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Circulares

Circular de 20 de Janeiro de 2006



Data: 20/01/2006

Assunto: Esclarecimentos relativos ao Regulamento nº7/2005 da CMVM

Na iminência da entrada em vigor do Regulamento n.º 7/2005, da CMVM, em alteração do quadro regulamentar subjacente ao Regulamento n.º 12/2000, da CMVM,1 sobre intermediação financeira, tendo em consideração os pedidos de esclarecimentos apresentados telefonicamente por intermediários financeiros, visando a respectiva adaptação, elaborou-se um documento de apoio de respostas às questões mais frequentemente colocadas relativamente ao normativo publicado. Tratando-se de um documento de apoio, as respostas transmitidas não dispensam, para todos os efeitos, a consulta do referido Regulamento, nem constituem entendimentos vinculativos da CMVM.

1 De ora em diante qualquer referência normativa realizada sem identificação da fonte regulamentar, é ao Regulamento n.º 12/2000, da CMVM, na redacção introduzida pelo Regulamento n.º 7/2005, da CMVM, que a mesma se refere.

Perguntas Frequentes

 Responsável pela supervisão e controlo

O responsável pela supervisão e controlo da actividade de prospecção p. no número 1 do artigo 19.º-A é o mesmo responsável p. no artigo 19.º?

Não. A função prevista no artigo 19.º-A, número 1 é a função do artigo 11.º, número 2, alínea d), em cfr. com o disposto no artigo 20.º, número 3, e consequentemente distinta da responsabilidade emergente da função de supervisão e controlo prevista no artigo 19.º, número 1. A estrutura de registo implementada pelo Regulamento n.º 7/2005, da CMVM é piramidal, assentando no registo de diferentes responsáveis por actividade de intermediação financeira (incluindo a da prospecção ao exercício de uma das actividades de intermediação financeira, nos termos do artigo 11.º, número 2, alínea d)) e por funções associadas a cada um desses núcleos de actuação e, subsequentemente, pelo registo de uma pessoa, independente, responsável pela função de supervisão e controlo desse exercício.

 

Que demonstração deve ser efectuada das competências do responsável pela supervisão e controlo nos termos do artigo 19.º?

Aquando do pedido de registo realizado nos termos do número 1 do artigo 19.º, deve ser demonstrado perante a CMVM que o conselho de administração do intermediário financeiro requerente do pedido conferiu efectivamente ao responsável de supervisão e controlo todos os necessários poderes para o exercício das suas funções, de modo independente, nomeadamente o poder de (i) solicitar e de lhe ser facultada informação sem carecer do consentimento de terceiros, (ii) bem como o poder de reporte directo de informação ao conselho de administração sem intervenção de terceiros, em conformidade com o disposto no número 4 do artigo 19.º do Regulamento nº 12/2000. Para o efeito, importa que sejam remetidas as normas internas relevantes para essa demonstração, designadamente no âmbito do Regulamento Interno.

O responsável pela supervisão e controlo, p. no artigo 19.º, pode cumular essa função com a de responsável por actividades ou funções nos termos do artigo 11.º?

 

Em princípio não. Excepcionalmente sim, quando se verifique, nos termos do número 5 do artigo 19.º, uma das seguintes situações: (i) o número de pessoas que no intermediário financeiro exerçam actividade, excluindo os administradores e as pessoas que exercem a actividade em outsourcing, seja inferior a 20 ou (ii) quando o responsável de supervisão e controlo seja um dos administradores. Verificando-se uma dessas situações, deverá o intermediário financeiro, aquando do pedido de registo, remeter os elementos comprovativos do preenchimento dessa situação excepcional e indicar as funções que o responsável pela supervisão e controlo irá exercer.

A elaboração do relatório de controlo anual, p. no artigo 19.º, número 3, alínea a), que encerra as funções do responsável pela supervisão e controlo é o mesmo que deve ser remetido pelo intermediário financeiro?

 

Sim. De acordo com a alínea a) do número 3 do artigo 19.º no âmbito dos deveres do responsável pela supervisão e controlo encontra-se o de elaboração de um relatório de controlo, respeitante a cada ano, o qual deve revestir o conteúdo mínimo estabelecido pelo número 2 do artigo 36.º-A e deve ser, pelo intermediário financeiro, remetido à CMVM até 30 de Junho do ano subsequente.

 

Prazo de entrega do primeiro relatório de controlo anual.

Dispõe o número 1 do artigo 36.º-A no sentido de que os intermediários financeiros elaboram um relatório de controlo, respeitante a cada ano, e remetem-no à CMVM até 30 de Junho do ano subsequente ao que diz respeito. Assim, o primeiro relatório de controlo a remeter à CMVM, atenta a entrada em vigor do Regulamento n.º 7/2005, da CMVM, no dia 1 de Janeiro de 2006, deverá ocorrer até 30 de Junho de 2007.

 

Consultores Autónomos

O alargamento dos poderes do consultor autónomo enforma em si mesmo o exercício da actividade de intermediação financeira de recepção e transmissão de ordens por conta de outrem?

Não. A intenção subjacente à alteração normativa produzida prende-se apenas com a possibilidade de conferir poderes ao consultor autónomo de, em representação dos seus próprios consulentes, reunidos que se encontrem os requisitos previstos no número 1 do artigo 72.º-A, comunicarem ordens, que consubstanciem meros actos de execução de recomendações de investimento formuladas pelo consultor, ao intermediário financeiro junto do qual o cliente tenha aberto conta. Desta forma, agiliza-se o processo actual que se prende com a necessidade do consulente ter, posteriormente à aceitação da recomendação de investimento, de se dirigir a um intermediário financeiro para transmitir a ordem. Realça-se, assim, que os deveres imputados ao intermediário financeiro receptor da ordem, designadamente de verificação da legitimidade do ordenador, são exercidos pelo intermediário financeiro e não pelo consultor autónomo.

 

Quais os procedimentos a adoptar no intermediário financeiro para garantir que o consultor autónomo possa transmitir ordens por conta dos seus consulentes?

No processo de instrução que subjaz a abertura de conta do cliente junto de um intermediário financeiro deve constar procuração que legitime o consultor autónomo a transmitir, por conta e em nome do cliente, ordens sobre valores mobiliários, bem como a identificação completa do consultor autónomo e da natureza da sua intervenção naquela conta.

A procuração apresentada neste domínio deve ser explícita em qualificar a natureza da intervenção do consultor autónomo e em referir que a mesma foi emitida ao abrigo e com os limites previstos no artigo 72.º-A.

 

É legítimo ao consultor autónomo transmitir ordens que reflictam apenas a aceitação parcial de recomendações de investimento emitidas?

Não. O Consultor autónomo, ao abrigo do artigo 72.º-A, número 1, alínea a), apenas está legitimado a transmitir ordens que consubstanciem integralmente actos de execução de recomendações de investimento formuladas pelo consultor autónomo e aceites pelos consulentes. Caso a aceitação seja meramente parcial ou enforme uma decisão de investimento diferente da apresentada pelo consultor autónomo deve o cliente dirigi-la directamente ao intermediário financeiro junto do qual abriu conta.

 

 Alargamento dos poderes dos prospectores

O alargamento dos poderes do prospector, p. no artigo 50.º-C, quanto à recepção de ordens implica o exercício autónomo desta actividade de intermediação financeira?

Não. O prospector é uma pessoa singular que actua em nome e por conta de um intermediário financeiro e, nessa medida, quando a alínea e) do número 1 do artigo 50.º-C o legitima a receber ordens e emitir recomendações de investimento, desde que acordado entre as partes (no contrato celebrado entre o intermediário financeiro e o prospector), fá-lo em nome e representação do intermediário financeiro a que se vinculou nessa qualidade e sob a responsabilidade desse intermediário financeiro.

 

Podem os prospectores recepcionar fundos conexos com as operações ordenadas?

Não. A alínea e) do número 1 do artigo 50.º-C apenas legitima os prospectores a receber ordens sobre valores mobiliários e mesmo neste domínio faz impender sobre o intermediário financeiro a obrigação de comunicar previamente à CMVM os procedimentos adoptados para garantir a observância das regras aplicáveis à recepção de ordens bem como o dever de informar por escrito os investidores sobre as condições de recepção de ordens pelos prospectores. Se dúvidas ainda assim se suscitassem, veja-se o disposto no artigo 50.º-C, número 1, alínea c).

 Informação periódica

Podem as partes convencionar não emitir e remeter aos clientes as notas de execução?

Não. O número 1 do artigo 40.º apenas admite que esta obrigação possa ser afastada convencionalmente quando estejam em causa investidores institucionais. Apenas se permite, no âmbito da obrigação de emissão e remessa ao cliente das notas de execução, que o intermediário financeiro, mediante convenção escrita, possa prestar a informação subjacente às notas de execução de forma agregada, por mercado e por instrumento financeiro, com base no preço médio obtido, em cfr. com o número 2 do artigo 40.º; sem prejuízo de lhe poder ser exigida, pelo cliente e sem encargos adicionais, a prestação da mesma informação de forma desagregada, nos termos do número 3 do mesmo artigo 40.º.

 

Qual o significado subjacente à exigência de documento escrito constante do artigo 39.º-A?

A exigência de apresentação de documento escrito pelo intermediário financeiro, quando interpelado pelo cliente, do qual constem os termos e as condições de prestação dos serviços de intermediação financeira, apenas se aplica em face do exercício de actividades para as quais a própria lei não imponha directamente a necessidade de ser celebrado, previamente à prestação do serviço, contrato escrito com o cliente, como é o caso do registo e depósito de valores mobiliários, da gestão de carteiras e da actividade de recepção de ordens sobre instrumentos financeiros derivados, tendo em conta o disposto, respectivamente, nos artigos 344.º, número 1, 335.º, número 1 e 326.º, número 5 do Cód. VM.

Para as demais situações, o artigo 39.º-A, ao abrigo do princípio de protecção do investidor, impõe ao intermediário financeiro que celebra contratos de intermediação financeira com os seus clientes, sem que o mesmo reúna uma qualquer forma escrita, a obrigação dos mesmos reflectirem internamente por escrito os termos e as condições de prestação de tais serviços de intermediação financeira, de forma a quando interpelados pelo cliente possam dispensar tal documento.

 

Qual o contéudo da alínea a) e c) do n.º1 do artigo 42.º

No âmbito da alínea a) deve ser prestada informação sobre a evolução do valor da carteira (nomeadamente, do património liquido do cliente) no período (mês, ou outro que haja sido convencionado com o cliente), bem como em cada período de 12 meses. Significa isto, por exemplo, que para o caso de ter sido convencionada a prestação de informação com periodicidade trimestral, deve a mesma evidenciar o valor da carteira relativamente às seguintes datas: início do trimestre, final do trimestre e final do trimestre homólogo do ano anterior. Esta informação pode ser prestada sob a forma de quadro, gráfico ou outro.

No que respeita à alínea c), deve ser prestada informação relativamente aos custos incorridos (independentemente de terem sido liquidados) durante o período (mês, ou outro que tenham convencionado com o cliente), desagregada nos seguintes termos (caso esse tipo de custos existam):

- comissões fixas

- comissões variáveis

- comissões de custódia

- taxa de supervisão

- outros custos e encargos (todavia, se alguns dos itens aqui em causa for relevante, deve ser identificado).

Qual a articulação entre o artigo 42.º e o artigo 71.º?

A informação requerida no âmbito destes artigos é complementar em termos do reporting ao cliente. Assim, a informação a prestar em cumprimento do artigo 42.º, deve ser articulada com a que decorre do artigo 71.º, pelo que a informação em causa pode ser incluída num mesmo documento.

Sublinha-se que a alínea e) do n.º1 do artigo 42.º respeita a informação relativamente a transferências, isto é, depósitos ou levantamentos, na carteira do cliente, informação que pode igualmente ser articulada com o extracto de movimentos a que se refere o artigo 71.º.

 Operações de colaboradores

Existem limites à realização de operações sobre valores mobiliários por colaboradores?

Os limites ou o enquadramento em que é legítima a realização de operações por parte de colaboradores dos intermediários financeiros é directamente definido pelo próprio intermediário financeiro, no seu regulamento interno. Nele se deve esclarecer o regime a que essas operações, realizadas directamente através do próprio intermediário financeiro a que se encontram vinculados ou através de qualquer outro intermediário financeiro junto do qual abriram conta, ficam sujeitas – autorização prévia ou mera comunicação (prévia ou subsequente), as pessoas (que podem ser diferentes consoante a natureza dos colaboradores em questão) a quem deve ser feita essa comunicação, bem como os procedimentos de controlo internos adoptados em face das operações realizadas junto do intermediário financeiro em questão.

Do ponto de vista do regime aplicável a estas operações realizadas por colaboradores do intermediário financeiro, estende-se o disposto nos artigos 346.º e 347.º do Cód. VM, isto é, a possibilidade de realização de operações tendo como contraparte o cliente apenas em situações em que o mesmo tenha conferido autorização prévia escrita ou subsequentemente confirme por escrito o negócio celebrado, bem como o dever de se abster de realizar as operações descritas no número 1 do artigo 347.º do Cód. VM.

 

Os procedimentos de controlo p. no artigo 33.º-A, número 3, alínea b) abrangem as operações realizadas por intermédio de outro intermediário financeiro junto do qual o colaborador tenha aberto conta?

Não. Os procedimentos de controlo que têm de figurar no Regulamento Interno do intermediário financeiro são apenas aqueles que se prendem com a realização de operações sobre valores mobiliários dos seus colaboradores por intermédio dos serviços e da orgânica de funcionamento do próprio intermediário financeiro. Tais procedimentos de controlo podem ser diferentes consoante a natureza, as funções e a possibilidade de conhecimento de informação privilegiada dos colaboradores em questão.

Qual o leque de entidades constante do âmbito de aplicação do artigo 33.º-A?

O âmbito subjectivo de aplicação do artigo 33.º-A circunscreve-se a membros dos órgãos sociais do intermediário financeiro e colaboradores identificados nos termos do artigo 10.º do Regulamento, isto é, pessoas que exerçam funções no âmbito das actividades de intermediação financeira, independentemente da natureza do vínculo para com o intermediário financeiro em questão, e da função que em concreto desempenhem.

 Procedimentos de registo de clientes

Delimitação da referência realizada na alínea e) do número 1 do artigo 36.º-B quanto à indicação das datas de início e termo da prestação de serviços de intermediação financeira

A alínea e) do número 1 do artigo 36.º-B do Regulamento n.º 12/2000, da CMVM quando estabelece, do ponto de vista do conteúdo do registo do cliente, a obrigação de indicação das datas de início e termo da prestação de serviços de intermediação financeira, pretende referenciar as datas a partir da qual o cliente pode aceder a determinado serviço ou, no inverso, o mesmo deixa de lhe ser disponibilizado, p. ex. na sequência da denúncia de contrato pelo próprio.

 

 Concessão de crédito

Qual o âmbito de aplicação do contrato de concessão de crédito?

A delimitação mínima que é conferida ao conteúdo do contrato de concessão de crédito para investimento em valores mobiliários, previsto no artigo 80.º, aplica-se sempre que esteja em causa o exercício da actividade de intermediação financeira p. na alínea b) do artigo 291.º do Cód. VM, independentemente na natureza da entidade que o presta ser uma instituição de crédito ou empresa de investimento. Não existe qualquer fundamento que justifique que se confira um menor nível de protecção aos investidores, clientes de instituições de crédito.

De um ponto de vista objectivo, realça-se que a norma aplica-se a todos os contratos de concessão de crédito para investimento em valores mobiliários, independentemente de se tratarem de contratos em conta margem ou de crédito concedido no âmbito de uma oferta pública de distribuição; não se aplicando aos contratos de crédito que tenham subjacente a constituição de uma garantia, de um penhor, sobre valores mobiliários ou àqueles cuja finalidade não seja o investimento em valores mobiliários.

 

 Regulamento Interno

Que outras matérias devem figurar no Regulamento Interno para além das mencionadas no artigo 37.º?

Todas as que decorram por força da regulamentação aplicável, nomeadamente, a relativa à definição das funções dos colaboradores sujeitos a registo individual na CMVM (artigo 12.º).

Importa referir, ainda, que todas as matérias que devam constar do Regulamento Interno, devem ter um grau de objectividade e concretização adequados, não se limitando à mera transcrição dos textos legais.

 

Registo de responsáveis

Tipos de registo

Compatibilidades

Registo do responsável pela supervisão e controlo (artigo 19.º, número 1)

Registo de responsável nos termos do artigo 11.º

Registo do responsável pela actividade de recepção e transmissão de ordens por conta de outrem (artigo 11.º, número 1, alínea a)

 

Execução de ordens por conta de outrem + Consultoria para investimento em valores mobiliários + Colocação em ofertas públicas de distribuição + Concessão de crédito para a realização de operações sobre valores mobiliários

Registo do responsável pela actividade de execução de ordens por conta de outrem (artigo 11.º, número 1, alínea b)

 

Recepção e transmissão de ordens por conta de outrem + Consultoria para investimento em valores mobiliários + Colocação em ofertas públicas de distribuição + Concessão de crédito para a realização de operações sobre valores mobiliários

Registo do responsável pela actividade de consultoria para investimento em valores mobiliários (artigo 11.º, número 1, alínea d)

Recepção e transmissão de ordens por conta de outrem + Execução de ordens por conta de outrem + Colocação em ofertas públicas de distribuição + Concessão de crédito para a realização de operações sobre valores mobiliários

Registo do responsável pela actividade de colocação em ofertas públicas de distribuição (artigo 11.º, número 1, alínea e)

Recepção e transmissão de ordens por conta de outrem + Execução de ordens por conta de outrem + Consultoria para investimento em valores mobiliários + Concessão de crédito para a realização de operações sobre valores mobiliários

Registo do responsável pela actividade de concessão de crédito para a realização de operações sobre valores mobiliários (artigo 11.º, número 1, alínea i)

Recepção e transmissão de ordens por conta de outrem + Execução de ordens por conta de outrem + Consultoria para investimento em valores mobiliários + Colocação em ofertas públicas de distribuição

Registo do responsável pela actividade de negociação por conta própria (artigo 11.º, número 1, alínea c)

Registo do responsável pela actividade de colocação em ofertas públicas de distribuição (artigo 11.º, número 1, alínea e)

Assistência em ofertas públicas. (1)

Registo do responsável pela actividade de assistência em ofertas públicas (artigo 11.º, número 1, alínea f)

Colocação em ofertas públicas de distribuição.

Registo do responsável pela actividade de registo e depósito em valores mobiliários

Depositário dos valores mobiliários que integrem o património de OIC + responsável pelas funções de verificação, registo e contabilidade das operações

 

Registo do responsável pela actividade de depositário dos valores mobiliários que integrem o património de OIC

Registo e depósito em valores mobiliários + responsável pelas funções de verificação, registo e contabilidade das operações

Registo do responsável pelas funções de verificação, registo e contabilidade das operações

Registo do responsável pela actividade de registo e depósito (com excepção da situação p. no art. 70.º, n.º 2) + de exercício de funções de depositário dos valores mobiliários que integrem o património de OIC (2)

Registo do responsável pelas decisões de investimento

 

Registo simultâneo como responsável pelas decisões de investimento para a gestão de instituições de investimento colectivo, de gestão de carteiras, gestão de fundos de titularização de créditos e gestão de fundos de capital de risco

Registo de responsável pela verificação, registo e contabilidade das operações realizadas

A pessoa registada como responsável pela verificação, registo e contabilidade das operações realizadas não deve ser responsável pelas actividades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º

Registo de responsável pela valorização das carteiras e determinação do valor das unidades de participação em instituições de investimento colectivo

Registo de responsável pela verificação, registo e contabilidade das operações realizadas (artigo 11.º, n.º 2, alínea b)

Registo do responsável pelo controlo e fiscalização dos prospectores

Registo de responsável nos termos das alíneas a), b) e c) do número 1 do artigo 20.º

(1) Na medida em que a cumulação é permitida apenas por núcleos de actividades ou funções, nos termos do proémio do número 1 do artigo 20.º, a cumulação entre a responsabilidade pelo exercício da actividade de colocação em ofertas públicas de distribuição e de assistência em ofertas públicas, nos termos do artigo 20.º, número 1, alínea c), não legitima a cumulação com as demais actividades p. no artigo 20.º, número 1, alínea a).
(2) Nos termos da alínea a) do número 2 do artigo 20.º pode ainda exercer as mesmas funções de back-office inerentes ao exercício de qualquer uma das actividades p. no número 1 e no número 2, alínea a) do artigo 11.º.