I. Entende a CMVM, ao abrigo do artigo 370.º, nº 2 do Código dos Valores Mobiliários, o seguinte:
1. O bloqueio de acções efectuado por iniciativa do titular, nos termos do artigo 72.º, nº 2, alínea a) do Código dos Valores Mobiliários, cessa sempre que as acções sejam objecto de uma aquisição potestativa tendente ao domínio total, devendo os intermediários financeiros transferir as acções para a conta do novo titular.
2. Caso tenha sido passado certificado comprovativo da titularidade das acções aquando do respectivo bloqueio, deve aquele ser devolvido ou cancelado pelo intermediário financeiro.
II. O presente entendimento funda-se nos seguintes aspectos:
1. Existe um concurso aparente entre o dever de transferir os valores, resultante da aquisição tendente ao domínio total, prevista no artigo 490.º do Código das Sociedades Comerciais e nos artigos 194.º e 195.º do Código dos Valores Mobiliários, e o dever de não os transferir quando estes estão bloqueados por iniciativa do titular (artigo 72.º, nº 4 do Código dos Valores Mobiliários), devendo prevalecer o primeiro pelas razões que se indicam de seguida.
2. O bloqueio por iniciativa do titular da conta não é um poder absoluto.
A lei visou dotar o titular dos valores de um instrumento que este pudesse usar para atribuir a terceiros vantagens e garantias no âmbito da sua autonomia privada e não de uma faculdade para evitar a inscrição registal de actos de terceiros, baseados em título legítimo.
Com efeito, o bloqueio tem de ser levantado para a realização da transferência dos valores ou das inscrições registais competentes, quando o beneficiário do bloqueio pretenda exercer os direitos em que está investido e que resultam da sua relação com o titular dos valores.
Por paridade de razão, está a entidade registadora impedida de levantar o bloqueio para proceder à transferência dos valores ou à realização de registos com eficácia imediata ordenados pelo titular inscrito, sem o consentimento do beneficiário do bloqueio.
3. Ora, o adquirente potestativo passa a ser o titular das acções a partir da data da outorga da escritura pública, nos termos do artigo 490.º, nº 3 do Código das Sociedades Comerciais, ou da data da publicação prevista no artigo 195.º, nº 1 do Código dos Valores Mobiliários.
4. Acresce que o registo dos valores deve reflectir a situação substantiva subjacente, nos termos do artigo 67.º, 99.º, nº 5 e 105.º do Código dos Valores Mobiliários.
5. Ademais, ocorrendo uma aquisição potestativa, nos termos dos artigos 490.º do Código das Sociedades Comerciais e 194.º e 195.º do Código dos Valores Mobiliários, as acções são adquiridas ex novo, independentemente do direito do anterior titular e dos ónus que sobre aquelas eventualmente impendessem, pelo que não poderá o bloqueio por iniciativa do titular, de cuja manifestação de vontade a lei prescindiu, constituir um facto impeditivo à referida aquisição potestativa.
6. Quando o bloqueio, a pedido do titular (e não ordenado pelo tribunal), se destina a "fins judiciais" é aplicável integralmente a doutrina referida nos números anteriores, não podendo esse bloqueio obstar ao exercício de direitos de terceiros. Com efeito, o bloqueio não é condição necessária para o prosseguimento e conclusão da acção, uma vez que, por força do disposto nos números 1 e 3 do artigo 271.º do Código de Processo Civil, a legitimidade para a acção judicial não depende da manutenção da titularidade do direito no decurso da acção, quer quanto ao autor, quer quanto ao réu.