I - Tendo sido colocadas diversas questões à CMVM respeitantes à imputação de direitos de voto inerentes a acções representativas do capital social de sociedades abertas integrantes de fundos de pensões, o Conselho Directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliário, ao abrigo do n.º 2 do artigo 370.º do Código dos Valores Mobiliários, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal, emite o seguinte parecer genérico:
1 - A questão de saber se os direitos de voto inerentes a acções que integram o património do fundos de pensões se devem imputar à(s) empresa(s)associada(s)) não consente uma resposta única, dependendo das características do plano de pensões financiado pelo fundo, do próprio fundo e, em última instância, da sua gestão.
2 - O critério decisivo para determinar a imputação dos direitos de voto, neste caso, é o da independência da gestão do fundo de pensões em relação à(s) empresa(s) associada(s).
3 - Na determinação da imputação dos direitos de voto releva considerar não apenas os documentos contratuais relativos à constituição e à gestão do fundo, mas também a prática seguida, para aferição da independência da gestão do fundo de pensões em relação à(s) empresa(s) associada(s).
4 – A imputação dos direitos de voto coloca-se com maior acuidade em relação aos fundos de pensões fechados que financiam planos de pensões de benefício definido, em virtude de uma presunção de facto de que, nestes casos, a independência de gestão em relação à(s) empresa(s) associada(s) é menor.
5 - Este parecer genérico deve ser tido em conta, a partir desta data, na futura divulgação de informação sobre imputação de direitos de voto.
II. O presente parecer genérico assenta nos seguintes fundamentos:
1 - A questão de saber se os direitos de voto inerentes a acções que integram o património do fundos de pensões se devem imputar à(s) empresa(s)associada(s)) não consente uma resposta única, dependendo das características do plano de pensões financiado pelo fundo, do próprio fundo e, em última instância, da sua gestão.
O objectivo da imputação de direitos de voto à luz do Código dos Valores Mobiliários é o de tornar transparentes as relações de potencial influência no exercício do direito de voto respeitante a acções representativas do capital social de sociedades abertas. Tendo presente a necessidade de uma aplicação criteriosa dos critérios legais de imputação, em atenção aos objectivos que lhe estão subjacentes, a sua aplicação aos fundos de pensões obriga a efectuar distinções em função do tipo de fundo considerado e dos termos através dos quais se processa a sua gestão em relação com a(s) empresa(s) associada(s).
2 - O critério decisivo para determinar a imputação dos direitos de voto, neste caso, é o da independência da gestão do fundo de pensões em relação à(s) empresa(s) associada(s).
Entre outras previsões, o artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários obriga a imputar ao participante os direitos de voto inerentes a acções detidas em nome de terceiro, mas por conta do participante e, bem assim, os direitos de voto inerentes a acções administradas pelo participante se este detiver poderes discricionários para o exercício. O mesmo dispositivo legal obriga a uma aplicação cumulativa dos critérios, quando a tal haja lugar (art. 20.º, n.º 1 g)). A aplicação conjugada destes preceitos apresenta manifesta importância no caso dos fundos de pensões. No caso de uma entidade gestora que actue, não apenas no interesse dos participantes e beneficiários, mas também da empresa associada, os direitos de voto inerentes a acções que integram o património do fundos de pensões devem imputar-se à(s) empresa(s) associada(s) se a gestão do fundo de pensões não revelar independência em relação àquelas. Esta independência revela-se através da ponderação global de múltiplos critérios, verificados no caso concreto, designadamente: a exposição da empresa associada aos riscos e benefícios do fundo de pensões; o grau de autonomia na determinação da política de investimentos; a independência da política do exercício do direito de voto; o exercício autónomo dos poderes de participação em assembleia geral em representação do fundo; e a autonomia organizativa na estruturação dos processos decisórios do fundo.
3 - Na determinação da imputação dos direitos de voto releva considerar não apenas os documentos contratuais relativos à constituição e à gestão do fundo, mas também a prática seguida, para aferição da independência da gestão do fundo de pensões em relação à(s) empresa(s) associada(s).
O critério de imputação de direitos de voto obriga a apurar todos os elementos de facto pertinentes à avaliação do grau de independência da gestão do fundo de pensões em relação à(s) empresa(s) associada(s), o que envolve, não apenas os instrumentos contratuais relativos ao fundo, mas também a experiência revelada nas decisões por este tomadas.
4 – A imputação dos direitos de voto coloca-se com maior acuidade em relação aos fundos de pensões fechados que financiam planos de pensões de benefício definido, em virtude de uma presunção de facto de que, nestes casos, a independência de gestão em relação à(s) empresa(s) associada(s) é menor.
Na diferenciação dos tipos de fundos de pensões cujos direitos de voto podem com maior probabilidade conduzir a uma imputação de direitos de voto destacam-se os fundos de pensões fechados que financiam planos de pensões de benefício definido, devido ao facto de, nestas situações, a(s) empresa(s) associada(s) suportar(em) o risco decorrente das flutuações patrimoniais do fundo.
5 - Este parecer genérico deve ser tido em conta, a partir desta data, na futura divulgação de informação sobre imputação de direitos de voto.
O Conselho Directivo da CMVM
Lisboa, 25 de Maio de 2006