DATA: 22/05/1997
Assunto: Plano contabilístico dos fundos de investimento mobiliário
Tendo em vista a harmonização dos procedimentos contabilísticos relativos a situações de incumprimento dos empréstimos obrigacionistas que integrem as carteiras dos fundos de investimento mobiliário, levo por este meio ao conhecimento de V.Exas, as regras interpretativas do plano contabilístico, aprovado pelo regulamento n.º 95/14 da CMVM, que devem ser observadas nesta matéria.
1. Quanto ao capital não vencido, nos casos em que não tenham sido liquidados cupões já vencidos, o impacto de um eventual incumprimento por parte da emitente, deverá ser reflectido no valor do activo através do reconhecimento de menos valias.
No vencimento, deverá ser constituída uma provisão para obrigações vencidas, pelo valor por que estas figurem no activo.
2. A constituição de provisões para juros decorridos e ainda não vencidos, deverá apenas ter lugar quando exista uma forte probabilidade do seu incumprimento, designadamente em situações como a referida em 4.
Quando se verifique o incumprimento do pagamento de juros de um cupão, deverão deixar de ser reconhecidos os juros dos cupões subsequentes, havendo lugar à constituição de provisão pelos juros entretanto reconhecidos como proveitos e não liquidados.
3. Quando vencidos e não liquidados, tanto o capital como juros, devem ser transferidos, das respectivas contas do activo, para as correspondentes contas de devedores.
4. Caso o fundo detenha outras emissões obrigacionistas da mesma entidade emitente, deverá manter-se o reconhecimento dos juros como proveito do fundo, sendo simultaneamente constituída uma provisão pelo mesmo montante, salvo se se tratar de obrigações que usufruam de garantias que motivem um tratamento diferente.
Esclarece-se ainda que, da composição discriminada da carteira de aplicações de cada fundo, a publicar mensalmente, devem constar as obrigações em situação de incumprimento (tanto de juros como de capital) ainda que o valor de avaliação seja nulo.