Data: 12/08/2011
Assunto: Circular aos Membros do Mercado Geridos pelo Euronext Lisbon e OPEX sobre Regime Aplicável
às Vendas a Descoberto e Falhas de Liquidação.
Tem-se, assistido, nos últimos dias, a um aumento das falhas de liquidação em determinadas acções admitidas à negociação no mercado regulamentado gerido pelo Euronext Lisbon, o que pode indiciar a existência de vendas curtas que não foram cobertas em devido tempo, de modo a assegurar a sua adequada liquidação.
A este propósito, cumpre relembrar, em primeiro lugar, que, no respeitante às acções das instituições financeiras admitidas ao mercado regulamentado do Euronext Lisbon, a Instrução nº 2/2008 proíbe a sua venda “quando ordenante ou o membro do mercado actuando por conta própria, respectivamente, não assegure que dispõe ou não disponha daqueles valores no momento da transmissão ou execução da ordem”.
Em segundo lugar, no que respeita às restantes acções, emitidas por empresas não financeiras, e tal como é referido no Parecer Genérico da CMVM, de 2008 (que interpreta as disposições legais aplicáveis), “a realização de vendas curtas implica a criação de condições para a boa liquidação dessas operações, o que se materializará na entrega atempada dos instrumentos alienados ao adquirente”. Por isso, “caso o ordenador não mostre ao intermediário financeiro, aquando da recepção da ordem de venda curta, que dispõe dos instrumentos financeiros necessários para a liquidação, por empréstimo ou outro meio equivalente, carece de legitimidade para a operação, pelo que a ordem deve ser recusada pelo intermediário financeiro”.
No actual contexto de volatilidade dos mercados financeiros, a CMVM considera particularmente importante o reforço dos procedimentos de controlo da legitimidade do ordenante pelos intermediários financeiros, nos termos acima referidos, de modo a assegurar a boa liquidação das operações e a evitar a prática proibida do Short Selling descoberto, cujas consequências, quer sistémicas, quer em valores mobiliários específicos, podem ser muito nefastas para os mercados.
A CMVM reforçou nestes dias os procedimentos de monitorização das vendas curtas e, no desempenho das suas funções de supervisão, detectou já situações que consubstanciam infracção das normas em vigor, o que constitui prática de contra-ordenação muito grave e em relação às quais instaurará os respectivos processos.
Lisboa, 12 de Agosto de 2011