Circular de 22 de Dezembro de 2000
DATA: 22/12/2000 Assunto: Taxas de supervisão devidas à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários A taxa de supervisão instituída pela Portaria n.º 1338/2000, por alteração da Portaria n.º 313-A/2000, constitui encargo dos fundos de investimento mobiliário e imobiliário, devendo ser suportada por cada fundo na proporção do seu valor líquido global. Este encargo implica uma alteração aos documentos informativos dos fundos, a qual todavia, está sujeita a mera comunicação. No que respeita à contabilização, deverá ser observado em particular o princípio da especialização, com o reconhecimento diário deste custo na subconta 726 - "Taxa de Supervisão", da classe 7 - "Custos e Perdas", por contrapartida da subconta 4236 - "Autoridades de Supervisão" da classe 4 - "Contas de Terceiros". Em anexo, enviamos cópia do Regulamento da CMVM nº 35/2000, que isenta de taxa o registo das instituições de investimento colectivo domiciliadas em Portugal.
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