Circular de 23 de Março de 2001
DATA: 23/03/2001 Assunto: Regime Fiscal das mais-valias mobiliárias realizadas pelos Fundos de Investimento O plano de contas dos fundos de investimento mobiliário, consagra a regra de adaptação do plano contabilistico ao regime regime fiscal que se encontre em vigor. Verificou-se no entanto que, por problemas operacionais e também por problemas decorrentes da interpretação do novo regime fiscal que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001, nem todas as sociedades gestoras se encontram actualmente a observar integralmente esta disposição. Encontrando-se esclarecidas, através do despacho n.º 167/01 do Senhor Ministro das Finanças as dúvidas sobre o assunto em epígrafe e considerando ainda o tempo necessário para a resolução dos problemas operacionais existentes, vimos por este meio estabelecer como prazo limite para a convergência do cálculo das mais valias realizadas pelos fundos de investimento com os critérios estabelecidos no novo regime fiscal, o dia 30 de Junho de 2001. Por último solicitamos que, aquando da adopção para o novo regime fiscal, nos seja remetida informação detalhada sobre os critérios a adoptar para proceder ao registo nas carteiras dos fundos das diferenças apuradas àquela data, tendo em vista minimizar o impacto no cálculo diário do valor da unidade de participação.
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