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Circular de 5 de Janeiro de 2009



Data: 05/01/2009

Assunto: Respostas às Perguntas Mais Frequentes sobre a Instrução da CMVM n.º 3/2008 - Informação sobre Concessão de Crédito para a Realização de Operações sobre Instrumentos Financeiros

Última actualização: 16 de Fevereiro de 2009

Pergunta 1

Qual a data de referência do 1.º reporte?

Resposta

O primeiro reporte é efectuado até ao 3.º dia útil de Janeiro/2009 com referência a 31.12.2008.

Pergunta 2

Devem considerar-se os descobertos ao abrigo de contas ordenado?

Resposta

Sim. Os descobertos constituem uma das modalidades de crédito abrangidas pela Instrução.

Pergunta 3

Pode ser adoptado um critério de materialidade nos descobertos ao abrigo de contas ordenado?

Resposta

Não. A Instrução não prevê critérios de materialidade, pelo que toda e qualquer utilização do descoberto que tenha como finalidade a liquidação de operações sobre instrumentos financeiros deve ser reportada.

Pergunta 4

A Instrução abrange crédito concedido a contrapartes elegíveis?

Resposta

Sim. Estas operações devem ser classificadas com crédito concedido a “outros investidores qualificados”.

Pergunta 5

Uma linha de crédito aprovada com finalidade genérica, mas que seja utilizada também para a aquisição de instrumentos financeiros deve ser reportada na rubrica “crédito aprovado”?

Resposta

Não. Nestes casos devem ser reportadas apenas as utilizações diárias com a finalidade de investir em instrumentos financeiros e o saldo utilizado no final do mês com a mesma finalidade.

Pergunta 6

Que montante de crédito deve ser considerado nos casos em que, no momento da liquidação de uma operação de compra, o cliente tenha na conta à ordem valores próprios e valores resultantes do crédito concedido?

Resposta

A operação liquida, em primeiro lugar, com a parcela de dinheiro próprio que o cliente tenha na conta. O montante de crédito utilizado a considerar é a diferença entre o valor do dinheiro próprio que o cliente tenha na conta e o valor da operação, caso este seja superior àquele.

Pergunta 7

No caso de uma conta corrente caucionada sem finalidade específica, devem ser reportadas as transferências (utilizações) para a conta à ordem, independentemente do destino que o cliente dá posteriormente ao dinheiro?

Resposta

Não. Devem apenas ser reportados os montantes utilizados para a liquidação de operações de compra de instrumentos financeiros.

Pergunta 8

Se o cliente não tiver dinheiro próprio na conta à ordem e efectuar, simultaneamente, uma ordem de compra e uma ordem de venda, o montante utilizado para liquidar a operação de compra deve ser reportado?

Resposta

Caso as operações de compra e venda liquidem na mesma data, o montante utilizado para liquidar a operação de compra deve ser reportado apenas na medida em que seja superior ao produto da operação de venda.

Pergunta 9

Uma linha de crédito aprovada em determinado mês deve ser incluída nos meses seguintes como aprovada?

Resposta

Não. Cada linha de crédito deve ser reportada como “aprovada” apenas no mês em que é aprovada, com indicação do dia em que ocorreu a aprovação.

Pergunta 10

Quantos registos gera uma linha de crédito que seja aprovada e utilizada no mês?

Resposta

No mínimo 3 registos: um pela aprovação, um por cada dia em que existam utilizações e um pelo saldo utilizado no final do mês.

Pergunta 11

Em linhas de crédito em dinheiro, qual a diferença entre o “utilizado no dia” e o “saldo utilizado no final do mês”?

Resposta

O “utilizado no dia” corresponde ao somatório dos montantes utilizados em cada dia ao abrigo de linhas de crédito do mesmo tipo concedidas a investidores do mesmo tipo.
O “saldo utilizado no final do mês” corresponde, para cada conjunto de linhas de crédito do mesmo tipo concedidas a investidores do mesmo tipo, ao saldo utilizado no final do mês anterior, adicionado do somatório dos montantes utilizados em cada dia do mês e deduzido das amortizações diárias efectuadas durante o mês.

Pergunta 12

O reporte dos valores utilizados diariamente e no final do mês, previstos na norma número 1 são alternativos, à escolha do IF?

Resposta

Não. O reporte deve incluir o montante aprovado (se a linha de crédito tiver como finalidade o investimento em instrumentos financeiros), o valor das utilizações realizadas em cada dia do mês e o saldo utilizado no final do mês.

Pergunta 13

O reporte do saldo utilizado no final do mês aplica-se também às linhas de crédito que não têm como finalidade específica o investimento em instrumentos financeiros (v.g. contas ordenado)? Como afectar os múltiplos movimentos a crédito (movimentos positivos) à amortização das utilizações para investimento em instrumentos financeiros, quando estas ocorreram no meio de uma série de outras utilizações com finalidades distintas?

Resposta

Sim, o reporte do saldo utilizado no final do mês aplica-se também às linhas de crédito que não têm como finalidade específica o investimento em instrumentos financeiros.
Nestes casos, terá de ser o intermediário financeiro a estabelecer critérios que lhe permita relacionar um crédito com o débito que teve como finalidade o investimento em instrumentos financeiros.

Pergunta 14

A Instrução considera-se aplicável a um banco não registado para a actividade de concessão de crédito para investimento em instrumentos financeiros, que conceda créditos pessoais sem finalidade específica? 

Resposta

A Instrução também é aplicável a intermediários financeiros que, embora não estando registados para a actividade de concessão de crédito para investimento em instrumentos financeiros, recebam ordens e concedam crédito que seja utilizado para liquidar as mesmas.

Pergunta 15

A Instrução aplica-se apenas às linhas de crédito cuja finalidade é o investimento em instrumentos financeiros ou abrange também outras linhas de crédito que sejam utilizadas para esse fim? 

Resposta

A instrução abrange também as utilizações de linhas de crédito que não tenham como finalidade expressa o investimento em instrumentos financeiros mas que sejam utilizadas com esse fim.
Nestes casos não devem ser reportados os montantes aprovados, por não se destinarem expressamente ao investimento em instrumentos financeiros. Devem ser reportadas apenas as utilizações diárias com a finalidade de investir em instrumentos financeiros e o saldo utilizado no final do mês com a mesma finalidade. 

Pergunta 16

Uma linha de crédito utilizada em determinado mês deve ser incluída nos meses seguintes como utilizada?

Resposta

Não. Cada linha de crédito deve ser reportada como “utilizada” apenas no mês em que é utilizada, com indicação do dia em que ocorreu a utilização. 

Nos meses seguintes, essa utilização será reflectida apenas no “saldo utilizado” no final do mês.

Pergunta 17

Uma linha de crédito que tenha uma carteira de títulos como colateral deve ser reportada ao abrigo da Instrução?

Resposta

Uma linha de crédito que tenha uma carteira de títulos como colateral apenas deve ser reportada ao abrigo da Instrução se for utilizada para o investimento em instrumentos financeiros.
O facto de ter uma carteira de títulos como colateral, por si só, não torna a linha de crédito abrangida pela Instrução.

Pergunta 18

O campo G (tipo de investidor) é de preenchimento obrigatório em todos os casos ?

Resposta

Sim.

Pergunta 19

Sempre que o campo E (Operação) seja S (Saldo no final do mês), o campo B (data de referência) tem de ser igual ao campo C (data da operação)?

Resposta

Sim.

Pergunta 20

Os campos A a H são sempre obrigatórios?

Resposta

Sim.

Pergunta 21

Qual a dimensão máxima dos campos H (número de investidores), K (quantidade) e L (montante)?

Resposta

A dimensão máxima do campo H é 12; do campo K é 15; e do campo L é 18.

Pergunta 22

A Instrução aplica-se à actividade de sucursais no estrangeiro?

Resposta

Não. A norma número 1 estabelece que a Instrução se aplica a intermediários financeiros que em Portugal concedam crédito ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 290.º do Cód. VM.

Pergunta 23

Numa linha de crédito em que o montante colocado à disposição do cliente corresponde a uma percentagem da carteira que serve de colateral com um cap pré definido (limite máximo), qual o valor a reportar como aprovado?

Resposta

O valor a reportar como aprovado deve ser o montante máximo utilizável ao abrigo da linha de crédito, ou seja, o limite, independentemente da restrição existente à utilização da linha de crédito em função do valor da carteira.

Pergunta 24

Uma linha de crédito aprovada em determinado mês deve ser incluída nos meses seguintes como utilizada?

Resposta

Não. Cada linha de crédito deve ser reportada como “aprovada” apenas no mês em que é aprovada, com indicação do dia em que ocorreu a aprovação. 

Pergunta 25

As amortizações das linhas de crédito devem ser reportadas (com sinal negativo)?

Resposta

Não. Relativamente a cada linha de crédito, apenas é objecto de reporte a aprovação da mesma (no mês em que ocorre a aprovação), as utilizações (nos meses em que existem utilizações) e o saldo utilizado no final de cada mês (caso seja superior a zero).

Pergunta 26

Nos casos em que o débito dos juros gere uma utilização da linha de crédito (v.g. descobertos, contas margem), esta utilização deve ser reportada, como utilização e no saldo utilizado no final do mês?

Resposta

Não. Apenas devem ser incluídas as utilizações de crédito financeiro que sirvam para liquidar operações de compra de instrumentos financeiros.

Pergunta 27

Considerando que o sistema informático tipifica as linhas de crédito de forma diferente da instrução (v.g. as contas margem são identificadas como crédito de médio/longo prazo), é aceitável reportar o crédito aprovado e utilizado em contas margem como crédito de médio/longo prazo?

Resposta

Não. O sistemas informáticos devem ser adaptados de forma a darem adequada resposta aos requisitos da Instrução. É, no entanto, aceitável um período de adaptação, não superior a três meses após a entrada em vigor da Instrução.

Pergunta 28

Deve ser reportado o crédito concedido para investimento em ICAE sob a forma de depósito?

Resposta

Não. Apenas deve ser reportado o crédito aprovado ou utilizado para investimento em instrumentos financeiros.

Pergunta 29

No conceito 'aprovado' consideram-se as linhas de crédito autorizadas mas não formalizadas (v.g. linhas de crédito em que, após a aprovação, o cliente se desinteressou)?

Resposta

Não. No conceito 'linhas de crédito aprovadas' apenas devem ser incluídas as linhas de crédito devidamente formalizadas, com o acordo do cliente e em condições de serem utilizadas pelo mesmo.

Pergunta 30

O que se deve entender pela menção “gestão de activos”, constante da norma 5? Os clientes categorizados como “contrapartes elegíveis”? Os clientes com mandatos de gestão discricionária de carteiras que sejam categorizados como “qualificados”?

Resposta

São identificadas como operações de “investidores qualificados de gestão de activos” os registos relativos a linhas de crédito concedidas: (i) a clientes que mandataram uma entidade gestora de patrimónios (i.e. instituição de crédito ou sociedade financeira) para actuar em seu nome e por essa via também recorrer a endividamento (inclui o âmbito de serviços de gestão individual ou colectiva); (ii) a entidades gestoras de patrimónios (i.e. instituição de crédito ou sociedade financeira), actuando em nome dos respectivos clientes; ou (iii) a entidades gestoras de organismos de investimento colectivo, actuando em nome dos fundos administrados pelas mesmas.

São identificadas como operações de “investidores a que seja aplicado o disposto no artigo 317.º-B do Cód. VM” os registos relativos a linhas de crédito concedidas a clientes categorizados como investidores qualificados a pedido e que sejam utilizadas para a liquidação de operações realizadas no âmbito de outros serviços (que não os de gestão individual ou colectiva);
Os registos relativos a linhas de crédito concedidas a clientes categorizados como contrapartes elegíveis são identificados como operações de “outros investidores qualificados”, salvo se as mesmas forem utilizadas no âmbito de serviços de gestão individual ou colectiva.

Pergunta 31

A menção “gestão de activos”, constante da norma 5, pretende indicar que todos os clientes com contratos de gestão discricionária de carteiras devem ser sempre considerados como “investidores qualificados”?

Resposta

Não. As linhas de crédito que devem ser classificadas como operações de gestão de activos de investidores qualificados encontram-se identificadas na questão anterior.

Pergunta 32

Para efeitos de reporte das linhas de crédito aprovadas no mês, a data relevante é a data da aprovação ou a data do carregamento em sistema da linha de crédito?

Resposta

A data relevante é a data a partir da qual as linhas de crédito estão aprovadas e devidamente formalizadas, com o acordo do cliente e em condições de serem utilizadas pelo mesmo.

Pergunta 33

O “saldo utilizado no final do mês” (Código S do Campo E) corresponde ao somatório das utilizações ocorridas no mês de reporte ou ao saldo em dívida no final do mês, mesmo que não tenha ocorrido qualquer utilização no mês em causa?

Resposta

O “saldo utilizado no final do mês” corresponde ao valor em dívida no final do mês, mesmo que não tenha ocorrido qualquer utilização no mês em causa.

Pergunta 34

No caso de contratos celebrados com mais de um cliente (v.g. linhas de crédito associadas a contas com vários titulares), no campo H (número de investidores) devem ser considerados os vários clientes?

Resposta

Não. Deve ser reportado apenas um investidor por linha de crédito.

Pergunta 35

Qual a qualificação que deve ser atribuída no campo G (tipo de investidor), no caso de contratos celebrados com mais de um cliente (v.g. linhas de crédito associadas a contas com vários titulares)?

Resposta

Nestes casos, o conteúdo do campo G deve ter como referência o representante comum, caso exista.
Se não existir representante comum, o conteúdo do campo G deve referir-se ao investidor com qualificação mais elevada, ou seja, se a mesma linha de crédito for concedida a 2 clientes, um qualificado e outro não qualificado, o campo G deve ser preenchido com o código correspondente ao investidor qualificado.