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Parecer Genérico sobre Vendas Curtas (Short Selling)



Em Janeiro de 2001, a CMVM emitiu um parecer genérico sobre vendas curtas que visava clarificar algumas dúvidas dos participantes do mercado a respeito da licitude dessas operações, por via da entrada em vigor do Código dos Valores Mobiliários.

A experiência de sete anos na aplicação do regime legal gerou a necessidade de dar resposta a novas dúvidas.

Foi entretanto adoptado na ordem jurídica portuguesa um novo acervo de normas sobre o abuso de mercado que justifica que se pondere a realização de vendas curtas também à luz dessas normas. Tem-se ainda em conta a internacionalização do mercado português e o número actual de membros dos mercados com origem em outros estados da União Europeia.

Acresce que, na actual situação dos mercados, a CMVM entende ser oportuno actualizar aquele parecer, de modo a clarificar as condições em que as vendas curtas podem ser efectuadas. Assim, é emitido o seguinte parecer genérico:

I. Parecer

1. Por venda curta entende-se a operação de venda em que o ordenador obteve os instrumentos financeiros alienados por via de empréstimo ou por qualquer outro negócio jurídico que lhe atribua uma titularidade temporária e o constitua numa obrigação de restituição desses instrumentos.

2. A realização de vendas curtas, como qualquer venda de instrumentos financeiros em mercado, implica a criação de condições para a boa liquidação dessas operações, o que se materializará na entrega atempada dos instrumentos alienados ao adquirente. Neste contexto, assume um papel de primeira linha para protecção da boa liquidação a aferição, pelo intermediário financeiro, da legitimidade do ordenador para a operação de venda.

3. Caso o ordenador não mostre ao intermediário financeiro, aquando da recepção da ordem de venda curta, que dispõe dos instrumentos financeiros necessários para a liquidação, por empréstimo ou outro meio equivalente, carece de legitimidade para a operação, pelo que a ordem deve ser recusada pelo intermediário financeiro.

4. Considera-se, porém, existir legitimidade para a operação se o intermediário financeiro receptor da ordem garantir a liquidação da venda dos instrumentos financeiros, por conta do ordenador, ou outro intermediário financeiro comprovadamente assuma essa garantia de cobertura específica. Nestes casos, até ao final da sessão de mercado a que respeita a ordem de venda curta, o ordenador obtém os instrumentos financeiros objecto da venda, assegurando todavia aqueles intermediários financeiros, no mesmo prazo, a disponibilidade dos instrumentos para a liquidação, se o ordenador não os obtiver. Para esse efeito não basta o contrato genérico que os intermediários financeiros tenham celebrado com um membro do sistema de liquidação para cobrir as suas posições.

5. A legitimidade para a realização de vendas curtas não afasta, todavia a possibilidade de a sua realização poder constituir, em determinadas condições e reunidos os respectivos pressupostos legais, manipulação de mercado ou violação do dever de defesa do mercado.

II. Fundamentação

1. O Código dos Valores Mobiliários protege a boa liquidação das operações a dois níveis distintos: o primeiro é o da recepção, e subsequente aceitação ou recusa da ordem pelo intermediário financeiro, o segundo é o da estruturação das garantias respeitantes ao sistema de compensação e liquidação.

2. O primeiro nível de protecção confere um papel fundamental ao intermediário financeiro que recebe a ordem de venda. Para um cabal desempenho desse papel, o intermediário financeiro deve verificar imediatamente a legitimidade do ordenador (alínea a) do art. 325º do Código dos Valores Mobiliários).

3. Se for verificada a falta de legitimidade do ordenador, a ordem deve ser recusada pelo intermediário financeiro.

4. A legitimidade do ordenador para a operação advém, antes de mais, da disponibilidade, no momento da recepção da ordem pelo intermediário financeiro, dos instrumentos necessários para a boa liquidação da operação.

5. Mas a legitimidade do ordenador também pode advir da demonstração de que, apesar de não ter imediatamente disponíveis os valores para a realização da operação, tem assegurada já essa disponibilidade para a liquidação. Neste caso, o intermediário não é obrigado a aceitar a ordem (alínea a) do nº 2 do artigo 326º), mas pode fazê-lo em função do juízo que faça sobre a segurança desses meios apresentados pelo ordenador - juízo esse que, naturalmente, o co-responsabiliza pela boa liquidação da operação.

6. O presente parecer aplica-se com as devidas adaptações, às operações feitas por conta própria por intermediários financeiros negociadores.

7. Entre as condições particulares, referidas no ponto I.5., que podem levar a que se considere a realização de vendas curtas como manipulação de mercado ou violação do dever de defesa de mercado, desde que se encontrem reunidos os restantes pressupostos legais, encontram-se designadamente as seguintes:

a) Situações em que a realização das operações de vendas agravam ou são susceptíveis de agravar a volatilidade ou instabilidade dos mercados financeiros ou de um particular instrumento financeiro.

b) Elevada dimensão das vendas curtas, quer em termos absolutos, quer em função da liquidez e da profundidade do mercado, quer por força da sua concentração num curto período de tempo.

c) Influência significativa previsível ou efectiva na cotação do instrumento financeiro.

d) Falhas de liquidação importantes, quando se verifique, afinal, inexistência de disponibilidade dos valores mobiliários alienados.

Lisboa, 25 de Setembro de 2008

O Conselho Directivo da CMVM