regulamentado), estrutura (de contas), e funcionamento (depósito, compensação e liquidação massificados) do sistema centralizado.
4. A supletividade do n.º 3, alínea a), fundamenta-se no facto de os títulos representarem activos patrimoniais que se destinam à circulação (pelo que o regime-regra é a fungibilidade), existindo, no entanto, uma relação directa entre dois particulares (o intermediário financeiro e o cliente), pelo que cabe a estes afastar expressamente o regime de fungibilidade, se assim o entenderem.
5. O n.º 3, alínea b), decorre do facto de os títulos nominativos manterem uma eficácia legitimadora, nos termos dos art.ºs 102º e 103º do Código dos Valores Mobiliários, ou seja, para transmitir os títulos, ou constituir usufruto, penhor ou outros ónus sobre eles, tem de se inscrever essas situações nos próprios títulos.