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Circular de 29 de Junho de 2010



Data: 29/06/2010

Assunto: Respostas às perguntas mais frequentes sobre a aplicação das alterações ao Regulamento da CMVM n.º 2/2007, efectuadas pelo Regulamento da CMVM n.º 3/2010

CIRCULAR

 

FAQ 1: Os analistas financeiros que apenas divulguem recomendações elaboradas por outros (artigo 38.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2007, de 10 de Dezembro) devem no requerimento de registo enviar à CMVM cópia das recomendações emitidas por terceiros e por si divulgadas?  

 

Resposta 1: Sim. Quando se trate de analistas que estejam autorizados a exercer essa actividade à data de 16 de Abril de 2010, devem remeter cópia das recomendações emitidas por terceiros e por si divulgadas.

 

FAQ 2: As pessoas que no âmbito da sua actividade apenas divulguem recomendações realizadas por terceiros, devem proceder ao seu envio à CMVM no momento da difusão ao público?

 

Resposta 2: Sim.

 

FAQ 3: Tendo os intermediários financeiros códigos de conduta, regulamento interno e políticas de conflitos de interesses, necessitam criar políticas e procedimentos especificos aplicáveis à actividade de análise financeira ou podem os normativos existentes ser alterados para incorporar os requisitos estabelecidos no artigo 10.º-B/1 do Regulamento da CMVM n.º 2/2007, de 10 de Dezembro?

 

Resposta 3: Sim. Os intermediários financeiros devem emitir políticas e procedimentos específicos para os analistas financeiros. Esse normativo deve abranger os conteúdos mínimos estabelecidos.

 

FAQ 4: O corpo de normas elaborado pelo intermediário financeiro é disponibilizado ao público?

 

Resposta 4: As normas devem estar, pelo menos (mínimo), acessíveis a pedido.

 

FAQ 5: Os analistas enquadrados em intermediários financeiros estão obrigados a referir os códigos de conduta pelos quais se regem ou a sua acessibilidade, nas recomendações de investimento que divulgam?

 

Resposta 5: Sim. Tal disposição não prejudica a divulgação dos conflitos de interesses referidos nos artigos 12.º-B e 12.º-C do Código dos Valores Mobiliários, sempre que emitam recomendações.

 

FAQ 6: Caso um intermediário financeiro se encontre registado ou pretenda aceder a registo, os seus analistas financeiros são obrigados a proceder ao registo individual no prazo de 3 meses?

 

Resposta 6: Configuram-se duas situações distintas:

            • Se o analista financeiro, pessoa singular a título independente ou enquadrado em intermediário financeiro já se encontrar em actividade ou tiver sido contratado até 16 de Abril de 2010, o intermediário financeiro deve proceder ao seu registo junto da CMVM, indicando os elementos referidos no artigo n.º 8 do art.º 5.º do Regulamento da CMVM n.º 3/2010, de 15 de Abril.
            • Se o analista financeiro, pessoa singular a título independente ou enquadrado em intermediário financeiro, apenas iniciar a actividade entre 16 de Abril de 2010 e 1 de Janeiro de 2011, o intermediário financeiro deve proceder ao registo junto da CMVM, estando a concessão do mesmo condicionada à aptidão e experiência demonstrada pelo candidato, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento da CMVM n.º 3/2010, de 15 de Abril.

 

FAQ 7: O n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento da CMVM n.º 3/2010, de 15 de Abril, aplica-se aos analistas que já desenvolvem a actividade num intermediário financeiro? A validade do registo como analista depende da obtenção no prazo de 4 anos a partir da data do registo ou da sua actualização, das qualificações profissionais previstas nos termos do artigo 10.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2007, de 10 de Dezembro?

 

Resposta 7: O artigo 5.º/4 faz referência não apenas aos analistas que iniciam a actividade entre 16 de Abril de 2010 e 1 de Janeiro de 2011, mas também a quem esteja em funções em 16 de Abril de 2010. A obrigação de obter as qualificações profissionais ocorre no período de 4 anos após o registo e aplica-se aos analistas que já exerçam actividade em intermediário financeiro.

 

FAQ 8: Os consultores para investimento que desenvolvem a actividade num intermediário financeiro também devem obter as qualificações profissionais?

 

Resposta 8: Sim. Aplica-se esse dever por via do disposto no n.º 3 do artigo 301.º do Código dos Valores Mobiliários.

 

FAQ 9: O mecanismo para obter a dispensa previsto no n.º 5 do artigo 5.º pode ser uma regra?

 

Resposta 9: Não. O referido mecanismo é uma excepção onde são ponderados os elementos com relevância que demonstrem as qualificações e a experiência profissional dos candidatos, estando o registo sujeito a apreciação e concessão individual – p.e.: anos de experiência em funções relevantes como, nomeadamente, research, consultoria financeira, corporate finance, fusões e aquisições, análise de risco e grau de envolvimento na função.

 

FAQ 10: Se um analista em funções num intermediário financeiro antes de 1 de Janeiro de 2011, passar após esta data a colaborar profissionalmente com outro intermediário financeiro deve actualizar o registo na CMVM?

 

Resposta 10: Sim. As alterações são comunicadas no prazo máximo de 10 dias após o facto.

 

FAQ 11: A obrigação de actualizar a informação no prazo máximo de 10 dias após o facto refere-se aos intermediários financeiros, outras pessoas colectivas e pessoas singulares?

 

Resposta 11: Sim.

 

FAQ 12: Se um analista enquadrado num intermediário financeiro antes de 1 de Janeiro de 2011, passar após esta data a colaborar profissionalmente com outro intermediário financeiro é obrigado a cumprir imediatamente os requisitos de qualificação profissional para que a modificação do registo seja aceite?

 

Resposta 12: Não. Tendo em conta que o analista financeiro iniciou funções antes do dia 1 de Janeiro de 2011, pressupondo-se a existência de um registo de inicio da actividade efectuado no período definido entre 16 de Abril de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, e em virtude do registo ser efectuado individualmente, não é exigível para a sua modificação, após 1 de Janeiro de 2011, a detenção antecipada das qualificações profissionais.