. CMVM - Recomendações / Entendimentos / Pareceres - Circulares

CMVM

>> Menu Principal: Recomendações / Entendimentos / Par...: Circulares  

>> Menu Principal: Recomendações / Entendimentos / Par...: Circulares

Circulares

Circular de 30 de Novembro de 2001



Data: 30/11/2001

Assunto: Taxas de supervisão devidas à CMVM.


Na sequência da publicação da Portaria n.º 1303/2001, de 22 de Novembro, relativa às taxas de supervisão devidas à CMVM, prestam-se os seguintes esclarecimentos:

1. No que respeita ao artigo 6º da Portaria n.º 1303/2001, de 22 de Novembro, relativo aos Fundos de Investimento:

a) a taxa de supervisão estabelecida nesta disposição incide sobre cada um dos fundos geridos pela entidade gestora em causa;
 
b) os limites mínimos e máximos constantes n.º 2 do art.º 6º da nova Portaria n.º 1303/2001, de 22 de Novembro aplicam-se por cada fundo de investimento;
 
c) a taxa a liquidar em Dezembro de 2001, relativa ao mês de Novembro de 2001, é a constante desta disposição da nova Portaria;
 
d) no entanto há que ter em conta duas situações específicas:

1. se o valor resultante da aplicação dessa taxa for inferior a €50 ou €200, conforme se tratem de fundos de investimento mobiliário ou imobiliário, respectivamente, será aplicável o regime anterior, constante do art.º 5º - A da Portaria n.º 313-A/2000 (2ª Série), de 29 de Fevereiro, na redacção dada pelo art.º 2º da Portaria n.º 1338/2000 (2ª Série), de 5 de Setembro;
 
2. se, no entanto, da aplicação deste último regime (constante do art.º 5º - A da Portaria n.º 313-A/2000 (2ª Série), de 29 de Fevereiro, na redacção dada pelo art.º 2º da Portaria n.º 1338/2000 (2ª Série), de 5 de Setembro) resultar um valor superior a €50 ou €200, conforme se tratem de fundos de investimento mobiliário ou imobiliário, respectivamente, apenas terão que ser pagos os valores de €50 ou €200 constantes do n.º 2 do art.º 6º da nova Portaria n.º 1303/2001, de 22 de Novembro.

2. No que respeita ao artigo 7º da Portaria n.º 1303/2001, de 22 de Novembro, relativo à comercialização de participações em instituições de investimento colectivo estrangeiras:

a) a taxa de supervisão estabelecida incide sobre a comercialização de participações em cada uma das instituições de investimento colectivo em valores mobiliários domiciliada fora do território nacional;
 
b) considera-se existir uma só instituição de investimento colectivo mesmo que esta se subdivida em compartimentos;
 
c) a taxa de supervisão constante da disposição em análise é devida a partir de Dezembro de 2001, sendo a sua primeira liquidação em Janeiro de 2002.